DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARCIO ALEXANDRE COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503941-92.2024.8.26.056.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto tentado), à pena de 6 meses de reclusão em regime fechado e 5 dias-multa (fl. 148).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 233). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIABILIDADE "Res furtiva" de valor que não pode ser considerado insignificante ou irrisório. Réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, demonstrando habitualidade criminosa e maior reprovabilidade da conduta. Ausência dos requisitos do denominado princípio da insignificância. Recurso não provido." (fl. 226)<br>Em sede de recurso especial (fls. 242/260), a defesa apontou violação ao art. 386, III, do CP, porque o TJ deixou de reconhecer a atipicidade da conduta do réu em razão da aplicação do princípio da insignificância, apesar do baixo valor da res furtiva. Demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial a respeito do tema.<br>Seguiu aduzindo que houve violação ao art. 33, § 3º, art. 59 e art. 68, todos do CP, porque o TJ fixou regime inicial da pena mais gravoso apenas em razão da reincidência e dos antecedentes do réu.<br>Requer a absolvição ou, alternativamente, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 287/302).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula 283 do STF, pois não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) óbice da Súmula n. 83 do STJ; c) ausência de cotejo analítico (fls. 303/306).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 311/338).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 364/365).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 387/389).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, III, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Pleiteou o ora apelante a absolvição, mediante a aplicação do princípio da insignificância.<br>Contudo, tal tese não merece prosperar, porquanto, conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Todavia, no caso dos autos, o valor total da res furtiva, R$ 98,18 (fls. 77), apesar de pequeno, não pode ser considerado insignificante ou irrisório.<br>Consigne-se, a propósito, que não há que se confundir pequeno valor com valor insignificante ou irrisório, porquanto o pequeno valor já foi considerado pelo legislador ao estabelecer a possibilidade de aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, em casos em que o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, entendido este, conforme jurisprudência majoritária, como inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Nesse sentido: "Furto qualificado. Absolvição sumária decretada em primeira instância. Recurso ministerial que busca o prosseguimento do feito, afastando-se a incidência do princípio da insignificância. Necessidade. A lei não prevê a figura do chamado crime bagatelar. Ademais, o valor da coisa (R$30,00) não pode ser considerado insignificante para os padrões brasileiros. Precedentes citados." (TJSP Apelação nº 0010441-04.2010.8.26.0224. Rel. Des. Souza Nery. 9ª Câm. Dir. Crim. Julgada em 12.12.2013).<br>Bem a propósito, ao dissertar sobre o bem de valor insignificante, ensina Júlio Fabbrini Mirabete: "a excludente da tipicidade (do injusto) pelo princípio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na lei brasileira (não admitindo o princípio da bagatela no direito brasileiro: JTAERGS 70/94, 71/41 e 82), mas é aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que não contra legem.<br>Não há como confundir, por exemplo, pequeno valor da coisa subtraída com valor insignificante ou ínfimo; no primeiro caso há somente um abrandamento da pena, no segundo há exclusão da tipicidade.  ..  Na jurisprudência, têm-se aceito que são quatro os aspectos essenciais a serem considerados: 1) a mínima ofensividade da conduta; 2) a ausência de periculosidade social da ação; 3) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e 4) a inexpressividade da lesão jurídica causada. (RT 605/368; RSTJ 53/345) (Manual de Direito Penal, 28ª. Ed., vol. I, pp. 102 e 103).<br>Além disso, o réu possui maus antecedentes e é reincidente, já tendo sido condenado anteriormente, inclusive por crime da mesma espécie (fls. 41/51), revelando habitualidade criminosa e, consequentemente, maior reprovabilidade de sua conduta, de forma a excluir completamente a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância, que, conforme já mencionado, tem como requisito, dentre outros, a ausência de reprovabilidade da conduta." (fls. 228/229).<br>Consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e adotado por esta Corte Superior, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Extrai-se do trecho acima que o TJ manteve o afastamento do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, já tendo sido condenado anteriormente, inclusive por crime da mesma espécie.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, restando obstada a pretensão recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência, pois a habitualidade delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 998.955/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. ESPECÍFICA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A reincidência do agravante impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que evidencia a necessidade de resposta penal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.030.649/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO COMETIDO NA MODALIDADE QUALIFICADA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, constata-se habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio, uma vez que há em desfavor do agravante duas ações penais em andamento, sendo uma, inclusive, de roubo, logo, o reconhecimento do princípio da insignificância, na hipótese, implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras jurídicas. E além disso, trata-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, outro fator impeditivo à aplicação do princípio da bagatela.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 835.749/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ressalta-se que "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020).<br>Por outro lado, em relação à alegada violação dos artigos art. 33, § 3º, art. 59 e art. 68, todos do CP, assim se manifestou o TJSP, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena:<br>"O regime fechado, estabelecido para o início do cumprimento da pena, se mostrou adequado, na medida em que o réu é reincidente e possui maus antecedentes (fls. 41/51), já tendo sido condenado definitivamente à pena de reclusão em regime aberto, semiaberto e fechado e voltado a delinquir, tudo evidenciando que a fixação de regime inicial menos gravoso não seria suficiente à prevenção e repressão do delito.<br>Em outras palavras, o regime fechado está sendo estabelecido não em razão da gravidade abstrata do crime, mas dos maus antecedentes e da reincidência, reveladores da necessidade da imposição do regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção.<br>Cumpre mencionar, por oportuno, que a determinação de regime mais gravoso de acordo com a reincidência, bem como com observância dos critérios previstos no artigo 59 do CP, decorre de norma penal válida e eficaz (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), emanada do poder competente, em atendimento à política criminal vigente, que dispensa maior rigor no tratamento do agente que pratica novo delito, seja ele de forma dolosa ou culposa, ou que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, constituindo materialização do princípio da individualização da pena, expresso no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, ou seja, completamente recepcionado pela atual Constituição.<br>Nesse contexto, embora se possa saber que o réu permaneceu custodiado, o tempo de prisão provisória não terá influência na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o regime fechado está sendo estabelecido não em razão da quantidade de pena, tampouco da gravidade abstrata do delito, mas da reincidência específica, dos maus antecedentes e das circunstâncias concretas em que praticado o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição de regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção.<br>Assim, não há que se cogitar, in casu, da aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do CPP." (fls. 231/232)<br>Imperioso reconhecer que o pedido defensivo, também neste ponto, não merece ser acolhido.<br>No caso em concreto, o TJ apontou que o regime mais gravoso se mostrava adequado ao caso concreto não apenas em razão da reincidência, mas também em razão da reprovabilidade exacerbada da conduta e dos maus antecedentes do recorrente, relacionados à prática de crimes patrimoniais. A decisão alinha-se à jurisprudência deste Sodalício. Senão, vejamos:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR E FURTO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Firmou-se neste Tribunal Superior de Justiça a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o disposto no enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os enunciados ns. 718 e 719 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Na hipótese dos autos, não encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal no estabelecimento do regime fechado pelo Tribunal de origem, pois, embora o quantum da pena (inferior a 4 anos) permita, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, bem como o fato de o paciente ser reincidente, justificam a imposição de regime inicial fechado, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Não incidência do enunciado n. 269/STJ. 3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 488.649/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação pode ser mantida com base em elementos probatórios considerados frágeis e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada para obstar a análise da insuficiência probatória.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação transitada em julgado há mais de 10 anos e a adequação do regime fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de dissídio jurisprudencial consiste em inovação recursal, que impede o conhecimento do agravo nesse ponto.<br>5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a decisão monocrática do relator sujeita a agravo regimental.<br>6. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a alicerçar o decreto condenatório, não havendo elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida com base em tese obrigatória do STF, que não aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência para os maus antecedentes, o que não foi devidamente atacado pela parte recorrente que deixou de apresentar o recurso adequado quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>8. O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, pode fundamentar condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A valoração negativa dos maus antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII;<br>CP, arts. 33, 59, 68, 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTORA EM 1/2 PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA AO INTER CRIMINIS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.<br>2. Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa, não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência.<br>4. O juiz a quo aplicou o percentual de 1/2 de diminuição da pena pela tentativa, de acordo com o iter criminis percorrido, modificar essa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>5. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.<br>6. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Destarte, devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA