DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RICHARD DA COSTA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500331-60.2024.8.26.0617.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 17 (dezessete) dias- multa. Por outro lado, foi absolvido, quanto ao delito de roubo tentado contra vítima diversa (fl. 463).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 556). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Apelação Criminal. Artigo 157, § segundo, inciso II do CP. Sentença parcialmente procedente para condenar os acusados pelo crime de roubo (vítima Anderson) e absolve-los pelo crime de roubo tentado (vítima João Vitor). Recurso da acusação. Exasperação da pena base para ambos os sentenciados, bem como regime fechado para Wembley. Não cabimento. Mantida a sentença em relação aos seus pedidos. Recurso desprovido. Recurso da defesa. Absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Coincidência e harmonia presentes nas declarações da vítima e dos policiais. Penas. Exasperação mínima pela reincidência. Possibilidade. Regimes bem fixados e mantidos para ambos os acusados. Recursos desprovidos." (fl. 544)<br>Em sede de recurso especial (fls. 568/580), a defesa apontou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante da insuficiência de provas para a condenação.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao artigo 345 do Código Penal, porque o TJ equivocou-se na classificação jurídica atribuída à conduta do Recorrente, sendo a tipificação correta aquela prevista no artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões).<br>Aduziu, ainda, que no acórdão recorrido houve desproporção na fração adotada para fixação da pena-base e equívoco na aplicação do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, pois se estabeleceu regime mais gravoso ao réu exclusivamente em razão de sua reincidência, sem considerar outras condições pessoais justificadoras da fixação de regime aberto.<br>Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 644/664).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e respectivo cotejo analítico; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente busca simples reexame de provas (fls. 683/685).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 690/699).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 701/708).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 738/743).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 386, inciso VII, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade dos delitos resultou devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 01/06), boletim de ocorrência (fls. 37/42), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 43/44), objetos apreendidos (fl. 50), bem como pelas demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. A autoria é incontroversa.<br>O réu Richard da Costa Silva não foi interrogado em solo policial, tendo a autoridade policial consignado que ele estava bastante alterado e agressivo em razão de possível uso de álcool e drogas.<br>Em Juízo, quando interrogado, Richard negou a tentativa de roubo, aduzindo que conhece a vítima João Victor e conversaram na data do ocorrido. A mãe dele pensou que iriam roubá-lo e começou a gritar. Não tentaram roubá-lo. Também negou ter roubado o caminhoneiro Anderson, o qual atingiu a motocicleta onde estavam. Não estavam armados. Ele não quis pagar o conserto da motocicleta e acabou tomando o telefone celular dele. Quando a viatura apareceu, tinha todas as condições de fugir, mas ficou parado no local. Estava tentando restabelecer a sua vida há sete anos. Não pretendia voltar a cometer roubos e não pegaria um telefone celular. Estava sob efeito de drogas e bebidas alcoólicas. Faz tratamento psicológico no CAPS e estava tentando mudar de vida. Não sabe o que tinha na pochete do caminhoneiro. Pegou o celular e Wembley pegou a pochete. Acabou ficando lesionado, por conta do acidente com o caminhão. Ainda tem várias marcas. Manca da perna até hoje, por conta disso. Tem sérios problemas psicológicos e já tentou suicídio. Atualmente tem 29 anos de idade. Tem uma passagem por crime de roubo em 2017. Era casado e tem um filho. Residia em Jacareí. Estava sob efeito de drogas no dia dos fatos.<br>O réu Wembley Santos da Silva, interrogado em solo policial, disse que, na madrugada dos fatos, saiu para andar de moto com seu amigo Richard. Durante a volta, ele acabou roubando pertences de uma pessoa, mas não participou desse roubo, tendo apenas olhado. Viu ele descendo da moto e dando "voz de assalto" a uma pessoa, pegando uma pochete e alguns documentos. Tinham usado cocaína durante todo o dia.<br>Em Juízo, o réu Wembley voltou a negar o crime. Trabalhava como ajudante de pedreiro e entregador de lanches. Fazia uso de uma bicicleta para entregar os lanches. Conhece Richard e estava com ele no dia dos atos. Richard estava discutindo com o "cara" e disse para eles irem embora, momento em que ele ouviu a mãe do "cara" chamar a polícia. No caminho, foram fechados por um caminhoneiro na rodovia e eles caíram. Pegaram o aparelho celular e a bolsa do motorista como garantia de que ele pagasse a moto e ordenaram que ele fosse buscar na primeira entrada do bairro. Machucou o braço na queda da moto e não passou por exame de corpo delito. Não sabe pilotar motos. Residia no bairro Parque Meia Lua nesta cidade com a mãe, avô, irmãs e sobrinhas. Não tem filhos. Conhece o Richard, mas não conhecia João Vitor. Atualmente tem 30 anos de idade. Trabalhava como ajudante de pedreiro e entregador de lanche. Já foi preso e processado por uso de drogas. Não tem filhos.<br>A vítima Anderson Menezes declarou em solo policial que estava com seu caminhão parado na Marginal da Rodovia Presidente Dutra, aguardando para adentrar no Atacadão, momento em que dois indivíduos em uma motocicleta emparelharam em seu veículo e, simulando estarem armados, noticiaram o assalto, subtraindo um aparelho celular e sua pochete com cartão bancário e a CNH. Em seguida, tomaram rumo ignorado, oportunidade em que deixou o seu caminhão no local e pegou o seu veículo que estava no estacionamento do Atacadão e foi atrás dos autores. Antes pediu para ligarem para a Polícia e avisar o ocorrido. Estava pelo bairro do Parque Meia Lua, quando deparou com uma viatura da Polícia Militar e soube que tinham detido dois indivíduos. Quando os viu, reconheceu, sem qualquer sombra de dúvidas Wembley Santos da Silva e Richard da Costa Silva. Os policiais recuperaram os objetos subtraídos, porém faltou o cartão do Banco Santander.<br>Em Juízo, ouvida sob o crivo do contraditório, a vítima revelou que trabalhava no Atacadão e, na data dos fatos, chegou de São Paulo e pegou o caminhão. Quando chegava no estabelecimento comercial em questão, chegaram dois rapazes de moto, que pararam no lado direito frontal do seu caminhão e se dirigiram ao seu lado esquerdo do motorista, exigindo os seus pertences. Eles fizeram pressão e abriram a porta. Um deles subiu na escada do caminhão falando alto, querendo dinheiro, carteira e celular. Ele exigiu que virasse o rosto para não olhar para ele, colocando a mão na cintura. O outro indivíduo que estava atrás, falou para não reagir, pois caso contrário iriam atirar. Não chegou a ver nenhuma arma. Os meliantes subtraíram o seu aparelho celular, carteira, documentos, cartões e um par de óculos. Os autores simularam o porte de armas de fogo. Após a subtração, a sua reação foi sair correndo para dentro do Atacadão, dizendo que tinha sido assaltado. As pessoas viram os rapazes de moto, mas não desconfiavam que se tratava de um assalto. Foi até o fundo avisar o filho do patrão para quem presta serviços, dizendo para "sustar" o cartão. Pegou o seu carro e saiu atrás dos réus, rumando ao bairro Parque Meia Lua, onde se deparou com a polícia militar vindo de frente, tendo comunicado o roubo praticado por dois indivíduos de moto. Rumou com a polícia até o possível local onde os autores estavam e lá reconheceu os dois indivíduos que o abordaram. Ficou nervoso e saiu do carro, na tentativa de fazer uma agressão aos réus, mas os policiais falaram para o mesmo não fazer isso. Os policiais pegaram os objetos que foram subtraídos, tendo reconhecido prontamente. Os meliantes estavam com as mesmas roupas e a motocicleta. O seu cartão do Banco Santander não foi recuperado. Segundo os policiais militares, os réus já tinham abordado outra vítima anteriormente, mas não teve contato com ela. Só a viu na Delegacia de Polícia.<br>A vítima João Vitor de Freitas Pereira declarou, em solo policial, que trabalhava como motoboy e no dia dos fatos estava chegando em sua casa quando dois indivíduos desconhecidos em uma motocicleta pararam e, simulando estarem armados, anunciaram o assalto e foram segurando a sua motocicleta para subtraí-la, exigindo, ainda, o aparelho celular e dinheiro. Disse que não tinha telefone celular. Ato contínuo, o indivíduo de nome Wembley tentou ligar a motocicleta, momento em que sua genitora saiu para fora e gritou. Wembley largou a moto e, na tentativa de fuga, deu tempo do declarante bater a mão na placa da motocicleta e anotar DLT8H91. Acionou a Polícia Militar e narrou a tentativa de roubo. Após algum tempo, os policiais militares foram em sua casa e informaram que tinham detido os dois indivíduos na motocicleta, narrando, ainda, que os mesmos indivíduos tinham roubado outra vítima. Reconheceu os autores sem sombra de dúvidas.<br>Em Juízo, João Vítor não foi encontrado para prestar depoimento.<br>A testemunha Marcelo Silva, policial militar, declarou que, na data dos fatos, juntamente com seu colega de farda, foram informados via Copom que dois indivíduos desconhecidos tinham acabado de tentar subtrair uma motocicleta na Rua Orual Salvador, no Jardim Santa Maria. A vítima reagiu, tendo anotado a placa da moto dos autores (DLT8H91). Realizavam diligências, a fim de localizar a motocicleta e com o endereço do proprietário desse veículo foram até a residência dele. Na esquina da Avenida dos Migrantes com a Rua José Augusto de Araújo avistaram dois indivíduos parados com uma motocicleta, oportunidade em que os abordaram e constataram que a moto ostentava a mesma placa da motocicleta que estavam procurando. Em poder dos indivíduos, localizaram uma pochete, um aparelho celular, uma CNH em nome de Anderson Menezes. De imediato, detiveram os dois elementos e quando estavam conduzindo-os para a Delegacia, a vítima Anderson ao avistar a viatura pediu ajuda, narrando que tinha acabado de ser assaltado defronte ao Atacadão. Reconheceu a sua pochete e seu aparelho celular que estavam em poder dos meliantes, que foram igualmente reconhecidos sem sombra de dúvidas, os quais foram identificados como Richard da Costa Silva e Wembley Santos da Silva e conduzidos ao Distrito Policial.<br>No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Adriano do Carmo Silva, ouvido apenas durante a fase extrajudicial.<br>Primeiramente, mantém-se a absolvição dos apelantes, quanto ao crime tentado relacionado à vítima João Vitor, que sequer foi objeto de apelação pela acusação nesse sentido.<br>Quanto ao crime de roubo em relação à vítima Anderson Menezes, as declarações da vítima foram firmes, pormenorizadas e coerentes nas fases inquisitorial e judicial.<br>A vítima narrou claramente que os sentenciados a ameaçaram gravemente, simulando arma de fogo e falando para não reagir, pois, caso contrário, iriam atirar, caracterizando a elementar grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo.<br>Além disso, guardam relação com as demais provas e não foi indicado qualquer elemento concreto que apontasse que tivesse eventual desígnio de prejudicar os réus.<br>Ademais, em crimes patrimoniais a palavra da vítima deve ganhar especial relevo probatório, conforme precedente deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Os depoimentos dos policiais militares Marcelo e Adriano merecem ampla credibilidade, pois foram firmes, seguros e pormenorizados.<br>Ademais, são convergentes nas fases inquisitorial e judicial e guardam relação com as demais provas e foram submetidos ao contraditório judicial, sem que tenha havido contradita pelas partes.<br>Não foi concretamente demonstrado nenhum elemento que pudesse reduzir o seu valor ou retirar a sua validade e não se pode, de modo contraditório, presumir que tenham agido de má-fé, com risco de responsabilização pessoal, exclusivamente por serem agentes do Estado, que, inclusive, gozam de fé pública.<br>Sobre a validade do depoimento policial, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No mais, a res furtiva foi recuperada em poder dos apelantes, com exceção de um cartão bancário.<br>A vítima reconheceu os réus com segurança, dizendo que os apelantes estavam com a mesma roupa e com a motocicleta, não restando dúvidas quanto à sua autoria.<br>Portanto, o delito de roubo resultou cabalmente demonstrado e os réus deverão ser responsabilizados." (fls. 545/551).<br>Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o agravante pelo crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), uma vez que no momento e local referidos na denúncia, juntamente com terceiro, subtraíram bens da vítima, mediante grave ameaça, simulando arma de fogo e falando para não reagir, pois, caso contrário, iriam atirar, caracterizando a elementar grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo.<br>A res furtiva, a propósito, foi apreendida em poder do agravante e, além disso, decidiu fundamentadamente o TJSP que o relato da vítima foi firme, pormenorizado e coerente ao confirmar a prática do delito e a autoria do réu, ao passo que a materialidade, outrossim, "resultou devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 01/06), boletim de ocorrência (fls. 37/42), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 43/44), objetos apreendidos (fl. 50), bem como pelas demais provas produzidas durante a regular instrução do feito." (fls. 545;546).<br>Como se vê, as instâncias antecedentes concluíram que a palavra da vítima, acrescida dos depoimentos testemunhais e da prova material colhidos na fase judicial corroboram o teor da denúncia. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício, em julgados de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO CONDENATÓRIO.<br>APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Fato relevante. O agravado foi condenado pela prática de roubo majorado, mas absolvido pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas, destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas judicializadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;<br>Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.709.480/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO COM ARMA DESMUNICIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de omissão no acórdão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível, considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de arma desmuniciada.<br>3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de origem a respeito da desclassificação do regime inicial de cumprimento de pena e do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto.<br>6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>em 06/08/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.630/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ademais, que o Tribunal não se manifestou acerca da tese relativa ao pleito de desclassificação da figura delitiva em exame para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.<br>Dessa forma, em relação ao tópico, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Por outro lado, em relação à alegada violação ao artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o TJSP manteve o regime inicial fixado na sentença, nos seguintes termos:<br>Primeiramente, em regra, o juiz da causa é a autoridade judicial que reúne melhores condições para avaliar o peso de cada uma das circunstâncias judiciais no caso concreto, dada sua maior proximidade com o processo de produção das provas, visando determinar a quantidade de pena necessária para os fins de prevenção reparação do delito.<br>Nesse sentido, na primeira fase da dosimetria da pena é concedida ao magistrado certa discricionariedade para que, considerando todos os elementos previstos no artigo 59, do Código Penal, e as circunstâncias judiciais atinentes ao caso concreto, fixe a pena base mais condizente com a realidade do caso em análise, respeitados os limites máximo e mínimo previstos no tipo penal.<br>Assim, com a devida vênia aos judiciosos argumentos do representante do Ministério Público, mantenho a basilar no mínimo legal, como fixado na sentença.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência específica, a pena foi majorada na fração de 1/3 (um terço), perfazendo 05 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, objeto de insurgência da combativa Defesa, todavia sem razão.<br>Em que pese entendimento contrário, data máxima vênia, estamos diante de réu contumaz em crime patrimonial, não sendo uma recidiva genérica, o que demonstra certa profissionalização ou especialização da conduta criminosa, devendo ser aplicada em atenção aos principios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>E a Suprema Corte valida referido entendimento: "A reincidência específica é agravante que sempre determina a exacerbação da pena, inclusive em maior grau do que a recidiva genérica, por evidenciar que o réu persiste na senda do crime" (Habeas Corpus 101918/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Julgado em 11 de maio de 2010). Na terceira fase, reconhecida a qualificadora da comparsaria mantenho o aumento da reprimenda acima cominada em mais 1/3, restando consolidada em 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, além de 17 dias- multa, no valor unitário mínimo.<br>Mantenho a fixação do regime fechado ante a reincidência do acusado. Dessa forma, o regime fechado se impõe como o único compatível com as circunstâncias do caso concreto, conforme permitido pelo artigo 33, § terceiro, do Código Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento, assentando que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, em caráter absoluto, ao quantum da pena, podendo ser fixado regime mais severo quando a gravidade concreta do crime assim justificar (STJ, Habeas Corpus 262.939/SP). (fls. 552/553).<br>Imperioso reconhecer que o pedido defensivo tecido no sentido de que a fixação do regime inicial mais gravoso, pelo TJSP, teria violado o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não merece ser acolhido.<br>No caso em concreto, o TJ apontou que o regime mais gravoso se mostrava adequado ao caso concreto não apenas em razão da reincidência específica, mas também em razão da gravidade concreta do delito perpetrado. a demonstrar extrapolação da normalidade. A decisão alinha-se à jurisprudência deste Sodalício. Senão, vejamos:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR E FURTO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Firmou-se neste Tribunal Superior de Justiça a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o disposto no enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os enunciados ns. 718 e 719 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Na hipótese dos autos, não encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal no estabelecimento do regime fechado pelo Tribunal de origem, pois, embora o quantum da pena (inferior a 4 anos) permita, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, bem como o fato de o paciente ser reincidente, justificam a imposição de regime inicial fechado, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Não incidência do enunciado n. 269/STJ. 3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 488.649/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO. CONDENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Embora a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou Defensor Dativo para a sessão de julgamento da apelação acarrete a nulidade do acórdão, no caso dos autos, houve a intimação pessoal, ao contrário do que sustenta a impetrante.<br>3. Ainda que observada a detração, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se necessária a fixação do regime fechado para o reincidente específico condenado à pena superior a 4 anos, mesmo que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 331.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE.<br>1. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n.º 1.341.370/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas.<br>2. Esta Corte fixou o entendimento de que, ainda que o Acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.<br>3. É cabível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal. Inteligência do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal.<br>4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e, consequentemente, reduzir a reprimenda do Paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime fechado para o inicial cumprimento da pena.<br>(HC n. 461.033/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>Destarte, devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Por fim, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de exasperação desproporcional da pena intermediária na segunda fase da dosimetria, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO S TF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA