DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por União Comercializadora de Energia Elétrica S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 262):<br>EMENTA: Fornecimento de energia elétrica Ação de cobrança Liquidação provisória de sentença Critério a ser adotado no cálculo Questão resolvida na fase de conhecimento Pretendida rediscussão Inadmissibilidade Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos pela União Comercializadora de Energia Elétrica S/A foram rejeitados (fls. 281-288).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.023, § 2º e 369 e 371 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Câmara julgadora não enfrentou argumentos essenciais sobre os limites e a abrangência da liquidação à luz das cláusulas contratuais, conquanto tenha remetido à fase de liquidação a definição dos critérios de apuração (arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.023, § 2º, CPC).<br>Aduz que o objeto do debate é jurídico, sem necessidade de reexame fático-probatório, pois se trata da definição do critério de cálculo quando o título não delineou os parâmetros, sendo suficiente a interpretação do título judicial e do contrato já coligidos aos autos.<br>Defende cerceamento de defesa e violação dos arts. 369 e 371 do CPC porque a interpretação isolada da cláusula 1.1 do acordo comercial teria conduzido à apuração "irrestrita" pelo perito, sem observância conjunta das demais cláusulas (1.2, 2.2 e 9.9) e do contexto do título executivo, obstando a discussão dos critérios na liquidação.<br>Argumenta que há prequestionamento direto e, se necessário, ficto (art. 1.025 do CPC), pois as matérias foram suscitadas nos embargos de declaração rejeitados, inclusive quanto à necessidade de o Tribunal de origem fixar os critérios de cálculo na liquidação.<br>Contrarrazões às fls. 321-334, na qual a parte recorrida alega que não há contrariedade ou negativa de vigência a lei federal apta a atrair a alínea "a"; que incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar interpretação contratual e reexame de provas; que não existe negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos foram corretamente rejeitados; e que a liquidação não se presta à rediscussão do mérito decidido no título e o acórdão está fundamentado. Assim, requer o não conhecimento e, subsidiariamente, a negativa de provimento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 374-381, nas quais COPEN Companhia Paulista de Energia S/A defende a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica; sustenta a correção do juízo de admissibilidade realizado na origem; afirma a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) e a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e requer o não conhecimento e, no mérito, a negativa de provimento.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão, em autos de liquidação por arbitramento, que homologou laudo pericial e declarou líquida condenação no valor de R$.2.420,658,08 (dois milhões quatrocentos e vinte mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) (fls. 15-16).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e confirmou a homologação do laudo pericial que adotou a apuração "irrestrita", assentando que a liquidação não é meio para rediscutir o mérito decidido no título, que a discussão sobre método de cálculo deveria ter sido suscitada oportunamente e destacando a vedação do art. 509, § 4º, do CPC (fls. 268-270).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 281-288).<br>Feito esse breve retrospecto, quanto à suposta violação dos arts. 489, 1.022 e 1.023 do CPC (fls. 300-306), não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao debate sobre o método de cálculo na fase de conhecimento foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Já quanto à suposta afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 369 e 371, do CPC, inviável o conhecimento da tese. Sobre esse ponto, alegou-se que (fl. 306):<br>O cerceamento de defesa aduzido pela recorrente prende-se ao fato de que a 26a Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo OPTOU POR POSTERGAR E RELEGAR A APURAÇÃO E FIXAÇÃO DO DÉBITO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E, AGORA, EXIME-SE DE DISCUTIR QUESTÕES AFETAS A SUA APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.<br>Tanto A QUESTÃO NÃO FORA RESOLVIDA, que O PRÓPRIO PERITO JUDICIAL EM SUA MANIFESTAÇÃO CUIDOU DE REALIZAR DOIS CÁLCULOS DISTINTOS, CONSIDERANDO DOIS CENÁRIOS POSSÍVEIS DIANTE DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. É o que se observa da seguinte passagem do v. acórdão  .. <br>Os referidos artigos dispõem que:<br>Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br> ..  Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br> .. <br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br> ..  § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br> ..  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ainda assim não fosse, observa-se que a recorrente, neste ponto, limita-se a questionar as conclusões do Tribunal de origem a respeito do cálculo a ser efetuado no caso, que assim decidiu (fl. 269):<br> ..  E a solução desta fase processual não poderia ser de outra forma.<br>De fato, o acórdão lançado a fls. 18/27 e complementado a fls. 28/32 para o fim de condenar a agravante nos termos ali lançados expressamente se ateve à cláusula 1.1 do contrato entre as partes, nos seguintes termos:<br>A participação da COPEN, que recai sobre a diferença entre o valor da compra e da venda de 95% do volume de energia elétrica contratado entre a UNIÃO e a Companhia Energética de Goiás CELG, através dos contratos PRJU 0820/03 e PRJU 1595/03, celebrados nas datas de 26 de maio e 22 de setembro de 2003, respectivamente, e descontados todos os impostos incidentes, será de 24,20% (vinte e quatro vírgula vinte por cento) quando utilizados os contratos de compra de energia das supridoras do Consórcio Petrobrás, quais sejam, Sociedade Fluminense de Energia Ltda. e El Paso Rio Grande Ltda. ou quaisquer outros supridores."<br>E da leitura do referido aresto em nenhum momento se verifica que tenha havido a possibilidade de restrição de supridoras de energia, como se pretende o recurso o que contraria a finalidade da liquidação onde se prevê no § 4º do art. 509 do CPC a vedação a discussão de novo da lide ou a modificação da sentença que a julgou.<br>Alias, na nota n. 11 ao referido dispositivo legal é lembrado que continua válido o princípio consignado no CPC de 1939, art. 891: "A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto. Compreender-se-á, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha" (cf. Código de Processo Civil, Teotônio Negrão e outros, 47ª ed., Saraiva).<br>Dito de outra forma, na liquidação, nem o credor nem o devedor podem, nessa fase, rediscutir o mérito decidido pela sentença a ser liquidada e, diante do princípio da eventualidade, deveria a parte recorrente ter levantado essa questão (método de cálculos), e não o fez, na fase de contestação, não lhe cabendo fazê-lo a esta altura nem mesmo com base na perícia a qual, nesse particular, destoa dos termos condenatórios consoante já se apontou.  ..  (grifo próprio)<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à forma de interpretar o critério de cálculo à luz do comando judicial transitado em julgado e da prova técnica elaborada, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Lembro, ademais, que esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a mera manifestação de discordância quanto às conclusões do Tribunal de origem a respeito das provas do processo, veiculada por meio de alegação de suposta violação ao livre convencimento motivado, implica revolvimento fático-probatório, vedado nesta instância:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA E DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense analisou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à fonte de custeio e ao pagamento da joia de inscrição de dependente beneficiário, ainda que em sentido contrário ao que defendido por ELOS.<br>2. No caso, o acórdão recorrido foi claro e, fundamentadamente, concluiu que, com base nos arts. 12 e 13, ambos do regulamento do plano de benefícios, a agravada possui a condição de beneficiária por ser dependente do participante e que lhe foi dado oportunidade da opção de pagamento da joia, nos termos do próprio regulamento.<br>3. Descabe falar em afronta aos arts. 371 e 479, ambos do CPC, tendo em conta que, nos termos do acórdão recorrido, o magistrado sentenciante, por meio do farto conjunto probatório constante dos autos, decidiu o processo de forma fundamentada, indicando precisamente as razões de decidir, exercendo seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e, por conseguinte, afastando qualquer possibilidade de anulação da sentença por falta de fundamentação.<br>Assim, a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Qualquer outra análise acerca dos requisitos para a pensão por morte, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do regulamento do plano previdenciário, aqui obstada por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.766/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (grifo próprio)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA