DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETROX DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ), com menção ao princípio da dialeticidade e à incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.005-1.006).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma, em síntese, que houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria de direito sem necessidade de reexame de provas, e à aplicação da Súmula n. 83/STJ, por inexistir identidade fática e jurídica entre os precedentes e o caso concreto, além de haver precedentes em sentido contrário; alega não ser aplicável a Súmula n. 182/STJ, pois as razões foram claras e específicas; afirma que a decisão agravada deve ser reformada para conhecer do agravo em recurso especial (fls. 1.011-1.018).<br>Verifico que, de fato, o fundamento relativo à necessidade de impugnação específica dos óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ foi devidamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O agravo foi interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 878-879):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSIDERANDO QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL, DEVE SER RECONHECIDA A INCIDÊNCIA IMEDIATA DA RECENTE LEI N. 14.195/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 921 E 924, V DO NCPC. SÚMULA N. 150 DO STF. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. FEITO EXECUTIVO APARELHADO COM 8 DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O TRIENAL, A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO, CONFORME INSTITUÍDO PELOS ARTS. 18, I DA LEI N. 5.474/1968 E 206, §3º, VIII, DO CC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/2015, CONCERNENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO NÃO ESTAVA SUSPENSA AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DO CITADO DIPLOMA.<br>ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO ART. 921, DO NOVO CPC, E EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL ACERCA DO TEMA E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA DE FORMA CRISTALINA NO ART. 921, § 4º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021, O TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÁ-SE COM A PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE O CREDOR TEM CIÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS, O QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OCORREU EM 14/12/2005. IN CASU, TENDO DECORRIDO PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO DESDE A 1ª CIÊNCIA DO CREDOR DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS DE SUA TITULARIDADE, AINDA QUE ABATIDO O PRAZO EM QUE O FEITO PERMANECEU SUSPENSO, DEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SER CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO NCPC. UNÂNIME.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram conhecidos e não providos (fls. 888-893).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e os arts. 14, 921, §§ 1º e 4º, e 1.056 do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 921, § 1º, do CPC, sustenta que jamais foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano por ausência de bens penhoráveis, razão pela qual não poderia ter início a prescrição intercorrente na forma ali prevista. Argumenta, também, que o art. 921, § 4º, do CPC (redação da Lei n. 14.195/2021) não poderia ser aplicado retroativamente para fixar termo inicial em 14/12/2005, devendo-se respeitar o art. 14 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Além disso, teria violado o art. 1.056 do CPC, ao não reconhecer que o termo inicial previsto na regra de transição só incide quando o processo estava suspenso na data de vigência do novo Código. Alega que a execução ficou suspensa por quase 11 anos em razão de cautelar apensa, embargos à execução e embargos de terceiro, e que não houve inércia da exequente, invocando o art. 921, § 4º-A, do CPC para afirmar interrupção do prazo com atos de constrição e citação; afirma, ainda, necessidade de intimação pessoal para retomada do curso prescricional e inexistência de prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 915-919, nas quais a parte recorrida alega inadmissibilidade por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ), uso indevido de fundamento constitucional por meio de recurso especial e ocorrência da prescrição intercorrente à luz do art. 921 do CPC, com prazo trienal das duplicatas e inércia superior ao prazo do direito material.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, observo que a parte agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Ademais, a controvérsia dos autos não demanda o reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Afasta-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PETROX DISTRIBUIDORA LTDA em 5/7/2005, visando à satisfação de crédito consubstanciado em oito duplicatas mercantis.<br>As ocorrências processuais relevantes para a elucidação da controvérsia estão assim delineadas no acórdão recorrido (fls. 880-883, grifei):<br>No caso em comento, o magistrado sentenciante entendeu incidir à hipótese dos autos a regra transitória de que cuida o art. 1.056, vale dizer, a que estabelece o início da contagem da prescrição intercorrente a partir da vigência do novo CPC (18/03/2016).<br>No entanto, é cediço que "não se aplica a regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, concernente à prescrição intercorrente, a execução que não estava suspensa ao tempo em que entrou em vigor." (TJ-DF 00765245420098070001 1692984, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023).<br>Para exame da prescrição, mister observar o que estabelece o art. 921 do CPC, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.195/2021, com incidência imediata nos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do NCPC.<br> .. <br>Numa análise sistemática dos dispositivos citados, extrai-se que, não localizado o devedor OU bens de sua titularidade passíveis de penhora, tem início o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC). Por fim, decorrido tal período, inexistindo atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, dá-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.<br>In casu, em que pese a suspensão do processo por conta da oposição de Embargos de Terceiro, nota-se que a 1ª intimação do credor quanto ao insucesso na localização do devedor e/ou de bens em seu nome ocorreu em 14/12/2005  .. .<br>Frise-se que, posteriormente, em 29/10/2015, foi confeccionado auto de penhora de imóvel, porém foi ela desconstituída, após julgamento de procedência dos Embargos de Terceiro n. 201910700308.<br>Dessa forma, a não localização do devedor e de bens de sua titularidade quando da investida realizada em 14/12/2005 deve ser considerada o "start" do termo "a quo" para a prescrição intercorrente.<br>Com efeito, conforme determinação contida de forma cristalina no art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o termo a quo da prescrição intercorrente dá-se com a primeira oportunidade que o credor tem ciência quanto à ausência de localização do devedor e/ou bens, o que, na hipótese dos autos, ocorreu em 14/12/2005.<br>Saliente-se que lei processual é de aplicação imediata aos processos em curso, não havendo desrespeito a atos anteriores, apenas o novo regramento trouxe expresso o termo a quo da prescrição intercorrente, positivando a regra do TEMA 566 STJ aplicada para as execuções fiscais.<br>O legislador de 2021, diferentemente do legislador de 2015, não declinou qualquer termo a quo para aplicação do novo regramento, como o fez na redação do art. 1.056 CPC, havendo aqui um silêncio eloquente.<br>De fato, não há qualquer desrespeito ao art. 14 do CPC, porque não se está desconsiderando atos processuais efetivados. Ao contrário, estamos a considerar a intimação de 14/12/2005, qual seja, a 1ª ciência do credor sobre não localização do devedor, conforme art. 921, § 4º, CPC.<br> .. <br>Assim, no caso concreto, tendo decorrido prazo muito superior ao da prescrição do direito material vindicado (3 anos) desde a 1ª ciência do credor da não localização de bens do devedor (2005), mesmo que abatido o período em que o processo fora suspenso por conta da oposição de Embargos à Execução e de Terceiro, deve o reconhecimento da prescrição ser mantido não havendo que se falar em error in procedendo.<br>Conforme se infere, a principal premissa que embasa a solução adotada pelo Tribunal de origem consiste na compreensão de que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data em que o credor teve ciência da tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis do executado. Tal entendimento, como está expressamente afirmado no acórdão recorrido, fundamenta-se na aplicação retroativa das inovações implementadas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC, considerando que a execução e o referido ato de cientificação ocorreram no ano de 2005.<br>Ao assim decidir, a Corte estadual contrariou a posição adotada neste Superior Tribunal, que se orienta em considerar que:<br>a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, nas execuções em curso antes do referido marco legislativo, é indevido considerar configurada a suspensão automática da execução na forma do art. 921, III, do CPC pela simples ciência pelo exequente da ausência de bens penhoráveis. Reporto-me, a propósito, às razões que integram recente julgado da Quarta Turma em caso semelhante:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI N. 14.195/2021. INVIABILIDADE.<br>1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 15/9/2025, grifei.)<br>É relevante anotar que o Tribunal de origem corretamente afastou a aplicação do art. 1.056 do CPC, considerada na sentença para regular o termo inicial da prescrição intercorrente, no que agiu em consonância com as teses firmadas pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (IAC 1/STJ - REsp n. 1.604.412/SC). A solução ao final adotada, contudo, foi equivocada, pois as premissas fáticas analisadas não permitiam o reconhecimento da prescrição.<br>Nesse aspecto, valho-me da assertiva invocada pelo Juízo de primeira instância de que "não houve suspensão da execução nos moldes do seu art. 791, III (CPC/73), tampouco se observa inércia imputável ao credor por mais de três anos durante este período" (fl. 820). Assim, concluiu-se não ser adequado considerar a fluência do prazo prescricional, pois, além de não ter ocorrido a suspensão do processo executivo, condição indispensável para considerar a vigência do atual CPC como termo inicial do prazo prescricional (art. 1.056 do CPC/15), não houve inércia do exequente nem era possível presumir tal circunstância a partir da sua ciência da tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis, o que releva a absoluta ausência dos pressupostos exigidos para incidência da prescrição intercorrente.<br>Insta destacar, ademais, que consta no acórdão recorrido expressa afirmação de que houve penhora de um imóvel em 29/10/2015, causa legalmente prevista para o levantamento do arquivamento provisório (o que não ocorreu no caso, reitero) e o prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Mesmo que essa constrição tenha sido desconstituída posteriormente por ocasião do julgamento definitivo dos embargos de terceiro, o restabelecimento do prazo prescricional somente ocorreria, caso houvesse sido deflagrado, após o trânsito em julgado daquele feito, conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.s 2 e 3/STJ).<br>2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes.<br>3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção.<br>4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.741.068/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)<br>Sob esse prisma, considerada a data do trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos de terceiro que está mencionada no acórdão recorrido (25/1/2021) como termo inicial de fluência do prazo de um ano de suspensão da execução (art. 921, § 1º, do CPC), conclui-se que até a data da prolação da sentença (2/5/2024) não decorreu lapso superior ao exigido para a prescrição da pretensão executiva das duplicatas (3 anos, na forma do art. 18, I, da Lei n. 5.474/68).<br>Dessa forma, está demonstrada a violação do disposto nos arts. 14 e 1.056 do CPC, bem como a errônea aplicação do art. 921 desse mesmo diploma legal, o que impõe o provimento do recurso.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução.<br>Intimem-se.<br>EMENTA