DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 541-542):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>APELAÇÃO 01. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE NÃO REBATEM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO INÓCUA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TARIFAS E SEGUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBRANÇA DE TARIFAS, AINDA QUE GENÉRICA. COBRANÇA DÉBITOS QUE REVERTERAM EM FAVOR DO DE SEGUROS. CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>APELAÇÃO 02. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO MESMO CONTRATO. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DESTA COLENDA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 774).<br>Em suas razões (fls. 781-836), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 6º, II e III, 39, VI, e 47, do CDC, e 112 e 113 do CC, aduzindo que o juízo a quo "entendeu que a cobrança das taxas e tarifas são devidas mesmo na ausência de contratação específica" e desconsiderou que "a parte recorrente não declarou sua vontade, haja vista que não contratou as taxas, tarifas cobrados (sic)", não tendo observado "o princípio da boa-fé contratual" (fl. 800). Salientou ser "impossível se presumir que os débitos a título de taxas, tarifas foram em razão da realização/contraprestação de um serviço", ressaltando "que em momento algum da lide a instituição financeira ré arguiu ou comprovou tal fato, ônus que a incumbia" (fl. 801). Relatou que "permitir a cobrança de taxas e tarifas sem contratação expressa fere diretamente a liberdade de contratar" (fl. 807);<br>(ii) arts. 112 e 113 do CC, 6º, III, do CDC e Súmula n. 530/STJ, alegando que seu contrato com a parte recorrida não consta estipulação da taxa de juros, de modo que "prescinde de demonstração de abusividade para a aplicação da média de mercado" (fl. 813); e<br>(iii) art. 1.010, III, do CPC, aduzindo que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois "o Apelante atacou especificamente os pontos da r. sentença, eis que expôs os motivos pelos quais a simples existência de "taxa flutuante" não é superior ao entendimento do STJ imposto na Súmula 530, e ainda, expôs que independente da demonstração da abusividade da taxa de juros aplicada em face da média de mercado, haja vista que não houve contratação, prescinde de demonstração de abusividade para a aplicação da média de mercado, também com arrimo na Súmula 530/STJ" (fl. 813).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 881-889).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>No que se refere às violações dos arts. 6º, II e III, 39, VI, e 47, do CDC e 112 e 113 do CC, ante a alegada ausência de contratação específica de seguros, taxas e tarifas descontadas da conta bancária, contata-se que as alegações da parte são genéricas, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda, em relação às cobranças feitas na conta-corrente da parte, consta nos autos que o Tribunal de origem (fls. 546-547):<br>Da petição inicial, denota-se que a parte autora indicou expressamente as tarifas bancárias, objeto de revisão na presente demanda, bem como as razões da ilegalidade da cobrança, a saber: TARIFA DE RECIBO, OPERAÇOES ATIVAS, OPERAÇOES CHEQUE EXCED, TARIFA SUP. PAGAMENTO DE CHEQUE, TARIFA DE EXTRATO, TARIFA CHEQUE SALDO DEVEDOR, TARIFAS DIVERSAS, TARIFA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE E TARIFA DE INCLUSAO CCF (mov. 1.1).<br>Outrossim, denota-se que o pedido está lastreado no laudo pericial produzido na ação de prestação de contas, ajuizada anteriormente, ocasião em que o Expert descreveu todas as tarifas cobradas em conta corrente e os respectivos valores (mov. 1.14).<br>Assim, não obstante o entendimento do Juízo singular, no caso dos autos, a<br>parte autora indicou pormenorizadamente as tarifas e suas irregularidades.<br> .. <br>Sendo assim, não se faz necessário a instituição financeira especificar no contrato o nome de cada tarifa, revelando-se suficiente a previsão genérica ao consumidor da possibilidade de cobrança pelos serviços prestados pela instituição financeira, de acordo com a relação de tarifas e serviços indicativas na agência.<br>No caso, diante da existência de previsão contratual na proposta de abertura de conta de depósito acerca da cobrança de tarifas bancárias, ainda que genérica, não se infere qualquer irregularidade na cobrança.<br>Ademais, no tocante aos seguros, revela-se inócua a discussão a respeito da<br>previsão contratual por escrito, na medida em que constituem obrigações assumidas pelo próprio correntista, configurando-se a comprovação, pela instituição financeira, da origem de cada seguro e até mesmo sua utilização, obrigação impossível.<br>Como observado em primeira instância, a pretensão de repetição do valor descontado a título de seguro a partir da mera alegação de ausência de autorização, enseja enriquecimento ilícito e viola a boa-fé objetiva, sobretudo porque se tratam de débitos que se reverteram em proveito do próprio correntista.<br>Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.<br>No que toca à segunda alegação de violação dos arts. 112 e 113 do CC, 6º, III, do CDC, em relação à taxa de juros, que não estaria estipulada na contrato e que prescindiria de demonstração de abusividade para a aplicação da média de mercado, o juízo a quo assim se manifestou (fls. 543-544):<br>Nas razões do presente recurso, no entanto, o autor pretende seja reconhecida a abusividade da taxa de juros, aduzindo a ausência de contratação da taxa de juros remuneratórios entre as partes.<br>Ora, em nenhum momento a parte autora se insurge especificamente contra o ponto da sentença em que a Juíza singular reconheceu a legalidade da aplicação de taxas flutuantes e a ausência de demonstração efetiva da abusividade frente a média de mercado, em evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br> .. <br>Portanto, ausente a impugnação específica aos fundamentos da sentença, não conheço do presente recurso de apelação neste tocante (grifei).<br>Assim, observa-se que a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de demonstração de contratação específica de taxas, seguros e tarifas, bem como a taxa de juros aplicada em face da espécie de contrato, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em relação à alegação de violação da Súmula n. 530/STJ, não cabe o conhecimento do especial. Isso porque no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>No que concerne à alegação de violação do art. 1.010, III, do CPC, por não ter ocorrido ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os fundamentos do acórdão acima transcritos (fl. 543), o que configura a falta de dialeticidade recursal.<br>Em momento algum a parte recorrente rebateu o fundamento da decisão de primeiro grau de que nos contratos de crédito rotativo em conta corrente, como é o caso dos autos, as taxas de juros são flutuantes por natureza, razão pela qual não cabe a limitação da taxa aplicada à média de mercado. Consequentemente, não justificou, para fins de demonstração da violação do art. 1.010, III do CPC, quando e como teria impugnado referida alegação.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA