DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 99):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE PSS PARA OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.239.203/PR, sob o regime do recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido da não incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público  PSS sobre parcelas pagas a título de indenização (juros de mora), porquanto, por expressa previsão legal, elas não se incorporam ao vencimento ou comprovado<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 119-123). Novos aclaratórios foram opostos e igualmente rejeitados (fls. 133-138).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 145-154), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 ao argumento de que, "a despeito da oposição de dois embargos de declaração, o Colegiado não se manifestou sobre o cabimento ou não da inclusão da correção monetária na base de cálculo" do PSS (fls. 147-151).<br>No mérito, aponta ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004. Defende que a correção monetária integra o principal e não possui natureza indenizatória, devendo, por isso, compor a base de contribuição do PSS (fls. 151-154).<br>Afirma que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre juros de mora no REsp n. 1.239.203/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, não se aplica à correção monetária (fls. 151-152) e cita precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a título de reforço argumentativo (fls. 152-153).<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por ter ofendido o art. 535, inciso II, do CPC/1973 ou determinar a incidência do PSS sobre os valores referentes à correção monetária, por integrarem o principal, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004 (fl. 154).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 157-161).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 168-169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar quanto à afronta ao art. 535, inciso II, do CPC/1973.<br>Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem omitiu-se quanto ao ponto a seguir transcrito (fl. 130; grifos no original):<br>O acórdão ora embargado, mesmo após a interposição dos embargos de declaração de fls. 99/105, apreciou APENAS a incidência da contribuição para o PSS sobre os JUROS DE MORA, não se manifestando acerca da CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Dessa forma, ao apreciar a incidência da contribuição para o PSS sobre os JUROS DE MORA, persiste a omissão já apontada pela União, dado que a insurgência se limitou à incidência dessa contribuição sobre a CORREÇAO MONETARIA.<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a CORRECÃO MONETÁRIA não possui natureza acessória, deve, por esta razão, a contribuição para a Previdência do Servidor incidir sobre tais valores,  .. .<br>Aquela Corte regional limitou-se a asseverar que não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame e que a embargante pretendia valer-se da via processual com o evidente caráter infringente, sem se manifestar sobre o vício de natureza processual ventilado.<br>Contudo, observa-se que a alegação da parte  de que é devida a incidência do PSS sobre a correção monetária  deixou de ser analisada, sendo essa questão relevante para a solução da controvérsia. Cabe ressaltar que a matéria foi oportunamente suscitada pela UNIÃO em seu agravo de instrumento (fls. 4-12), bem como reiterada no agravo regimental (fls. 87-93).<br>Assim, configurada a violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 809/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).<br>Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.)<br>Ficam prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de, reconhecida a violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 133-138) e determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA APÓS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.