DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 527-528):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA EXTRA PETITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98, como também pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior.<br>3. O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 possibilita a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde por atraso nas mensalidades.<br>4. O contratante não pode ser prejudicado por inadimplência decorrente de erro do empregador, que, apesar de efetuar o desconto em folha de pagamento, não repassa os valores para a operadora do plano de saúde.<br>5. O art. 13, inc. III, da Lei nº 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular.<br>6. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 576-583).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "jamais houve fundamentação e pedido em face da FUC - ICDF, porem, mesmo não tendo a autora ingressado com a ação em face da ora recorrente, o juízo determinou a emenda da inicial por entender ser caso de litisconsórcio passivo necessário, o que não se aplicava no caso em tela, eis que os pedidos postos em face do plano de saúde não dependiam de qualquer ato da ora recorrente, eis que o pedido era a manutenção unicamente do plano da autora, sendo que o pagamento deste plano seria feito integralmente pela autora (fls. 619-620)."<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 632-645).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 650-652), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 678-683 e 686-694).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se à omissão do julgado e à violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Da omissão do julgado (art. 1.022 do CPC)<br>O recorrente suscitou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC.<br>Não há falar em ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 532):<br>Do Julgamento "extra petita" e da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Fundação Universitária de Cardiologia (segunda ré)<br>Passo à análise em conjunto das citadas preliminares, pois alega a Apelante que "a sentença que condena o demandado alternativamente a fornecer outro plano de saúde a autora sem que haja qualquer pedido neste sentido na exordial, afigura-se extrapetita, merecendo ser anulada a sentença nesta parte em que extrapolou o limite fixado pela autora".<br>As preliminares não se sustentam.<br>(..).<br>A presente ação foi proposta com o objetivo de compelir as Apelantes a manterem o plano de saúde da Autora ou, alternativamente, a oferecerem plano de saúde em modalidade individual, ou migração para outro coletivo, em idênticas condições de preço, cobertura e serviços, sem a exigência de carência prévia.<br>Na espécie, não há controvérsia quanto à participação da Autora no plano de saúde operado pela Amil Assistência Médica Internacional S. A, bem como que o contrato foi rescindido de forma unilateral pela Fundação Universitária de Cardiologia, empregadora da Autora.<br>Dessa forma, é evidente o vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, o que pressupõe a legitimidade passiva ad causam da Apelante.<br>De fato, a legitimidade deve ser aferida exclusivamente sob o ângulo processual e tendo por substrato os fatos narrados na petição inicial, e não os fatos provados.<br>Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Apelante.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação dos arts. 141 e 492 do CPC<br>O recorrente sustenta ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido manteve condenação do primeiro grau, em inobservância à inicial, uma vez que não fora deduzido pedido em seu desfavor.<br>A análise do contorno e dos limites do litígio não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, haja vista que dispensa revisão de fatos e provas, demandando apenas avaliação das teses jurídicas sub judice e premissas fixadas no aresto impugnado.<br>O princípio da congruência, expressão do sistema dispositivo e da inércia jurisdicional, impõe ao julgador decidir nos limites do pedido formulado pelas partes (ne eat judex ultra petita partium).<br>Tal princípio visa resguardar as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como concretizar a vedação à decisão-surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do CPC.<br>Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, quando o julgador decide à luz dos limites objetivos delineados por iniciativa das partes, em cotejo com interpretação lógico-sistemática da pretensão.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.673.180/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não violam o princípio da congruência, tampouco o princípio da não surpresa, a decisão que se limita a tratar das questões suscitadas pelas partes e o acórdão que, em agravo de instrumento, examina as alegações previamente suscitadas pela parte agravante nas respectivas razões recursais.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Por meio da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem dado em garantia é transferida ao credor fiduciário, impedindo, em consequência, que ele seja excutido por dívidas do devedor fiduciante, podendo eventual ato de constrição judicial recair, todavia, sobre eventuais direitos aquisitivos.<br>4. Hipótese em que o credor fiduciário optou pela execução do título (CCBs), abrindo mão da faculdade que possuía de promover a alienação extrajudicial, e não apresentou nenhuma objeção à penhora, não podendo somente depois de perfeita e acabada a arrematação, cuja higidez jamais foi questionada, pretender ver reconhecida a preferência de seu crédito que, em um concurso de credores instaurado no bojo de um processo judicial, nem sequer encontra amparo legal, tendo em vista que a alienação fiduciária não institui ônus real de garantia. Precedentes.<br>5. Peculiaridade dos autos que implica a submissão dos credores fiduciários às preferências legais atribuídas aos créditos trabalhistas e tributários.<br>6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>7. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.838.867/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN 29/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 1.825.383/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN 1/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.469.940/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN 6/11/2024.)<br>Quanto ao ponto, o acórdão recorrido consignou que (fl. 533):<br>Pela análise do acervo probatório reunido, observa-se que as Apelantes não demonstraram que o atraso nas mensalidades se deu por culpa da Autora.<br>Depreende-se dos autos, aliás, que a suposta inadimplência decorreu de erro da empregadora (segunda ré), que, apesar de descontar os valores na folha de pagamento (Id. 23921471 - fls. 12 e 13), deixou de efetuar o repasse para a operadora do plano de saúde (primeira ré), questão esta sequer impugnada nos recursos de Apelação.<br>(..).<br>E mais, verifica-se que, no momento do cancelamento do plano, a contratante/autora se encontrava em tratamento de doença renal crônica, necessitando realizar hemodiálise 6 (seis) vezes por semana, pelo período de 2 (duas) horas cada sessão, conforme indica o documento Id. 23921473, datado de 31.3.2020.<br>Nessa perspectiva, a Lei nº 9.656/1998, ao tratar dos planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 13, inc. III, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência de internação do titular, situação que se amolda, por analogia, ao caso dos autos.<br>Dess a feita, constata-se que as instâncias ordinárias não exorbitaram os limites objetivos da demanda, devendo, pois, ser rejeitada a pretensão contida no apelo nobre.<br>Nos termos da Súmula n. 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA