DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 4.012-4.015 ) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos da parte embargada (fls. 3.995-4.001).<br>A parte embargante sustenta "omissão quanto à majoração de honorários advocatícios" (fl. 4.013). Porém, "a despeito de ter corretamente negado provimento ao Agravo em Recurso Especial, a r. Decisão Embargada foi omissa, d.m.v., em relação à majoração dos honorários advocatícios recursais, devidos nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (fls. 4.013-4.015):<br>No caso em análise, é inequívoco que todos os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios recursais foram preenchidos: (i) o Agravo em Recurso Especial da Robco teve provimento negado pela r. Decisão Embargada; (ii) o E. TJSP (tribunal de origem) deu provimento ao recurso de apelação adesivo das ora Embargantes para majorar os honorários de sucumbência para R$ 150.000,00, conforme expressamente citado na r. Decisão Embargada e (iii) a r. Decisão Embargada foi publicada em 02.10.2025.<br>Diante das considerações expostas, sendo evidente que é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais e que a r. Decisão Embargada é omissa sobre este ponto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão incorrida, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe.<br>Impugnação apresentada (fls. 4.022-4.024).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada, uma vez que a decisão agravada, conquanto tenha negado provimento ao recurso, nada mencionou acerca dos honorários advocatícios recursais.<br>Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7. CABIMENTO.<br>1. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:<br>I) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; II) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e III) a fixação de verba honorária na origem.<br>2. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7:<br>"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>3. No caso, presentes os requisitos indispensáveis. Cabível majoração, em desfavor da parte agravada, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando a parte dispositiva da decisão embargada, para que assim passe a constar:<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA