DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MACAPARANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 83/84):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACAPARANA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TÍTULO DOTADO DE AUTONOMIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO DEVEDOR DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DESCONSTUIR O TITULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFTCATTVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 373, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DE DÉBITO (ART. 85, § 11, CPC). DECISÃO UNÂNIME.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 113/118).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos 11, 489, 1º, I, II e III, 85, §§2º e 3º, 783 e 373, I, todos do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, a inexistência de exigibilidade e de liquidez do título executivo extrajudicial apresentado pela recorrida, pela ausência de demonstração do fato constitutivo do direito (e-STJ fls. 128/145).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 149/152.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 155/158).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 160/169), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 78/80):<br>O cerne da questão consiste na análise da adequação do processo de execução, que se baseia em um título executivo extrajudicial em face da Fazenda Pública.<br>Em resumo, o Município de Macaparana, enquanto parte apelante, devidamente notificada para opor embargos, argumentou que o título executivo extrajudicial apresentado nos autos não possui os requisitos de certeza devido à falta de evidências que comprovem a origem da obrigação.<br>É relevante observar que o cheque se configura como um dos documentos habilitados a fundamentar a execução em conformidade com o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Identifica-se nos autos da ação de execução (NPU 0000220-94.2017.8.17.2930) a presença de um cheque original (Certidão Id. 34521220). Trata-se de um documento emitido pela Prefeitura Municipal de Macaparana, com um valor de R$ 97.496,78 (noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e oito reais), destinado a Emanuel Pedroza - ME, datado em 30 de dezembro de 2016; acrescente-se que o cheque foi devolvido com o "motivo 21".<br>O embargado destacou que o título executivo em questão originou-se dos contratos administrativos de números 27/2013 e 53/2013, os quais encontram-se disponíveis no portal "Tome Conta do TCE/PE".<br>Com efeito, é necessário esclarecer que o cheque é um título executivo autônomo (art. 13, da Lei 7.353/85 1 ), eficaz e legítimo para a instauração de ação executória. Logo, o Município ao emiti-lo assume o compromisso irrevogável de saldar seu valor, como se contrato fosse entre o emitente e o beneficiário. Tornando-se dispensável a comprovação da origem dos serviços ou bens subjacentes à entrega do documento, uma vez que, nesse contexto, a administração pública se submete às normas de direito privado, em congruência com as obrigações particulares.<br>Os princípios da abstração e autonomia, intrínsecos ao título de crédito, obstam a discussão acerca do negócio jurídico subjacente, exceto quando há ausência de circulação do título. Nesse ínterim, é incumbência da Fazenda Pública apresentar evidências destinadas à desconstituição do título, explicitando de forma inequívoca o ônus probatório associado a impugnações acerca da validade do referido título.<br>A parte exequente produziu elementos de prova suficientes para demonstrar a existência da dívida, bem como sua clareza e certeza. A prestação dos serviços encontra-se corroborada pela própria emissão do cheque, o que confirma a factualidade do débito. Entretanto, o Município de Macaparana por sua vez não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no artigo 373, II, do CPC 2 , não apresentando conjunto probatório apto a refutar os documentos trazidos aos autos pela demandante, motivo pelo qual inexiste circunstancias que impeçam a continuidade regular da execução.<br>(Grifos acrescidos).<br>Em relação à alegada violação do(s) art(s). 373, I, e 783 do CPC, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 576 do STJ), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.<br>3. O acórdão recorrido afirmou que a cédula emitida atende aos requisitos essenciais da Lei n. 10.931/2004 (arts. 28 e 29), de forma que a alteração desse entendimento exige reexame probatório, providência vedada a esta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.921.245/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>(..).<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ainda que superado esse óbice, destaco que a Corte local asseverou que " o s princípios da abstração e autonomia, intrínsecos ao título de crédito, obstam a discussão acerca do negócio jurídico subjacente, exceto quando há ausência de circulação do título." (e-STJ fl. 79).<br>Nas razões do apelo raro, todavia, a agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, da leitura do acórdão recorrido observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 85, §§2º e 3º, do CPC, cujo teor nem sequer foi invocado nos embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial carece do indispensável prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA