DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rosane Saraiva Machado contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 505-508):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALECIMENTO DE TRANSEUNTE POR ELETROPLESSÃO (DESCARGA ELÉTRICA) ORIUNDA DE CABO ENERGIZADO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE SE ENCONTRAVA ROMPIDO E SOLTO EM VIA PÚBLICA. DEMANDAS PROPOSTAS PELA MÃE E POR DOIS IRMÃOS DA VÍTIMA FATAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DE DANO MORAL (R$ 200.000,00 PARA A MÃE E R$ 80.000,00 PARA CADA UM DOS IRMÃOS), IMPROCEDENTE O DE DANO MATERIAL E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 EM CADA UM DOS PROCESSOS. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS; DA MÃE PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS E PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS; DAS ADVOGADAS PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. EVENTO DANOSO. Fato incontroverso nos autos que GABRIELA (filha de ROSANE e irmã e BRUNO e GABRIEL), ao trafegar em via pública na garupa de uma motocicleta, foi atingida por cabo energizado da rede de distribuição da AMPLA, o qual se encontrava rompido e solto no local, e daí sofreu uma eletroplessão que resultou em seu óbito. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Inteligência dos arts. 37, § 6º, da CRFB; 14, caput, da Lei nº 8.078/1990; e 25, caput, da Lei nº 8.987/1995. Ao contrário do alegado pela prestadora, não há falar em responsabilidade subjetiva na espécie, com necessidade de verificação de atuação culposa por parte de seus prepostos. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. Tese de que o rompimento do cabo se deu por linhas de pipas com cerol. Alegação genérica, sem qualquer respaldo comprobatório. Circunstância que, ainda que verdadeira, deve ser havida como fortuito interno, sem o condão de afastar a responsabilidade da prestadora. Súmula nº 94/TJRJ. Concessionária que tem o dever de zelar pela segurança de seus usuários e do público em geral. Fato de o condutor da motocicleta não possuir habilitação que tampouco socorre a concessionária. Falta de habilitação de motociclista, por si só, não é motivo suficiente para se afastar a responsabilidade da concessionária, por ser mera infração administrativa. Inexistência de prova de que essa circunstância tenha contribuído substancialmente para o acidente em cotejo, de modo a desconstituir o nexo de causalidade. Dever de indenizar caracterizado nos autos. DANO MORAL. Ocorrência in re ipsa. Inegável abalo extrapatrimonial experimentado por parentes de vítima fatal do acidente em cotejo. Em relação aos irmãos, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado. Desnecessidade de se fazer prova da existência de laço afetivo ou convivência com a de cujus. Correta condenação ao pagamento de verba compensatória. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Vítima que faleceu com apenas 18 anos de idade, eletrocutada em via pública. Grau de parentesco e nível de afetividade que, se foi desimportante para estabelecimento do an debeatur, deve ser considerado para fixação do quantum. Quantia de R$ 200.000,00 para a mãe que se mostra razoável e deve ser mantida. Quantia de R$ 80.000,00 para cada irmão que, no entanto, merece ser modulada e adequada a precedentes em situações similares. Redução para R$ 30.000,00 para cada. DANO MATERIAL. Gastos com psicólogo no atendimento à mãe e aos irmãos da vítima fatal. Documentos adunados aos autos que não evidenciaram o nexo causal entre os atendimentos psicológicos ali descritos e o evento discutido nesta demanda. Descabimento da condenação pretendida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sentença que fixou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, e não em percentual sobre o valor da condenação. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, em sua literalidade, que faria com que o montante dos honorários advocatícios alcançasse valor excessivo. Situações em que cabe ao juiz aplicar a regra do § 8º do art. 85 do CPC. Valor de R$ 1.000,00 que, no entanto, não se mostra adequado ao caso. Exasperação para R$ 3.000,00 em cada um dos feitos que se impõe. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARA REDUZIR A COMPENSAÇÃO DEVIDA AOS IRMÃOS PARA R$ 30.000,00 PARA CADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS ADVOGADAS E DA MÃE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 3.000,00 EM CADA UM DOS PROCESSOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 593-600).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, II e III, 11, 489, IV e VI, §§ 2º e 3º, 85, § 2º, I, II, III e IV, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; arts. 186, 187, 398 e 927, parágrafo único, do Código Civil; arts. 14, 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.987/1995; art. 22 da Lei 8.906/1994; e arts. 1º, III, e 37, § 6º, da Constituição Federal, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que a compensação por danos morais deve ser majorada em vista da gravidade do evento morte, invocando parâmetros jurisprudenciais e o método bifásico de arbitramento, e afirma desconformidade do acórdão com julgados que fixam patamares mais elevados.<br>Aduz que os honorários sucumbenciais devem observar patamares entre 10% e 20% sobre a condenação, afastando a apreciação equitativa, e postula majoração também em grau recursal.<br>Defende a incidência de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso, afirmando tratar-se de responsabilidade extracontratual e que a matéria foi ventilada na apelação e nos embargos de declaração.<br>Argumenta negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar omissão e contradição no acórdão dos embargos, requerendo, subsidiariamente, a anulação para novo julgamento.<br>Aponta divergência jurisprudencial quanto aos temas de valor dos danos morais, critérios de honorários sucumbenciais e termo inicial dos juros de mora.<br>Contrarrazões às fls. 829-850, nas quais a parte recorrida alega deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de impugnação de todos os fundamentos (Súmula 283/STF), óbice da Súmula 7/STJ para revisão do quantum e para os danos materiais, ausência de demonstração adequada do dissídio (arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ) e defende que os juros de mora incidem do arbitramento em dano moral contratual, pugnando pela inadmissão e, no mérito, pelo não provimento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.176-1.197, nas quais a agravada reitera os óbices de conhecimento (Súmulas 284/ STF, 283/STF, 7/STJ), sustenta a ausência de dissídio jurisprudencial idôneo e argumenta pelo descabimento de majoração dos danos morais, dos danos materiais e dos honorários, além de defender o termo inicial de juros do arbitramento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora propôs ação de reparação de danos morais e materiais contra Ampla Energia e Serviços S.A., narrando que sua filha, aos 18 anos, faleceu por eletroplessão após ser atingida por cabo energizado rompido e solto em via pública, imputando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da concessionária, e pleiteando danos morais (200 salários mínimos, posteriormente emendada para 280) e materiais (incluindo tratamento psicológico), com juros e correção desde o evento (fls. 2-15).<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de dano moral, com juros e correção a contar da sentença, julgando improcedentes os danos materiais, e fixou custas e honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 362-365).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos para manter os danos morais à mãe em R$ 200.000,00, reduzir os danos morais dos irmãos para R$ 30.000,00 cada, manter a improcedência dos danos materiais e majorar os honorários sucumbenciais para R$ 3.000,00 em cada processo, assentando a responsabilidade objetiva da concessionária, afastando excludentes e aplicando o método bifásico na fixação da compensação (fls. 505-508).<br>Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados (fls. 593-600).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, de início, que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a majoração dos danos morais com base em precedentes e no método bifásico, a fixação de honorários entre 10% e 20% pelo art. 85, § 2º, do CPC e a incidência de juros e correção desde o evento danoso, além de alegar genericamente negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial, sem atacar de forma concreta e individualizada os óbices de admissibilidade invocados na origem.<br>Observa-se que os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial que obstam o conhecimento  notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão do valor dos danos morais e dos honorários, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto à alegada violação dos arts. 1.022, 11 e 489 do CPC, e a ausência de demonstração do dissídio com cotejo analítico e similitude fática (art. 255, § 2º, do RISTJ)  não foram objetivamente impugnados, permanecendo sem enfrentamento específico.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Ainda assim não fosse, percebo que a parte recorrente sustentou, em seu recurso especial, que houve violação aos "Artigo 1022, I, II e III do Novo CPC; Artigo 11 do Novo CPC; Artigo 489, incisos IV, VI, parágrafos 2º e 3º do Novo CPC; Artigo 1º, inciso III da C da Constituição Federal; Artigo 37, §6º da Constituição Federal; Artigo 14, 17 e 22 do Código Defesa Consumidor; Artigo 6º, § 1º e § 2º da Lei 8.987; Artigo 927, § único do Novo Código Civil; Artigo 186 e 187 do Novo Código Civil; Artigo 85, §2º, I, II, III, IV, §14 e artigo 86, § único do Novo CPC; Artigo 22 da Lei 8906/1994; Art. 398 do Novo Código Civil; Súmula 54 do STJ" (fl. 603), sem, contudo, indicar, com precisão, os artigos efetivamente tidos por violados ou explicar minimamente em que consistiria a afronta.<br>Com efeito, veja-se que a parte se limitou a fazer mero apontamento de tais dispositivos à fl. 603. Após, em recurso abusivamente extenso e que, a meu ver, afronta o princípio da cooperação processual (Art. 6º do CPC), das fls. 607-779, a recorrente tão somente fez transcrições aleatórias de julgados, sem qualquer sistematização minimamente racional de teses. Ademais, teceu breves considerações sobre a existência de pretenso equívoco no valor indenizatório arbitrado (fls. 606-607) e suposto erro no arbitramento de honorários (fl. 658), sem, todavia, associá-las, com clareza, a quaisquer dos dispositivos elencados como afrontados.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>Por fim, ressalto que não desconheço que a decisão de fls. 1.225-1.236, posteriormente anulada, chegou a apreciar o mérito das violações apontadas. Entendo, contudo, que o posicionamento mais correto é o total não conhecimento do recurso, haja vista a manifesta ausência de técnica no momento de sua interposição.<br>Não bastasse, como bem destacado à fl. 1.233, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao importe dos danos morais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, relativamente à fixação dos honorários advocatícios, conquanto, à fl. 1.236, tenha sido cogitada a suspensão do processo quanto a esse ponto, entendo, como já explicado, que é inviável o conhecimento da tese por ausência de indicação do dispositivo legal supostamente não observado. Inviável, portanto, analisar se o arbitramento se deu em desconformidade a precedentes obrigatórios de Cortes superiores.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA