DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAN SOUZA OLIVEIRA e JAILSON DE SOUZA STRAPAZZON em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a suspeita dos crimes previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03.<br>O Tribunal estadual denegou o writ originário.<br>Nesta insurgência, o impetrante alega ilicitude da provas obtidas por violação de domicílio, conforme o Tema 280/STF. Afirma que a busca domiciliar ocorreu sem fundadas razões ou decorrente de flagrante ilegalidade. Destaca que os policiais saíram de um veículo particular e entram na residência sem justificativa. Dessa forma, deve incidir a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Assevera que " a  situação dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese de absoluta falta de provas lícitas, o que impõe o trancamento imediato" (e-STJ, fl. 10).<br>Requer o trancamento do inquérito policial n. 5003519-82.2025.8.21.0058.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De fato, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a investigação contra os pacientes, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade, como se observa do seguinte trecho:<br>Verifica-se que a materialidade e autoria estão demonstradas minimamente pela apreensão da droga e pelo relato dos policiais envolvidos na ocorrência. Com efeito, os autos revelam que a prisão em flagrante dos pacientes não ocorreu de forma acidental.<br>Conforme informações constantes no expediente policial, "A Brigada Militar, através de equipe de Força Tática, composta pelo Declarante e os Soldados PM Anjos e Soares vinham recebendo diversas denúncias da prática de tráfico de drogas por Cauan Souza Oliveira e Jailson de Souza Strapazzon, para a facção criminosa "Os Abertos" no bairro São João Bosco, inclusive já tendo sido feito monitoramento do ponto de tráfico na Rua 12 de Outubro, 161, conforme BA 2019/983350/2025 onde foi possível flagrar a intensa movimentação de usuários adquirindo entorpecentes no local. Na data de hoje, após novas denúncias de intenso movimento típico da traficância, a equipe passou a monitorar a residência, flagrando o instante em que um veículo GM/Corsa CRK9345, chegou até o local e o motorista foi até o imóvel par adquirir entorpecentes, saindo rapidamente, não sendo possível realizar a abordagem. Instantes depois, foi visto Jailson e Cauan saindo do interior da residência, sendo flagrado o momento em que Jailson guardava uma arma de fogo em sua cintura, sendo prontamente realizada a abordagem de ambos. Durante a revista pessoal, o ega Soares localizou com Jailson um revólver Cal. 32 municiado com 06 munições intactas e 10 porções de cocaína, e o Declarante localizou com Cauan 12 porções de cocaína e 01 telefone celular. No interior da residência, foram localizadas em cima de uma mesa, 08 porções de cocaína, 01 balança de precisão, 01 munição intacta cal. 32, um bloco de anotações e 02 telefones celulares. Posteriormente, foi constatado que o revolver se encontrava com a numeração suprimida. Diante dos fato, Jailson e Cauan foram presos e encaminhados ao hospital para exame de lesões, sendo após, conduzidos a DPPA de Lagoa Vermelha. Salienta que o monitoramento efetuado pelo Declarante e seus colegas era feito pelas câmeras de videomonitoramento da cidade pois tem uma no bairro São João Bosco, e por policiais no terreno" (Evento 1, DECL10). (e-STJ, fl. 15)<br>Logo, no caso, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, houve exercício do poder de polícia para o ingresso domiciliar e prisão dos pacientes na posse de drogas e munição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA