DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ORLANDO BASÍLIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 327/328e):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.<br>1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.<br>2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, "g"), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).<br>3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2010. Portanto, a carência a ser cumprida é de 174 (cento e setenta e quatro) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1995 a 12/2010 ou de 06/2006 a 12/2021.<br>4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 18/07/1973, na qual está qualificado como lavrador. Os demais documentos anexados encontram-se em nome de terceiros alheios ao processo.<br>5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 06/03/2023.<br>6. A parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de mercearia e açougue (Mercearia e Açougue Basílio - CNPJ 08.978.697/0001-58), com data do início da atividade em 27/08/2004 e com situação cadastral inapta em 19/02/2021 (ID 407760144), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. E, ainda, verifica-se que ele é proprietário dos seguintes veículos: Fiat/Strada CE Flex, ano 2008, Chevrolet/Celta 1.0 LT, ano 2012; Ford Corcel, GM/Chevette e VW/Gol LS.<br>7. Comprovado o exercício de atividade empresarial durante o período de carência, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. Pedido inicial improcedente. Tutela provisória revogada.<br>8. Apelação do INSS provida.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 11, § 12 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que a qualidade de segurado especial foi desconsiderada pela decisão recorrida, mesmo diante da comprovação do exercício da atividade rural, mediante provas documentais e testemunhais produzidas.<br>Defende que não restou descaracterizado o regime de economia familiar, diante do fato de que não houve atividade empresarial expressiva. E ainda que "Sobre os veículos, pela mera análise dos mesmos, note-se que se trata de veículos extremamente velhos, sem qualquer valor comercial, pois já estão fora de circulação conforme provado." (fl. 344e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 352/353e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 380e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, o magistrado, analisando as provas dos autos, concluiu pelo reconhecimento do trabalho rural e pela concessão da aposentadoria rural, em razão do início de prova material apresentado e corroborado pela prova testemunhal, nos seguintes termos (fls. 236/250e):<br>In casu, repita-se, o autor preencheu o requisito etário em 20/10/2010, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, e, no dia<br>08/03/2021, formulou Requerimento Administrativo perante o INSS, em época que já havia preenchido concomitantemente, no passado, a idade mínima e eventual carência (evento 01 - ANEXOS PET INI2, fl. 37).<br>Quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art.106 da Lei n  8.213 e art. 54 da Instrução Normativa/INSS n  77/2015 (rol não taxativo), o Requerente apresentou como início de prova material, os seguintes documentos (evento 1 - ANEXOS PET INI2):<br>A) Documentos pessoais; Comprovante de endereço; Declaração de Hipossuficiência;<br>B) Certidão de casamento, realizado em 1973 constando a profissão de "LAVRADOR";<br>C) Requerimento de matrícula dos filhos, dos anos de 2001 e 2003, constando a profissão de "LAVRADOR";<br>D) Certidão Inteiro Teor de Imóvel Rural; ITR de imóvel rural; Nota Fiscal;<br>E) Declaração de Fazendeiro constando que o autor morou e trabalhou na fazenda alvorada, região de Marilândia, município de Araguaçu, entre 1991 a janeiro de 2021;<br>F) Comunicado de decisão do INSS negando o pedido em 08.03.2021.<br>Pela documentação acostada, vê-se haver início de prova material<br>da condição de trabalhador rural, no período anterior a implementação da<br>idade mínima (2010), inclusive de que após o implemento permaneceu na lide rural, trazendo documento comprobatório de que no ano de 1973 já detinha a qualificação de lavrador.<br>(..)<br>Observa-se que a negativa do INSS, apega-se aos argumentos de que o autor seria microempresário e teria patrimônio incompatível com a qualificação de segurado especial.<br>O autor rebateu esses argumentos esclarecendo que a referida microempresa (aberta em 27.08.2004) existiu por curto tempo, sendo desativada por inatividade, pois, não teve condições de encerra-la e que em relação aos mencionados bens, eram veículos velhos, que já foram vendidos e pela idade e estado de conservação, já estão fora de circulação, permanecendo apenas um em atividade, mesmo assim com mais de 14 anos de uso, de baixo valor comercial, que é utilizado para deslocamento do campo à cidade, para inclusive levar produtos a serem comercializados, como galinhas, queijo, ovos, hortaliças e outros produzidos no campo, no período, sendo certo que isso não influenciou e nem desnaturou sua condição de segurado especial.<br>A respeito desse embate, colaciono abaixo o que diz a Lei da Previdência 8.213/91, em seu artigo 11, § 12:<br>§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdençiária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1ª, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei 12.873, de 2013) (Produção de efeito)<br>Esse dispositivo, de certa forma, foi repisado na Instrução Normativa n. 128 de 28 de março de 2022 ao dispor:<br>Art. 112. Não descaracteriza a condição de segurado especial:<br> .. <br>§ 4ª A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será<br>suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei ns 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.<br>Portanto, a alegação da Autarquia Previdençiária por si só não descaracteriza a condição de segurado especial, pois só demonstra que existia microempresa em nome do autor (inapta), não se desincumbindo de comprovar sua efetiva funcionalidade, tampouco que a mesma se sobrepunha a de lavrador, questionamento que não é suficiente a desbancar os demais elementos probatórios dos autos, que sinaliza pela existência do labor campesino.<br>(..)<br>Quantos aos mencionados bens, em simples análise, vê-se que se refere a veículos antigos que teve seus registros em nome do autor, no perpassar do tempo, também não sendo bastante para infirmar todo um conjunto probatório que se mostra favorável à qualidade de segurado especial do autor, sendo este o entendimento jurisprudencial conforme abaixa transcrito:<br>(..)<br>Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola sendo esse o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>No caso em testilha, a prova oral colhida foi o bastante para confirmar satisfatoriamente as declarações do autor sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao de carência exigido.<br>(..)<br>Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2010 e apresentado início de prova material robusta desde o ano de 1973, devidamente corroborado por prova oral que reconheceu o autor laborando no meio rural até cerca de dois nãos atrás, ou seja, 2021 (STJ, AREsp 577.360/MS) reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie, como visto, em mais de 180 (cento e oitenta) meses.<br>Acrescente-se ainda que o próprio INSS trouxe documento comprovando que concedeu no ano de 2011 o beneficio de aposentaria por idade, de segurado especial, à esposa do autor, situação que corroborada com as demais provas dos autos, nos leva ao entendimento seguro de que realmente o autor é lavrador de subsistência (evento 12 - PROCM3, pg. 64).<br>Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, desde 08/03/2021 (DER).(Destaques meus).<br>Em apelação a autarquia previdenciária alegou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, tendo em vista que restou descaracterizado o regime de economia familiar, em razão do autor possuir registro de atividade empresarial dentro do período da carência e possuir veículos registrados em seu nome.<br>O Tribunal de origem, em que pese reconhecer a presença de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, afastou o regime de economia familiar, sob os fundamentos de que houve exercício de atividade empresarial e de que o autor possui veículos em seu nome.<br>É o que se extrai do seguinte trecho acórdão recorrido (fl. 324e):<br>Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2010. Portanto, a carência a ser cumprida é de 174 (cento e setenta e quatro) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1995 a 12/2010 ou de 06/2006 a 12/2021.<br>(..)<br>Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 06/03/2023.<br>No caso, observo que a parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de mercearia e açougue (Mercearia e Açougue Basílio - CNPJ 08.978.697/0001-58), com data do início da atividade em 27/08/2004 e com situação cadastral inapta em 19/02/2021 (ID 407760144, Fls.43/44), lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. E, ainda, verifica-se que ele é proprietário dos seguintes veículos: Fiat/Strada CE Flex, ano 2008, Chevrolet /Celta 1.0 LT, ano 2012; Ford Corcel, GM/Chevette e VW/Gol LS. Comprovado o exercício de atividade empresarial durante o período de carência, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.<br>Em uma análise detida dos autos, observo que a parte autora tem direito a receber o benefício da aposentadoria rural, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, acrescidos da prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.<br>Conforme consignando pelo juízo sentenciante, a alegada atividade empresarial existiu por curto período de tempo e foi desativada por inatividade, bem como não houve provas de tal fonte de renda se sobrepunha a atividade de lavrador.<br>Ademais, a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui o segurado de tal categoria previdençiária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista na legislação.<br>Quanto ao segundo fundamento utilizado pelo Tribunal, compreendo que não houve descaracterização do regime de economia familiar, conforme extraído dos fundamentos da sentença, tratam-se de veículos velhos que foram vendidos, não obstante a não realização de transferência de titularidade.<br>Por fim, restou esclarecido que o segurado possui apenas um veículo com mais de 14 anos de uso que é utilizado para deslocamento do campo à cidade para transporte de produtos a serem comercializados. Ademais, a propriedade de veículo automotor, por si só não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial.<br>Registre-se, não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não houve necessidade de reexame dos fatos e das provas do feito, mas, sim, revaloração jurídica da premissa fática contida nos autos.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de fls. 236/250e.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA