DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra decisão em que não conheci do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a abusividade da negativa de cobertura de tratamento fundada no uso off label de medicamento imprescindível à preservação da vida e da saúde do beneficiário, com incidência do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 541-543).<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 546-551), a embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações dos arts. 1º, 10 e 20 da Lei 9.656/1998 e do art. 421 do Código Civil, e que tal apreciação afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Aponta não ser absoluto o entendimento sobre a abusividade da negativa de cobertura em caso de uso off label . Aduz que, não tendo sido produzida prova pericial que pudesse comprovar a efetividade do medicamento para o tratamento da parte autora, não poderia ser aplicado o óbice em questão. Postulou o acolhimento dos embargos, com o consequente pronunciamento sobre os argumentos apontados.<br>Ao se manifestar sobre o embargo s (fls. 555-558), a embargada alega que não há omissão a ser sanada e que a decisão atacada examinou "todos os pontos do recurso interposto". Assevera que não se configura hipótese de contrariedade a lei federal. Pede a rejeição dos embargos de declaração.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada analisou de modo suficiente e com a devida fundamentação as questões necessárias para avaliar se cabia o processamento do recurso especial, evidenciando que, ao interpor tal recurso, a operadora de plano de saúde buscou demonstrar que não poderia ser obrigada ao custeio do medicamento pretendido porque se trataria de hipótese de uso off label. Deixou-se claro ser cabível a aplicação da Súmula 586/STJ, tendo-se mencionado ainda a incidência da Súmula 83 desta Corte, com demonstração, por meio de julgados que então refletiam a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (que desde aquela época consolidou-se ainda mais no mesmo sentido) que o entendimento do Tribunal de origem estava em conformidade com o deste.<br>A alegação da embargante de que teria invocado a violação de dispositivos legais e que tal argumento supostamente teria sido desconsiderado não pode ser acolhida, pois, na realidade, as alegações concernentes à suposta afronta a normas legais buscavam sustentar a tese de que não haveria obrigatoriedade de custeio de medicamento para uso não previsto na bula, questão adequadamente enfrentada na decisão embargada.<br>Assim, não há omissão a ser suprida, nem está presente nenhuma outra das falhas - contradição, obscuridade ou erro material - que poderiam ser corrigidas por meio dos embargos de declaração.<br>Esta Corte posiciona-se firmemente no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre as matérias essenciais para dirimir a controvérsia delineada nos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. (..) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>(..)<br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. (..) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.385.593/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA