DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALDOMIRO ROSA, MARIA e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 489/505):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INVASÃO PERPETRADA PELO MUNICÍPIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA PELOS AUTORES - PROVA PERICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES<br>1. Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).<br>2. A desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular sem observar os procedimentos formais de desapropriação.<br>3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Ausência de vícios no laudo pericial a ensejar cerceamento de defesa.<br>4. Conclusão pela ausência de invasão do Município em área de propriedade dos apelantes, o que afasta o direito à indenização pleiteada por expropriação indireta.<br>5. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 526/531).<br>No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram violação dos arts. 1.022, inciso II, e 292, § 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 539/550).<br>Sustentaram, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar a tese de que a retificação do valor da causa, ex officio, deve observar os limites da lide e a adstrição ao pedido formulados pelos autores.<br>Afirmaram não ter havido pedido certo de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas sim pedido de condenação em quantia justa a ser arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, após a realização da perícia.<br>Defenderam, ainda, que o proveito econômico era incerto no momento do ajuizamento da ação, de modo que a retificação do valor da causa, de R$ 50.000,00 para R$ 200.000,00, teria afrontado a legislação processual.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 563/575.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ fls. 604/606), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 612/618).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto ao valor da causa, o art. 293 do CPC/15 dispõe que "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas".<br>Por outro lado, verifica-se possível a adequação de ofício do valor da causa, por se tratar de questão de ordem pública, bem como em razão da expressa previsão contida no artigo 292, § 3º, do CPC/2015:<br>"§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."<br>Por oportuno, transcrevo, ainda, a redação do inciso II do art. 292 do CPC/2015: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (..) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"<br>Com se observa, o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.<br>No caso em análise, o Juiz de primeiro determinou a realização de perícia para a avaliação do imóvel supostamente expropriado, tendo o expert concluído que a área apossada pelo Município, para fins de utilidade pública, não corresponde à área de propriedade dos autores, tratando-se de imóvel distinto.<br>Diante disso, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido e, em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Nessa oportunidade, condenou a parte autora aos pagamento dos ônus de sucumbência e retificou, de ofício, o valor atribuído à causa, nos seguintes termos (e-STJ fl. 413):<br>Ante a sucumbência, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.<br>De ofício, retifico o valor da causa para R$200.000,00 (duzentos mil reais), que corresponde ao valor mínimo de indenização pleiteado pelos autores, e consequentemente ao valor do proveito econômico pretendido com a demanda. À Secretaria, proceder as atualizações necessárias no sistema.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, realmente, os autores não comprovaram o domínio da área supostamente invadida pelo Município de Uberaba e, quanto à retificação do valor atribuído à causa, consignou (e-STJ fl. 505):<br>Na exordial, os autores aduziram que a indenização por desapropriação indireta "não poderá ser inferior a duzentos mil reais" (Ordem 14, pág. 5). Nada obstante, deram à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Portanto, correta a sentença ao retificar o valor da causa, a fim de que correspondesse ao proveito econômico perseguido pelos autores com a ação;<br>Da leitura da exordial, extrai-se que, de fato, houve pedido expresso dos autores no sentido de que o valor da indenização não poderia ser inferior a duzentos mil reais. Veja-se (e-STJ fl. 39):<br>Inicialmente, quanto ao valor da indenização, sabe-se que a sua fixação deve dar-se de forma justa, nos termos do art. 5º, inc. XXIX, da Constituição da República, de modo que seja adequadamente compensada a perda patrimonial que sofreria o expropriado.<br>No presente caso, tendo em vista a localização do imóvel, bem como a mitigação na utilização do mesmo, inclusive com a perda da saída para a rua Vigário Silva, gerando uma desvalorização da área remanescente, a perda da fruição, além das benfeitorias existentes no imóvel que foram danificadas pela Prefeitura Municipal de Uberaba, tem-se que o valor da indenização não poderá ser inferior a duzentos mil reais.<br>Neste diapasão, os autores pugnam pela realização de perícia para a apuração da justa indenização a ser paga pelo Município. (Grifos acrescidos).<br>Nessa quadra, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o art. 292, II, e §3º, do CPC/15, bem como em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico almejado pelo autor. Por por essa razão, não se identifica nenhuma contrariedade ao referido preceito legal.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "O art. 292, § 3º, do CPC determina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. NOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.<br>1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária.<br>2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida."<br>3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015).<br>4. Legalidade do ato judicial atacado.<br>5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa.<br>6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>(RMS 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 11/5/2018.).<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Além do mais, observa-se que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, a fim de sustentar a alegação de que as instâncias ordinárias teriam desrespeitado os limites da lide e a adstrição ao pedido formulados pelos autores. Tal circunstância revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA