DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE A prova documental trazida aos autos demonstra claramente que a área que a Municipalidade visa integrar, não é pública, e pertence às apeladas, de modo que ela deveria comprovar que houve a invasão de 348,63m  da área expropriada. Não caracterizado o esbulho possessório. O mero inconformismo da parte com a metodologia empregada e a conclusão a que chegou o perito judicial, que lhe foi desfavorável, não constitui elemento suficiente para autorizar a substituição do profissional, bem como o refazimento da prova, sendo de rigor a observância do disposto no art.<br>468 do CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 371, 489, 100 e 101 do Código de Processo Civil/2015, bem como dos arts. 1.208, 1.216 e 1.232 do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 890/902.<br>A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 489 do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 920/927 e 929/935.<br>Passo a decidir.<br>Cumpre destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) acórdão recorrido preenche os requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, e b) a pretensão demanda a incursão no campo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os seguinte fundamento: aplicação da Súmula 7 desta Corte de justiça.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu no caso .<br>De notar, ainda, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA