DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que a revisão das conclusões acerca de culpa concorrente e do dever de indenizar, bem como a alteração do valor dos danos morais demandariam reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Ademais, apontou-se prejuízo à análise da divergência jurisprudencial, não admitindo o recurso com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 523-532).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida contrariou o art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto não incidiria a Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é jurídica e que haveria culpa exclusiva da vítima ao cruzar a linha férrea por passagem clandestina. Sustenta violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990, 186, 884, 944, 945 e 950 do Código Civil e negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a admissão do recurso especial, pela alínea "a", para reconhecer a excludente de responsabilidade e, subsidiariamente, revisar o valor dos danos morais (fls. 549-558).<br>Impugnação às fls. 562-564 na qual a parte agravada alega que o agravo pretende rediscutir o conjunto probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Sustenta que a avaliação de culpa exclusiva da vítima demandaria revolvimento das provas e requer o não conhecimento do agravo e, caso conhecido, seja negado provimento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, a não incidência da Súmula 7/STJ, a existência de culpa exclusiva da vítima e a necessidade de revalorização jurídica das provas, sem demonstrar, de forma específica, que as conclusões do acórdão recorrido sobre culpa concorrente e dever de indenizar poderiam ser revistas sem reexame das premissas fáticas, bem como sem indicar irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado para autorizar excepcional revisão do quantum.<br>Com efeito, a parte agravante apenas afirmou que os elementos fáticos estariam delimitados nas decisões ordinárias e seriam tratados como incontroversos, prescindindo-se, portanto, do reexame de provas, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso. Veja-se (fls. 556-557):<br> ..  É evidente o número alarmante de recursos destinados ao STJ que não são conhecidos ou inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame e revaloração de provas em sede de recurso especial a teor do disposto na sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não merece prosperar a respeitável decisão denegatória, por ter sido proferida sem amparo legal.<br>O art. 105, III, "a", da Constituição preconiza o cabimento de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando acórdãos dos Tribunais de Justiça contrariarem Lei Federal.<br>É o que ocorre no presente caso, tendo em vista que a decisão recorrida violou da Lei Federal bem como possui divergência jurisprudencial.<br>Deste modo, ante a ausência de qualquer necessidade de revisão de matéria de fato, deve o Recurso Especial ser admitido para que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste acerca dos pontos apresentados.  .. <br>Como se vê, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>Logo, a impugnação foi absolutamente genérica. Em outras palavras, não basta ter asseverado que as contrariedades suscitadas não envolveriam fatos ou que a matéria seria incontroversa. É imprescindível que se explique que os pontos prequestionados no acórdão não demandam reanálise de provas. Confira-se a jurisprudência sobre o que consiste, em termos técnicos, a "impugnação específica":<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFICIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a conseguinte manutenção do édito condenatório dos agravantes, endossado pelo Tribunal estadual.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois:<br>a) no tocante à objetivada absolvição dos réus, do imputado crime de associação para o tráficos de drogas, na forma do art. 386, VII, do CPP, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, cuja análise - por esta Corte - demanda mera revaloração do acervo fático-probatório carreado aos autos;<br>b) por corolário, por preencher o agravante Erissinaldo os requisitos do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, a concessão da aludida minorante constitui provimento de rigor;<br>c) por possuírem os arts. 59 e 68, ambos do CP, comandos normativos suficientes para respaldar a derradeira tese recursal em voga  circunscrita na patrocinada existência de erros materiais - cognoscíveis de ofício - nos cálculos das penas basilares do agravante Erissinaldo, incrementadas (indevida e desproporcionalmente) em um ano de reclusão, acima do mínimo legal, em decorrência da apreensão de 104 quilos de maconha , não merece prosperar o consignado óbice da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial.<br>2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, admite-se (ou não) a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.<br>3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (concreto e analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem regularmente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3.1.3 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3.1.3.1 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa, genérica e desidratada (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.<br>3.1.3.2 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ, depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o necessário cotejo, a tese recursal alhures - fulcrada no aventado concurso (eventual) de pessoas - e os contrapostos fundamentos (concretos) consignados no acórdão recorrido.<br>3.1.3.3 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada  in casu, adstrita nas constatadas várias circunstâncias que demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a presença do animus associativo necessário à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, corroboradas, sobretudo, em vídeo gravado pelo próprio increpado Erissinaldo, hábil a elucidar a existência do denunciado grupo criminoso, predicado por meticulosa divisão de tarefas , de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>3.1.3.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>3.2 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior - em atenção aos princípios da demanda e da oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado, inocorrentes no caso em apreço.<br>3.3 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma "incidental" e "extemporânea" - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que - à luz do subjacente devido processo legal - não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "um" dos os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3. Em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, arts. 3º, 647-A e 654, § 2º.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.804.469/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo próprio)<br>Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, ainda assim não fosse, nota-se que, em seu recurso especial, a recorrente alegou ofensa aos arts. 884 e 944 do CC (fls. 501-504), pois o "quantum indenizatório exorbitante, no montante de 7 salários mínimos à título de danos materiais pelo período de incapacidade, beira ao enriquecimento sem causa" (fl. 501).<br>A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que a fixação do importe indenizatório dos danos morais constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando o valor arbitrado for ínfimo ou manifestamente exorbitante. Tal, no entanto, não se verifica no caso concreto, especialmente diante das peculiaridades do evento danoso, a exemplo dos danos físicos, devidamente reconhecidas pela instância ordinária. Veja-se o que constou do acórdão (fl. 458):<br> ..  49. Aqui, o dano moral é in re ipsa, uma vez que o acidente, o trauma e dor abdominal, as queimaduras e hematomas e a lesão hepática não podem ser considerados "meros aborrecimentos". São fatos que causam ansiedade, desconforto psíquico e angústia.<br>50. Diante das peculiaridades do caso em exame, o montante de R$ 15.000,00 é suficiente para reparar os danos morais, valor já reduzido pela metade. Esse patamar é adequado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às condições das partes e ao caráter punitivo-pedagógico.<br>51. Ademais, este valor final, ou seja, após ser considerada a concorrência de culpas, não discrepa daqueles estabelecidos por este Tribunal em situações semelhantes. Nesse sentido, confira-se o julgamento da apelação cível n.º 0010801- 56.2017.8.19.0007 por esta Corte Estadual, cuja ementa é transcrita a seguir:  .. <br>Tendo a decisão de origem analisado, de forma fundamentada e sem incorrer em manifesto equívoco de interpretação, torna-se inviável a rediscussão da matéria nesta Corte Superior. Confira-se a jurisprudência pacífica sobre o tema:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU IRRISÃO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.<br>1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 288.218/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 2/8/2013.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da matéria em recurso especial;(ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente;(iii) determinar se é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.<br>6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.762.198/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Além disso, no que concerne à alegada afronta ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 186 do CC/2002 (fls. 506-508), sustenta a recorrente que "tendo sido prestado corretamente o transporte de passageiros e o dano<br>causado ao recorrido tenha sido causado por caso fortuito externo, tal conduta não guarda qualquer relação com o contrato de transporte, que não tinha como prever o estado de calamidade que a cidade do Rio de Janeiro ficaria" (fl. 508).<br>Mais uma vez, a pretensão repousa na reavaliação do conjunto fático-probatório, pois busca rediscutir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve comprovação do alegado fato exclusivo de terceiro.<br>Tais premissas são eminentemente fáticas, insuscetíveis de revisão na instância especial, em razão, novamente, da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, com relação à pretensa ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 509), registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA