DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Henrique Tomimitsu Soncini contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, por entender que não ficou demonstrada, pela alínea "a", a alegada vulneração do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais, e a simples referência a dispositivos legais, sem a necessária argumentação, não viabiliza o conhecimento do recurso especial; e, pela alínea "c", não houve demonstração de similitude fática com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC e o art. 255, § 2º, do RISTJ (fls. 264-266).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 273-285), o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida é nula, por constituir "despacho-modelo", reproduzido em casos distintos, com fundamentação genérica e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 3º do Código de Processo Civil, requerendo a revogação do ato de fls. 264-266.<br>Sustenta que houve contrariedade à legislação federal, especificamente ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários de sucumbência deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo indevida a fixação por equidade.<br>Defende existir interpretação divergente entre o acórdão local e a jurisprudência do STJ acerca da vedação da fixação de honorários equitativos fora dos limites legais.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 288-291, nas quais a parte agravada alega que o recurso especial é inadmissível, por exigir reexame fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta ausência de ofensa a lei federal e a inexistência de divergência jurisprudencial, por falta de similitude fática e cotejo analítico. Pede que seja negado provimento ao agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, Henrique Tomimitsu Soncini ajuizou ação de obrigação de fazer Contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, para compelir a operadora de plano de saúde a custear aplicações endovenosas do medicamento infliximabe, conforme prescrição médica, em ambiente hospitalar, por ser portador de retocolite, com secreção perineal e fortes dores abdominais. Requereu o deferimento de tutela de urgência, para imediata cobertura do tratamento, a ser tornada definitiva ao final, e atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (fls. 1-11).<br>A sentença elevou o valor da causa a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor que considerou correspondente ao conteúdo econômico da pretensão e julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para condenar a ré a custear o medicamento pretendido, e fixou os honorários por equidade, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelas partes partes e elevou os honorários sucumbenciais a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 183-190).<br>A discussão desenvolvida no recurso especial em análise cinge-se ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, insurgindo-se o recorrente contra sua fixação por equidade.<br>Relevante transcrever os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau para justificar a fixação equitativa da verba honorária:<br>Observe-se que o arbitramento equitativo da verba honorária se mostra plenamente justificado, no caso concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade, bem assim considerando o elevado valor da causa depois da necessária retificação, afastando-se, assim, com o desprezo ao valor da causa como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, o indesejado enriquecimento desproporcional dos advogados da parte vitoriosa, como reconhece, aliás, a melhor jurisprudência do TJSP em situações similares (vide: Apelação no. 1132445-34.2015.8.26.0100, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 31 / 05/2017). (fl. 108)<br>Ao confirmar a sentença também quanto a esse ponto, o Tribunal de segundo grau adotou o entendimento que ações cominatórias seriam desprovidas de conteúdo econômico imediato e de que os gastos da operadora com os procedimentos e tratamentos pleiteados nos autos não poderiam ser utilizados como base de cálculo para a verba honorária:<br>No mais, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, não merece acolhimento o recurso interposto pelo autor.<br>Isto porque, as ações cominatórias não possuem conteúdo econômico imediato, nem natureza condenatória, de modo que os gastos da operadora de saúde com os procedimentos e tratamentos médicos não podem servir de base para o cálculo dos honorários de sucumbência. (fl. 189)<br>O posicionamento adotado na sentença e no acórdão recorrido em relação à fixação dos honorários sucumbenciais contraria as teses emitidas por este Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1.076:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>O magistrado de primeiro grau decidiu exatamente em sentido contrário a esse precedente vinculante, pois se valeu do critério equitativo de arbitramento da verba honorária não porque o valor da causa fosse muito baixo, mas exatamente por considerá-lo muito elevado.<br>Por outro lado, a consideração do Tribunal de origem de que ações com pedido cominatório seriam desprovias de conteúdo econômico diverge do posicionamento sedimentado desta Corte, no sentido de que a obrigação de fazer consistente em fornecer tratamento médico é dotada de expressão econômica passível de determinação, que deve ser utilizada como base de cálculo para a verba honorária sucumbencial:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação.<br>2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.949.629/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, D Je de 29/6/2022.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.<br>1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando- se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.<br>2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.<br>3. Embargos de divergência providos. (EAR Esp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, D Je de 11/5/2022.)<br>É cabível, portanto, o provimento monocrático do recurso especial, mediante aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Destaco que, como o valor atribuído à causa, após sua correção pelo magistrado de primeiro grau, na sentença, passou a refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida nos autos, deve ser utilizado como base de cálculo da verba honorária, consoante previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da causa, já incluídos nessa fixação os honorários de recurso.<br>Intimem-se.<br> EMENTA