DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS RAMOS DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial (fls. 1.069-1.074), por entender: a) que a recomposição da reserva matemática não foi objeto de discussão na Justiça do Trabalho, que tratou apenas do custeio por contribuições, razão pela qual não há coisa julgada impeditiva (fls. 1.070-1.071); b) que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inclusão de reflexos de verbas trabalhistas nos benefícios complementares somente se admite, nas hipóteses moduladas, com recomposição prévia e integral da reserva matemática apurada em cálculo atuarial (Temas 955 e 1.021/STJ), afastada a pretensão de atribuição integral do ônus à patrocinadora, em observância ao regulamento e à vedação legal (fls. 1.071-1.073); e c) que a revisão do valor da causa esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas (fl. 1.073).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e/ou contradição quanto à coisa julgada material trabalhista, na medida em que o título judicial teria afastado o risco de desequilíbrio atuarial e condicionado a revisão do benefício apenas à contribuição, não à recomposição de reserva matemática, com violação dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil e do art. 114 da Constituição Federal (fls. 1.079-1.080).<br>Sustenta, ainda, a omissão sobre a inexistência de responsabilidade individual do participante pela recomposição de eventual déficit atuarial, por força dos arts. 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, que impõem equacionamento coletivo, em respeito aos princípios do mutualismo e da contrapartida (fl. 1.080-1.081).<br>Aponta, por fim, omissão e/ou contradição quanto ao valor da causa, por não refletir o proveito econômico que a própria PREVI teria quantificado posteriormente em R$ 2.154.169,14, com impacto na sucumbência e na correta aplicação do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 1.081).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.087-1.093 na qual a parte embargada alega que a decisão embargada enfrentou expressamente a distinção entre contribuições e recomposição da reserva matemática, alinhando-se aos Temas 955 e 1.021/STJ; refuta a responsabilização integral da patrocinadora; assenta a necessidade de cálculo atuarial e observância do regulamento e, quanto ao valor da causa, aduz que o julgado aplicou corretamente as Súmulas 5 e 7/STJ; por fim, assevera que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, senão vejamos.<br>O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>No caso, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo os vícios apontados.<br>Quanto à alegação de coisa julgada, a decisão foi explícita ao diferenciar o objeto da lide na Justiça Comum (recomposição de reserva matemática) daquele discutido na Justiça do Trabalho (custeio por contribuições), conforme o seguinte trecho:<br>De fato, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não se ocupou da questão relativa à recomposição da reserva matemática, como se vê do dispositivo da sentença (fl.180).<br>Dessa forma, a fundamentação exposta é suficiente para afastar a alegação de omissão, sendo certo que o inconformismo da parte embargante com a distinção entre os institutos jurídicos revela apenas a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável na via eleita.<br>No que tange à responsabilidade individual do participante, a decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Corte, especificamente no Tema 955/STJ, cuja tese condiciona a revisão do benefício ao "aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>A aplicação desse precedente aborda diretamente a questão da responsabilidade pelo aporte financeiro, afastando a tese de equacionamento coletivo para a situação específica de revisão individual do benefício, não havendo, portanto, a omissão alegada.<br>No que se refere ao valor da causa, a decisão embargada foi expressa ao assentar a impossibilidade de análise da questão em sede de recurso especial, por força do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A revisão da conclusão do tribunal de origem, que considerou razoável o valor estimado na inicial, demandaria, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância.<br>Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.<br>O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA