DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ampla Energia e Serviços S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 505-508):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALECIMENTO DE TRANSEUNTE POR ELETROPLESSÃO (DESCARGA ELÉTRICA) ORIUNDA DE CABO ENERGIZADO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE SE ENCONTRAVA ROMPIDO E SOLTO EM VIA PÚBLICA. DEMANDAS PROPOSTAS PELA MÃE E POR DOIS IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DE DANO MORAL (R$ 200.000,00 PARA A MÃE E R$ 80.000,00 PARA CADA UM DOS IRMÃOS), IMPROCEDENTE O DE DANO MATERIAL E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 EM CADA UM DOS PROCESSOS. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS; DA MÃE PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS E PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS; DAS ADVOGADAS PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. EVENTO DANOSO. Fato incontroverso nos autos que GABRIELA (filha de ROSANE e irmã e BRUNO e GABRIEL), ao trafegar em via pública na garupa de uma motocicleta, foi atingida por cabo energizado da rede de distribuição da AMPLA, o qual se encontrava rompido e solto no local, e daí sofreu uma eletroplessão que resultou em seu óbito. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Inteligência dos arts. 37, § 6º, da CRFB; 14, caput, da Lei nº 8.078/1990; e 25, caput, da Lei nº 8.987/1995. Ao contrário do alegado pela prestadora, não há falar em responsabilidade subjetiva na espécie, com necessidade de verificação de atuação culposa por parte de seus prepostos. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. Tese de que o rompimento do cabo se deu por linhas de pipas com cerol. Alegação genérica, sem qualquer respaldo comprobatório. Circunstância que, ainda que verdadeira, deve ser havida como fortuito interno, sem o condão de afastar a responsabilidade da prestadora. Súmula nº 94/TJRJ. Concessionária que tem o dever de zelar pela segurança de seus usuários e do público em geral. Fato de o condutor da motocicleta não possuir habilitação que tampouco socorre a concessionária. Falta de habilitação de motociclista, por si só, não é motivo suficiente para se afastar a responsabilidade da concessionária, por ser mera infração administrativa. Inexistência de prova de que essa circunstância tenha contribuído substancialmente para o acidente em cotejo, de modo a desconstituir o nexo de causalidade. Dever de indenizar caracterizado nos autos. DANO MORAL. Ocorrência in re ipsa. Inegável abalo extrapatrimonial experimentado por parentes de vítima fatal do acidente em cotejo. Em relação aos irmãos, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado. Desnecessidade de se fazer prova da existência de laço afetivo ou convivência com a de cujus. Correta condenação ao pagamento de verba compensatória. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Vítima que faleceu com apenas 18 anos de idade, eletrocutada em via pública. Grau de parentesco e nível de afetividade que, se foi desimportante para estabelecimento do an debeatur, deve ser considerado para fixação do quantum. Quantia de R$ 200.000,00 para a mãe que se mostra razoável e deve ser mantida. Quantia de R$ 80.000,00 para cada irmão que, no entanto, merece ser modulada e adequada a precedentes em situações similares. Redução para R$ 30.000,00 para cada. DANO MATERIAL. Gastos com psicólogo no atendimento à mãe e aos irmãos da vítima fatal. Documentos adunados aos autos que não evidenciaram o nexo causal entre os atendimentos psicológicos ali descritos e o evento discutido nesta demanda. Descabimento da condenação pretendida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sentença que fixou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, e não em percentual sobre o valor da condenação. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, em sua literalidade, que faria com que o montante dos honorários advocatícios alcançasse valor excessivo. Situações em que cabe ao juiz aplicar a regra do § 8º do art. 85 do CPC. Valor de R$ 1.000,00 que, no entanto, não se mostra adequado ao caso. Exasperação para R$ 3.000,00 em cada um dos feitos que se impõe. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARA REDUZIR A COMPENSAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS PARA R$ 30.000,00 PARA CADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS ADVOGADAS E DA MÃE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 3.000,00 EM CADA UM DOS PROCESSOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 593-600).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 373, I, do CPC; art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 884, 944, 402 e 403 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao afirmar que o acórdão não enfrentou pontos essenciais capazes de alterar o resultado, o que implicaria violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, por entender não demonstrada a culpa da concessionária, nem o nexo de causalidade, apontando fato exclusivo de terceiro e culpa da vítima.<br>Defende a incidência do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Argumenta que o valor dos danos morais é exorbitante e viola os arts. 884, 944, 402 e 403 do Código Civil, postulando redução com base na proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões às fls. 906-914, nas quais a parte recorrida alega ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), inadequação do reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), responsabilidade objetiva da concessionária, manutenção do valor dos danos morais dentro da razoabilidade e proporcionalidade e improcedência das excludentes, pugnando pelo não conhecimento. No mérito, requer o desprovimento do recurso especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.138-1.142.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora propôs ação de reparação de danos morais e materiais, narrando o falecimento de sua filha por eletroplessão, ao ser atingida por cabo energizado rompido e solto em via pública, imputando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da concessionária, com pedido de compensação moral e ressarcimento de despesas psicológicas (fls. 2-15).<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de dano moral, com juros e correção monetária a contar da sentença, julgou improcedentes os danos materiais e fixou honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 363-364).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos para manter a compensação por dano moral à mãe em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), reduzir o valor dos irmãos para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, manter a improcedência dos danos materiais e majorar os honorários sucumbenciais para R$ 3.000,00 (três mil reais) em cada processo, assentando responsabilidade objetiva, afastando excludentes e aplicando o método bifásico na fixação do valor (fls. 505-508).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 593-600).<br>Feito esse breve retrospecto, com relação à alegada ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 567-568), registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 568-569), a recorrente sustenta que, "em momento algum restou provada qualquer participação da recorrente na ocorrência do acidente, seja culposa ou dolosamente, conforme seria dever da recorrida comprovar, nos termos do art. 373, I do CPC (fl. 568)".<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a invocação de violação ao art. 373 do CPC, quando fundada em pretenso descumprimento do ônus probatório, exige, para seu exame, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).<br>3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão contrariou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não exigir comprovação específica do dano material sofrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, violou o artigo 373, inciso I, do CPC, ao não exigir comprovação específica dos danos materiais alegados pela parte agravada.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de indenização por danos morais em caso de mero inadimplemento contratual, conforme precedentes do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência consolidada do STJ, que presume a existência de lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel.<br>5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a indenização por danos morais em casos de atraso excessivo na entrega de imóvel, não se tratando de mero inadimplemento contratual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.637/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (grifo próprio)<br>Inviável, portanto, o conhecimento da tese.<br>No que concerne à alegada afronta ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 569-571), sustenta a recorrente que "restou comprovado nos autos que o acidente narrado não decorreu da alegada ausência de manutenção da rede elétrica, mas da ação de terceiros que insistem em praticar o uso de cerol em linhas de pipa, o que pode causar o rompimento dos cabos, conforme ocorreu no presente caso" (fls. 569-571).<br>Mais uma vez, a pretensão recursal repousa na reavaliação do conjunto fático-probatório, pois busca rediscutir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve comprovação do alegado fato exclusivo de terceiro e de que a hipótese, ainda que configurada, caracterizaria fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária.<br>Tais premissas são eminentemente fáticas, insuscetíveis de revisão na instância especial, em razão, novamente, da Súmula 7/STJ.<br>Assim, também neste ponto, o recurso não pode ser conhecido.<br>No tocante à tese de ofensa aos arts. 884, 944, 402 e 403 do Código Civil (fls. 571-572), defende a recorrente que o valor arbitrado a título de danos morais pelo acórdão recorrido seria exorbitante, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é igualmente firme no sentido de que a fixação do importe indenizatório dos danos morais constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando o valor arbitrado for ínfimo ou manifestamente exorbitante. Tal, no entanto, não se verifica no caso concreto, especialmente diante das peculiaridades graves do evento danoso, a exemplo da ocorrência de falecimento de pessoa da família, devidamente reconhecidas pela instância ordinária. Veja-se o que constou do acórdão (fls. 534-545):<br> ..  Todavia, foi necessário estabelecer alguns critérios para que os precedentes jurisprudenciais desta Corte (grupo de casos) pudessem melhor refletir uma similitude com o caso concreto em julgamento, de modo que foram seguidos três parâmetros: a) rompimento de cabo de energia elétrica; b) falecimento da vítima; e c) atualidade dos julgamentos. Quanto a este último, foi estabelecido marco de um ano, contado do mês atual. Destarte, pelo exame dos casos mais semelhantes, a situação encontrada foi a seguinte:<br> ..  Desta maneira, como já asseverado, na primeira fase de arbitramento, o valor básico da indenização deve ser fixado com fundamento no interesse jurídico ou bem jurídico lesado. Antes, porém, importa mais uma vez destacar as palavras sempre sensatas do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no que tange a este importante aspecto do regramento:<br> ..  Destarte, na primeira fase, em conformidade com a média dos precedentes jurisprudenciais colacionados, bem como em face ao grau de lesão do interesse jurídico afetado, são fixadosos valores iniciais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada irmão, que se encontra em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade.<br>Na verdade, como alertou o Ministro Sanseverino, é preciso cuidado para que o arbitramento inicial não se transforme em tarifamento ilegal. Em cada situação particular, é perfeitamente possível e salutar que o magistrado, de forma devidamente fundamentada, possa modificar esta média para mais ou para menos, de modo a evitar o engessamento artificial, a fim de prestigiar o princípio da reparação integral, desde que considere apenas o grau de lesão ao interesse jurídico tutelado.<br>Já na segunda fase, o valor inicial será ajustado às circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de que seja encontrado o quantitativo definitivo do dano moral.<br>Deste modo, o primeiro elemento norteador deverá ser a gravidade do fato em si, uma vez que o dano extrapatrimonial em discussão é de elevadíssima proporção, porquanto a vítima fatal do acidente contar à época com apenas 18 anos de idade e ter sido eletrocutada em via pública.<br>Em seguida é possível destacar as consequências para as vítimas ou as repercussões psicológicas na vida delas.<br>Com efeito, se os elementos anímicos, como já analisados anteriormente, não servem à caracterização do dano existencial, aqui eles desempenham um importante papel, haja vista que a angústia e o sofrimento se apresentam como elementos negativos capazes de influenciar no arbitramento. Nesse passo, o grau de parentesco e o nível de afetividade, se foram desimportantes para estabelecimento do an debeatur, devem ser considerados para fixação definitiva do quantum.<br>Consequentemente, o sofrimento de uma mãe que perde uma filha em tão tenra idade e por motivo tão fútil e evitável, embora possa ser facilmente reconhecido como imensurável, para os presentes fins autorizam vultosa exasperação do valor consignado na 1ª fase. Eis recente precedente desta e. 12ª Câmara Cível em caso similar:<br> ..  Já quanto aos irmãos, de fato, não há nos autos prova que demonstre maior vínculo entre eles e a falecida, de sorte que a quantia supra deverá ser mantida.<br>O dado caracterizador consistente na culpabilidade não pode ser utilizado como fator de regramento no presente caso, haja vista tratar-se de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14, caput, da Lei 8.078/90, uma vez que a situação presente cuida, com o já delineado acima, de relação de consumo.<br>Entretanto, é preciso destacar que a concessionária não obrou com o zelo necessário no intuito de evitar a causação de acidentes os quais, dada a própria natureza do serviço explorado (energia elétrica), expõem as pessoas a riscos superiores aos normais. Repise-se, nesse momento, que, embora alertada por moradores do local acerca do rompimento do cabo, não tomou as providências necessárias para desenergizá-lo e isolá-lo de modo efetivo, assumindo, assim, os riscos de eventual causação de danos a terceiros.<br>Na fase seguinte, manifesta-se a relevante circunstância relacionada à situação econômica do ofensor, pois o seu reconhecimento, de acordo com a atual jurisprudência, representa a aceitação de que o dano moral possui, ao lado da função compensatória, uma função punitiva (retributivo-preventiva).<br>Indiscutivelmente, o dano moral, em que pese alguma controvérsia existente em sede doutrinária4, não se dirige apenas à compensação relacionada à extensão do dano (própria do dano material) nem tão pouco à satisfação referente à pessoa da vítima. De fato, a função punitiva se dirige à pessoa do causador do dano, a fim de prevenir e impedir a reiteração de comportamentos lesivos futuros.<br>A finalidade passa a ser a de desestimular o autor do dano para o cometimento de novos fatos ilícitos, de forma que o grau da punição deverá ocorrer sempre na conformidade das condições financeiras do ofensor. A propósito, sobre este tema, devem ser novamente citados os lapidares votos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino e Luis Felipe Salomão.5 Na hipótese em discussão, portanto, a empresa é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço de energia elétrica, de modo individual e coletivo, e sua capacidade econômica é bastante conhecida.<br>Cabe destacar, ainda, que uma simples consulta à jurisprudência desta Corte permite verificar que a concessionária possui condutas reiteradas semelhantes à constatada neste processo. Além do mais, liderou a lista dos 30 fornecedores de serviços mais acionados neste Tribunal de Justiça, no ano de 2020.<br>De outro lado, na hipótese em comento não ocorre a chamada culpa concorrente, de modo que esta circunstância não pode ser utilizada para diminuir o quantum ao ofensor.<br>Já a situação socioeconômica da vítima é uma circunstância sobre a qual não existe consenso na doutrina e na jurisprudência, de modo que o mais prudente no momento é descartá-la, até que ela esteja consolidada nos Tribunais Superiores.<br>De fato, a meu sentir, esta cláusula viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade, porque ela parte do pressuposto de que uma vítima pobre, isto é, parte da presunção de que 90 por cento do povo brasileiro, se forem vítimas de dano moral, encontrarão mais consolo com uma quantia indenizatória menor do que a que seria necessária e suficiente para desempenhar a mesma função a uma outra vítima proveniente das classes elevadas. Nada mais enganoso e injusto, de modo que o reconhecimento do apontado princípio da igualdade introduz um poderoso instrumento de moralidade nesta fase de arbitramento do dano moral.<br>Por idênticas razões, pouco importa para a quantificação do dano se a empresa vitimada é de grande, médio ou pequeno porte.<br>No tocante a este ponto, extremamente justos os ensinamentos do professor Sergio Bermudes6:<br> ..  Desta maneira, na segunda fase, a reparação merece ser elevada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a mãe e mantida em R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos irmãos, quantia que perfeitamente se adequa ao postulado da razoabilidade.  .. <br>Tendo a decisão de origem analisado, de forma fundamentada e sem incorrer em manifesto equívoco de interpretação, torna-se inviável a rediscussão da matéria nesta Corte Superior. Confira-se a jurisprudência pacífica sobre o tema:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU IRRISÃO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.<br>1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 288.218/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 2/8/2013.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da matéria em recurso especial;(ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente;(iii) determinar se é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.<br>6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.762.198/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA