DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS DOMINGOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 99, § 2º, da Lei n. 10.741/2003.<br>A defesa alega que a condenação decorreu de presunções, sem prova segura da prática de maus-tratos ou do nexo causal entre a conduta e o óbito.<br>Aduz que houve indevida valoração da prova, em afronta ao art. 155 do CPP, e negativa de vigência aos arts. 156 do CPP e 20 e 59 do CP.<br>Assevera que o laudo médico é inconclusivo sobre maus-tratos e que não há demonstração técnica de ligação entre o estado clínico da vítima e ato do paciente.<br>Afirma que, após orientação do CRAS, houve melhora nas condições da vítima e inexistência de faltas alimentares, o que afastaria abandono.<br>Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes e é socialmente integrado, devendo isso refletir na fixação da pena e no regime inicial.<br>Entende que a majorante do resultado morte não se aplica por ausência de causalidade, impondo a desclassificação para o art. 99, caput, da Lei n. 10.741/2003.<br>Pondera que a pena-base foi elevada sem fundamento idôneo e que a aplicação de agravantes do art. 61, II, e e f, do CP caracteriza bis in idem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o art. 99, caput, da Lei n. 10.741/2003, ou o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Consta do voto condutor do acórdão que elementos probatórios suficientes foram considerados para a constatação da autoria e da materialidade delitiva. Veja-se (fls. 34- 54):<br>E, na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, cumpre reconhecer, desde logo, que o improvimento do recurso defensivo e provimento ao recurso ministerial se impõem.<br>A materialidade do delito foi comprovada pelo ofício do CRAS (fls. 5/7), certidão de óbito da vítima falecida (fl. 8), faturas de pagamento de energia (fls. 10/15), prontuário médico (fls. 19/20), informação do Instituto Médico Legal (fl. 31), e do termo de compromisso de curatela definitiva (fls. 87/88), bem como pela prova oral.<br>A autoria é inconteste.<br> .. <br>A prova oral converge com a prova documental juntada aos autos.<br> .. <br>A testemunha Aguinaldo, orientador social, descreveu a situação precária vivida pela família, não apenas afirmando que o réu não prestava o devido auxílio aos integrantes da casa, apesar de possuir o encargo da curatela da vítima, como descreveu que, em seu entendimento, a família poderia ter um ambiente familiar em uma condição muito melhor se fossem aplicados corretamente os recursos recebidos advindos das pensões pagas ao acusado.<br>A testemunha asseverou também o inadimplemento do réu com contas de água e de energia elétrica da residência, e até mesmo com questões estruturais do lar, como o chuveiro estragado.<br>Aguinaldo ressaltou, inclusive, a necessidade de doações aos familiares para garantir sua subsistência.<br>Em sentido similar, o depoimento da testemunha Jorge, que teceu comentários sobre a precariedade enfrentada pelos residentes do lar da vítima, acrescentando que inúmeras vezes custeou, com seus próprios recursos, a compra de alimentação e medicamento para os familiares.<br>Maria Josefa, irmã do réu e filha da vítima, confirmou o conjunto probatório amealhado, descrevendo que houve falta de medicamentos e alimentação, até mesmo para ser colocada na sonda pela qual a vítima se alimentava, inobstante pedidos diretamente realizados ao sentenciado, que eram ignorados.<br>Assim como previamente afirmado pelas testemunhas Aguinaldo e Jorge, narrou que o réu não se incumbiu de pagar constas de energia elétrica da casa, a qual apenas não foi cortada por demonstrar aos funcionários da empresa prestadora de serviços o estado em que sua mãe se encontrava, sendo, ao fim, a dívida parcelada em seu nome, e então paulatinamente adimplida com os recursos provenientes da pensão recebida pela testemunha Érika, os quais são administrados pela testemunha Maria.<br>Seguem juntadas faturas do parcelamento realizado em nome da testemunha Maria às fls. 10/15.<br>Destarte, a versão exculpatória genérica apresentada pelo acusado, que recebia proventos advindos de pensões da vítima falecida e de seu irmão com o fim de promover-lhes o devido auxílio, restou isolada do conjunto probatório.<br>O réu não juntou aos autos qualquer documento que robustecesse sua versão de que despendia todo o valor recebido com proventos para a residência, exculpatória que restou infirmada pela prova oral colhida.<br>A própria necessidade de intervenção ministerial para que fosse possível contatá-lo, apesar de residir próximo da moradia da vítima, já é elemento norteador de seu descaso com seus familiares, não obstante o dever legal de assisti-los.<br>Especialmente em relação à vítima, restou indene de dúvidas a exposição de sua integridade e de sua saúde física a perigo ante a privação de cuidados indispensáveis, não garantindo-lhe a aquisição de medicamentos essenciais, provisões e ausência de compromisso com contas básicas, como de energia elétrica, conduta que gerou situação periclitante para a vítima, uma vez que a energia elétrica da residência apenas não foi cortada ante a intervenção da testemunha Maria, após rogar aos funcionários que não realizassem tal tarefa, haja vista o estado em que sua mãe se encontrava.<br>Conforme certidão de óbito de fl. 8, a vítima faleceu aos 2.11.2022.<br> .. <br>Apesar da resposta inconclusiva da informação, a prova oral aponta para a escassez de alimentação e de medicamentos, provas que, interpretadas conjuntamente, permitem atribuir, ainda que parcialmente, o falecimento da vítima à conduta do sentenciado, de forma a caracterizar a circunstância qualificadora insculpida no art. 99, § 2º, da Lei nº 10.741/2003.<br>Desse modo, o decreto condenatório era mesmo de rigor.<br>Como se observa do excerto em destaque, no caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que a condenação do paciente se deu com base no conjunto probatório colacionado na ação penal, em especial na prova testemunhal e documental, de modo que não se contempla hipótese de flagrante ilegalidade.<br>Em outros termos, a Corte revisora entendeu que as provas coligidas aos autos convergem para a responsabilidade criminal do paciente em razão da degradação da saúde da vítima, confiada a seus cuidados, resultando em sua morte.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>No mais, de acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons antecedentes da paciente, para redução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior, sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas. 5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 861.092/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>O Tribunal de origem manteve os critérios e cálculos dosimétricos com fundamento no que segue (fls. 54-56):<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal à razão de 1/6 (um sexto), sob a fundamentação de que "o contexto criminoso apresenta elevadíssimo grau de reprovabilidade e censurabilidade, na medida em que, mesmo com a intervenção precoce e gradativa das equipes técnicas municipais em favor da parte ofendida, a parte ré foi renitente em salvaguardar o ambiente familiar da senhora sua mãe (parte ofendida)", estabelecendo a pena inicial de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>Idônea é a fundamentação utilizada pelo juízo a quo e correta é a fixação da razão de aumento estipulada, uma vez que a culpabilidade da conduta desborda daquela ínsita ao tipo penal. Assim, verifica-se que o magistrado não extravasou de um juízo de razoabilidade, sendo necessário prestigiar a pena imposta na sentença, cabendo destacar que o juiz a quo se encontra em posição privilegiada para fixar a pena mais adequada, diante da proximidade com os fatos e com as partes.<br> .. <br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presentes as agravantes previstas no art. 61, inc. II, "e" (crime contra ascendente) e "f" (prevalecendo-se das relações domésticas), do Código Penal, as penas foram agravadas à razão de 1/3 (um terço), atingindo 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento da pena, a reprimenda tornou-se definitiva.<br>Quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, acolho a insurgência ministerial e fixo o regime inicial fechado, somando-se ao quantum de pena alcançado a presença de circunstância judicial desfavorável, o que evidencia a gravidade concreta do delito e faz despontar a periculosidade da agente, e recomendar, de conseguinte, a imposição do regime prisional mais gravoso para o início do desconto da pena corporal, como sinal de maior reprovabilidade de sua conduta.<br>Não se observa, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada na segunda fase do procedimento dosimétrico da pena adotado pelas instâncias ordinárias, uma vez que a coabitação e a ascendência familiar são circunstâncias autônomas e diversas, justificando a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, e e f por motivos diferentes e caracterizadores de maior reprovação da conduta delitiva.<br>Nesse sentido é o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, E E F, DO CP. TENTATIVA DE ESTUPRO CONTRA ASCENDENTE, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DAS DUAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso especial provido para reconhecer a incidência concomitante das agravantes previstas no art. 61, II, e e f, do CP, redimensionando a pena aplicada ao recorrido, nos termos do voto do Revisor (Apelação Criminal n. 1.0000.24.161829-7/001)."<br>(REsp n. 2.191.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJ e de 21/5/2025.)<br>Por fim, no tocante ao regime, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois, embora o ora paciente tenha sido condenado à pena inferior a 8 anos, o regime inicial fechado foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com base na existência de circunstância judicial desfavorável, além de duas circunstâncias agravantes, e da gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do agente.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE, EM TESE. ANÁLISE DE CADA CASO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETADA À SEÇÃO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, cabendo a análise de flagrante ilegalidade.<br>2. A Terceira Seção decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso.<br>3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade, haja vista que a Corte estadual invocou concretamente as circunstâncias do delito para justificar o regime prisional fechado, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Foi indicada a concreta gravidade do crime (tentativa de matar mulher grávida de 4 meses, valendo-se das relações domésticas, mediante meio cruel e motivo fútil, inclusive na presença do filho de 4 anos da vítima e mediante "roleta russa").<br>4. Writ não conhecido.<br>(HC n. 362.535/MG, relator Ministro Felix Fischer, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 8/3/2017.)<br>Logo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA