DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS PIMENTA JÚNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 121-123):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE NOTAS PROMISSÓRIAS - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE A QUEM ALEGA - PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA".<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigo 171, inciso II, do Código Civil, porque o negócio jurídico subjacente às notas promissórias foi celebrado sob coação, o que enseja sua anulabilidade.<br>(b) artigos 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, 4º da Lei nº 1.521/1951 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, diante da verossimilhança das alegações acerca da existência de prática de agiotagem, incumbe ao credor o ônus probatório quanto à licitude da causa debendi.<br>(c) artigo 783 do Código de Processo Civil, uma vez que o título executivo que instrui a demanda, porque derivado de agiotagem, carece de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>(d) artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, porque há excesso de execução.<br>Sustenta, ainda, que a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser afastada, eis que faz jus à concessão da gratuidade da justiça.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 163).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, a parte recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 171, inciso II, do Código Civil e 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o negócio jurídico subjacente à emissão da nota promissória foi celebrado sob coação, bem como de que há excesso no montante cobrado.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido, inclusive, para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 E 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Em relação aos demais pontos da insurgência, consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou os embargos à monitória apresentados pelo ora agravante, ao fundamento de que ele não apresentou elementos mínimos que corroborassem suas alegações no sentido de que houve prática usurária pela agravada, ônus que lhe incumbia, subsistindo, pois, a legitimidade da cobrança. Por elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"A tese lançada pelo apelante para afastar a pretensão autoral está fundamentada na prática de agiotagem, afirmando que as notas promissórias, na verdade, reproduzem apenas os juros abusivos e ilegais cobrados sobre o valor originário.<br>De início, consigno que a prática de agiotagem deve ser objeto de prova robusta pelo alegante, de forma a suprimir a presunção de validade da dívida advinda do título cambial por ele emitido.<br>Além disso, mesmo que comprovada a agiotagem, isso não desobriga o devedor de cumprir com a obrigação assumida pelo título cambial, mas apenas retira os excessos.<br>No caso, o réu nem mesmo conseguiu comprovar a tese defensiva alegada, pois não produziu prova a fim de comprovar a suposta prática de agiotagem, tendo juntado aos autos apenas um Boletim de Ocorrência.<br>Como relatou o juízo de origem, "nem mesmo as mensagens ameaçadoras relatadas no Boletim foram trazidas aos autos. Da mesma forma, alega ainda que efetuou o pagamento parcial dos valores em débito, porém não trouxe nenhuma prova apta a corroborar tal assertiva" f. 74.<br>Irretocável, portanto, a sentença proferida.<br>O contexto probatório demonstrou que as notas promissórias exigidas nesta ação monitória se encontram formalmente em ordem, sem vícios que possam comprometer a respectiva exigibilidade.<br>Além disso, conforme mencionado pelo juízo singular, a prática de agiotagem não se presume. Deve haver elementos suficientemente fortes que demonstre o valor da dívida e sua evolução que evidencie a prática de juros abusivos, e, no caso, as provas produzidas não são suficientes para tanto.<br>Não há elementos que comprovem a prática de juros abusivos.<br>Logo, a despeito dos argumentos apresentados, à míngua de provas contundentes de agiotagem, ônus que incumbia ao réu, não merece reforma a sentença recorrida."<br>Conforme se observa, o Tribunal a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da alegada causa ilícita da nota promissória - a prática de agiotagem - consignando, ademais, que, ainda que demonstrada, subsistiria o dever de cumprir a obrigação assumida no título cambial, sendo apenas decotados os excessos, também não demonstrados na hipótese.<br>A modificação desse entendimento, de modo a se reconhecer a ocorrência de prática usurária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial.<br>3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de compensação do valor do título com valores supostamente despendidos para continuidade das atividades das empresas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida, pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação.<br>5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp n. 2.214.282/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apontada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos ora insurgentes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a providência autorizada pela Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não prescinde da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem.<br>3. Não há como infirmar o entendimento estadual - para concluir pela apresentação de indícios suficientes da prática de agiotagem - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO (..)<br>3.1. O Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese, de modo que não configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4.1. A pretensão de alterar o entendimento acerca da inexistência de indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Para chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem, no sentido de se reconhecer a improcedência da ação de cobrança, seria necessário reapreciar os fatos e as cláusulas do mútuo pactuado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. É evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.<br>7. A incidência dos referidos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.296.450/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, "havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança". Precedentes.<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve a prática de agiotagem, afirmando categoricamente que a parte autora "nem foi capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação de que a nota promissória posta em execução decorreu da prática usurária proibida aos particulares". A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 974.027/GO, relator Ministro RAÚL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020).<br>Ademais, na linha da consolidada jurisprudência do STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, ao contrário do sustentado pelo agravante, a gratuidade da justiça não tem o condão de exonerá-lo do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mas tão somente de suspender a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Já tendo sido concedido o be nefício no acordão recorrido, não há interesse recursal nesse ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA