DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caixa Econômica Federal contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 84):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A r. decisão agravada determinou a observância dos parâmetros fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as ações condenatórias em geral (item 4.2). Desse modo, caberá ao Setor de Cálculos aplicar os índices corretos, em conformidade tanto com o título executivo quanto com as diretrizes do Manual.<br>2. Não há na r. decisão determinação para que a agravante arque com o pagamento dos honorários contratados entre a exequente e seu advogado, mas sim para que a Contadoria elabore o cálculo do quantum devido a título de honorários contratuais.<br>3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal foram rejeitados (fls. 107-116).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e o art. 406 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou omissões relevantes sobre a forma de atualização da condenação à luz do art. 406 do Código Civil, especialmente quanto à incidência da taxa Selic, prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2.2), vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora (fls. 121-123).<br>Aduz que o acórdão violou o art. 406 do Código Civil ao admitir juros de 1% ao mês e correção monetária (IPCA-E), quando, desde a vigência do Código Civil, deve incidir a taxa Selic a partir da citação, sem cumulação com outros índices (fls. 124-125).<br>Defende existir divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 406 do Código Civil, apontando como paradigma o REsp 1.111.119/PR (Corte Especial), que teria fixado a incidência da Selic como taxa de juros moratórios, sem cumulação com correção monetária, destacando o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (fls. 125-127).<br>Argumenta, ainda, quanto à relevância da questão federal, inclusive pela afetação de tema correlato na Corte Especial (REsp 1.795.982/SP), acerca da aplicação da Selic nas dívidas civis (fl. 121).<br>Contrarrazões às fls. 165-174, nas quais a parte recorrida alega ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial por demanda de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), falta de prequestionamento, inexistência de cotejo analítico apto ao dissídio e pleiteia condenação por litigância de má-fé.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 192-197, na qual a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, aponta intempestividade, sustenta ausência de impugnação específica de fundamentos, reforça a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de demonstração adequada de divergência, além de requerer o não conhecimento do agravo e do recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, para uma melhor compreensão da controvérsia, cumpre tecer um breve histórico do feito.<br>Originariamente, trata-se de ação em que se buscava a cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional, com pedido de indenização correspondente ao saldo devedor na data do óbito do mutuário, proporcional à sua composição de renda (fls. 6-13).<br>A sentença de primeiro grau condenou a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. a cumprirem as cláusulas contratuais e a pagarem indenização securitária proporcional à renda do falecido mutuário, fixando honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>O TRF3, em sede de apelação, manteve a sentença, salvo com a particularidade de excluir o IRB - Brasil Resseguros S/A do polo passivo por ilegitimidade.<br>Posteriormente, em fase processual própria, houve a majoração dos honorários devidos pela Caixa Seguradora em 15% (fls. 7-11).<br>O Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, negou-lhe provimento e julgou prejudicado o agravo interno correlato, sob o fundamento de que a decisão agravada determinava a observância dos parâmetros fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 4.2), e que não havia determinação para que a agravante arcasse com o pagamento de honorários contratuais do exequente, mas tão somente para que a Contadoria judicial realizasse o cálculo do respectivo valor.<br>Esse entendimento foi reafirmado nos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, os quais foram rejeitados sob a alegação de inexistência de vícios e de indevida invocação do item 4.4.2 do referido Manual, por ser este aplicável apenas a casos de repetição de indébito tributário (fls. 83-85 e 109-112).<br>A controvérsia, assim, cinge-se a dois pontos principais levantados pela recorrente em seu recurso especial: a alegada negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a correta aplicação dos consectários legais da condenação, especificamente no que concerne à incidência da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, em contraposição à aplicação do IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês.<br>Feita essa digressão, passo à análise do recurso especial propriamente dito.<br>Preambularmente, afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ, invocado tanto na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fl. 178) quanto nas contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (fl. 168).<br>A questão controvertida não demanda o reexame de fatos ou provas para sua resolução, porquanto se concentra na qualificação jurídica de um fato incontroverso, qual seja, a definição do índice de correção monetária e juros de mora aplicável a uma condenação judicial cujo título executivo é silente a respeito dos parâmetros de atualização.<br>A discussão sobre a aplicabilidade do art. 406 do Código Civil e da taxa Selic é, portanto, eminentemente de direito, sendo passível de análise em sede de recurso especial sem a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Os fatos essenciais para a resolução da controvérsia - a omissão do título executivo quanto aos índices de atualização e a subsequente fixação do IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês na fase de liquidação de sentença - são incontroversos e estão expressamente consignados nas decisões das instâncias ordinárias, conforme detalhado no histórico processual.<br>O que se pretende com o presente recurso é a correta valoração jurídica desses fatos, à luz da legislação federal pertinente e da jurisprudência consolidada nesta Corte, não se tratando de reexame de provas ou de fatos.<br>A mera insatisfação com a interpretação jurídica dada pelas instâncias inferiores não induz à necessidade de reabrir a fase instrutória.<br>A alegação de ausência de prequestionamento, apresentada nas contrarrazões da parte recorrida (fls. 171-172), não se sustenta.<br>A recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão do agravo de instrumento (fls. 90-94), nos quais suscitou expressamente a omissão quanto à correta aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e à incidência da taxa Selic, bem como prequestionou os arts. 1.022 do CPC e 406 do CC.<br>Mesmo que o Tribunal de origem tenha rejeitado os embargos de declaração, sob a alegação de inexistência de vícios, o art. 1.025 do CPC consagra o instituto do prequestionamento ficto, ao preceituar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que o recurso de embargos de declaração seja inadmitido ou rejeitado, para efeito de prequestionamento da matéria.<br>Deste modo, o requisito do prequestionamento foi devidamente cumprido.<br>No que tange à alegada violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, concernente à suposta negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 107-116), manifestou-se sobre a matéria suscitada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.<br>O acórdão dos embargos de declaração assentou que a decisão agravada determinou a observância do item 4.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável às ações condenatórias em geral, e considerou inadequada a invocação do item 4.4.2 do Manual, por ser este específico para repetição de indébito tributário, como pretendia a embargante (fls. 109-110).<br>Dessa forma, a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e fundamentada, abordando os pontos essenciais da controvérsia e explicitando a razão de decidir.<br>Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudesse ser sanado por meio dos embargos de declaração.<br>A mera discordância com o resultado do julgamento não é suficiente para caracterizar a omissão apta a ensejar a anulação do acórdão.<br>Passa-se à análise da alegada violação ao art. 406 do Código Civil e ao suscitado dissídio jurisprudencial.<br>A recorrente sustenta que, sendo o título executivo silente quanto aos consectários moratórios, deveria ter sido aplicada exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, em conformidade com o art. 406 do CC e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Com razão a recorrente, como veremos.<br>Especificamente quanto ao título executivo, é crucial consignar que não descreveu critérios expressos de atualização e demais parâmetros de correção, ou seja, de juros moratórios e correção monetária.<br>A ausência de fixação, de forma expressa, de índices de correção monetária, taxas de juros e termos iniciais (fls. 10-11) é um fato incontroverso, reconhecido pela recorrente em suas razões recursais (fls. 118-119).<br>Verifica-se, portanto, que o título executivo judicial não definiu tais critérios, tendo a forma de atualização sido estabelecida apenas na decisão de liquidação/cumprimento de sentença, que determinou IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, disponibilizada no DJE em 10-8-2022 (fls. 7, 10-11).<br>O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, manteve a decisão de primeira instância que, expressamente, afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (fls. 7, 10-11).<br>Tal entendimento, todavia, diverge da jurisprudência pacífica e vinculante deste STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do referido diploma legal é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.<br>Esta taxa possui natureza híbrida, englobando em sua composição tanto os juros de mora quanto a correção monetária, razão pela qual sua aplicação exclusiva veda a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou de juros.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>A existência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão deve ser examinada com base na suficiência dos fundamentos apresentados para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável o enfrentamento de todas as alegações das partes.<br> .. <br>Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios e correção monetária.<br>A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00, corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante inicialmente arbitrado ser considerado excessivo.<br>Agravo parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.878/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>A decisão de origem, confirmada pelo Tribunal de origem, ao fixar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês cumulados com correção monetária pelo IPCA-E, violou de forma manifesta o disposto no art. 406 do Código Civil e dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>O acórdão paradigma, REsp 1.111.119/PR, é assim ementado (fls. 125-126):<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>Recurso Especial não provido. (REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)<br>O cotejo analítico demonstra que, enquanto o acórdão paradigma determinou a aplicação da taxa Selic em hipóteses de omissão do título executivo quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido, em situação fática similar de omissão do título quanto aos critérios de atualização e juros, adotou entendimento diverso, fixando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, em clara dissonância com o precedente vinculante desta Corte Superior.<br>A reforma do julgado é, portanto, medida que se impõe para adequá-lo à legislação federal e à jurisprudência desta Corte, que pacificou o entendimento acerca da aplicação da taxa Selic em hipóteses como a presente, em que o título executivo é omisso quanto aos critérios de atualização e juros.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o crédito seja atualizado pela taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora.<br>No caso em apreço, como o recurso foi provido, não há falar em majoração dos honorários recursais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA