DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SYDNEY VIEIRA DE SOUSA E SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 377-378).<br>A parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ ao caso.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja provido também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante das razões ora apresentadas, reconsidero a decisão de fls. 377-378, pois verifico que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ pela Corte local. Por isso, conheço do agravo do art. 1.042 do CPC e passo ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A parte recorrente aduz a existência de dissídio jurisprudencial e violação ao disposto no art. 171, § 1º, do CP. Defende, em síntese, que o caso preenche os requisitos para a incidência do princípio da insignificância e, de forma subsidiária, para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal. Argumenta que o prejuízo causado, no valor de R$ 540,00, mostra-se irrisório diante das condições econômicas da vítima, um estabelecimento comercial do ramo de bebidas.<br>Inicialmente, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente acerca da aplicação do princípio da insignificância, pois o recurso, nesse ponto, não indicou de forma específica quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é igualmente indispensável que a parte recorrente aponte expressamente o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, conforme orientação consolidada desta Corte. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1714857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>Anota-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da maté ria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)<br>No que diz respeito ao estelionato privilegiado, asseverou o Tribunal de origem (fl. 308):<br>"Igualmente não merece ser acatado o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo 1º de citado dispositivo legal, já que "a vítima é um pequeno comerciante que sofreu prejuízo considerável em razão da fraude perpetrada, valor esse que sequer foi ressarcido até o momento", como bem registrado pelo parquet nas contrarrazões recursais."<br>Contudo, verifica-se a presença dos requisitos previstos no § 1º do art. 171 do CP, uma vez que a parte recorrente é primária e o prejuízo causado à vítima, correspondente a R$ 540,00, revela-se de pequeno valor em termos objetivos, sobretudo considerando o parâmetro jurisprudencial que admite a aplicação do privilégio em hipóteses em que o dano não supera um salário mínimo vigente à época dos fatos. Embora se reconheça que a vítima seja um pequeno comerciante e que o valor não tenha sido ressarcido, tais circunstâncias não afastam o caráter reduzido do prejuízo. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 171 do CP. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA DE PEQUENO VALOR. VIABILIDADE. CONCURSO DE CRIME. PREJUÍZO. SOMA DOS VALORES. CORRETA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em consonância com jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. O salário mínimo pode ser adotado como parâmetro de referência para conceituar coisa de pequeno valor, não podendo, entretanto, ser adotado como critério de rigor aritmético, impondo-se ao juiz sopesar outras circunstâncias próprias do caso.<br>Precedentes.<br>3. Havendo concurso de crimes, é devida utilização do valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos para fins de verificação do cumprimento dos requisitos da figura privilegiada, de modo que, ultrapassado o valor do salário mínimo, inviável o reconhecimento do benefício.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 478.994/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)<br>Passa-se à nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda retornou ao mínimo legal. Na terceira fase, aplica-se as disposições do art. 171, § 1º, do Código Penal, reduzindo-se a pena pela metade, considerando a ausência de restituição do valor à vítima e o fato de que a quantia de R$ 540 se aproxima da metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.100,00).<br>Embora a falta de restituição não impeça a aplicação da minorante, ela precisa ser levada em conta (juntamente do valor em si) para a modulação do benefício a ser concedido ao réu, dentre aqueles legalmente permitidos. Isso porque, "reconhecida a figura do estelionato privilegiado, compete ao Magistrado optar fundamentadamente por: (1) substituir a pena de reclusão pela de detenção; (2) diminuí-la de um a dois terços; ou (3) aplicar somente a pena de multa, nos termos do art. 171, §1.º, c.c. o art. 155, § 2.º, ambos do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.805.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021)." (AgRg no HC n. 750.218/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Portanto, nos termos expostos acima, a pena fica estabelecida em 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 5 dias-multa.<br>Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos definidos pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o estelionato privilegiado, nos termos do art 171, § 1.º, do Código Penal, fixando as penas em 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 5 dias-multa.<br>Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA