DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL AUGUSTO DE MIRANDA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.<br>Depreende-se dos aut os que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por ameaça, violação de domicílio, desobediência e desacato, em contexto de violência doméstica.<br>Em síntese, a defesa destaca sua primariedade e entende pela suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Argumenta que o decreto se pautou em gravidade abstrata e afirmações genéricas, sem demonstrar periculosidade. Expõe, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade, diante de hipotético regime inicial mais brando imposto em eventual condenação.<br>Liminarmente e no mérito, requer a concessão da liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares menos gravosas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 162-164).<br>As informações foram prestadas (fls. 169-172).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 176-177, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 83-84):<br> ..  Inicialmente, observo que a materialidade delitiva está demonstrada, havendo, homologação ainda, suficientes indícios de que o autuado cometeu os crimes que lhes são imputados. Pois bem. A vítima, Sra. ALEXSANDRA MENDES ALVES DE SOUSA, declarou "que morou com o conduzido por aproximadamente dois anos e que possui um filho com ele que conta dois anos de idade; QUE faz aproximadamente um ano que a declarante rompeu o relacionamento com o conduzido; Que a declarante relata que na data de ontem estava na casa de sua comadre FABÍOLA, quando ouviu o conduzido gritar em frente à sua casa e ato continuo começou a desferir socos contra os vidros da janela da sala, bem como danificou a porta dos fundos conseguindo adentrar no imóvel sem a autorização da declarante, promovendo desordem na sala; Que a declarante relata que ontem era a data de ele pagar a pensão, porém ele não efetuou o pagamento; Que a declarante relata que ontem a noite o conduzido disse para a declarante que tem um "revolver .38", e que irá "dar um tiro na declarante de oitão" e que irá matá-la"; QUE declarante não sabe dizer se ele realmente possui arma de fogo; Que a declarante tem medo do conduzido e que não gostaria que ele tivesse qualquer tipo de contato com a declarante e seu filho, pois depois de ocorrido está com seu psicológico abalado; QUE está receosa, com medo de GABRIEL cumprir as ameaças e vir a tirar a vida da declarante e do filho que possuem em comum; Que a declarante relata que o conduzido quebrou todos os vidros da janela e revirou toda a salada casa; Que relata que no local havia também bastante sangue do conduzido, proveniente dos cortes causados pelos estilhaços de vidro das janelas quebradas; Que a declarante relata que durante todo o deslocamento o conduzido se mostrou agitado e dizendo que era para os policiais militares tirarem a farda que ele iria matá-los, que os Policiais eram uns bosta, que são homens porque estamos fardados, e que estão fudidos com ele." Salienta-se, assim, a ameaça de morte perpetrada pelo autuado em face da vítima, bem como invasão domiciliar e danos, em grave violação à sua integridade física e psicológica, em contexto de violência doméstica, além das ameaças, resistência e desacato em face dos Policiais Militares, o que revela a periculosidade do flagranteado e desaconselhamento, no presente caso, a sua liberdade prematura. Assim, foram atendidas as hipóteses previstas no art. 313, I e III, do CPP. Presentes, ainda, conforme se constata de forma concreta, tanto os pressupostos (CPP, art. 312, parte final) quanto as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva (CPP, art. 312, primeira parte), impõe-se, assim, a manutenção da prisão cautelar do autuado, convolando-se o flagrante em prisão preventiva, já que, em liberdade, encontrará o acusado os mesmos estímulos para a prática delituosa ora em exame. Acrescente-se que o custodiado não se intimidou nem mesmo com a presença dos policiais, oportunizando ameaças de morte em desfavor dos agentes públicos, o que permite concluir possa, uma vez posto em liberdade, vir a cumprir suas promessas em desfavor de todas as vítimas. Aliás, no momento dos fatos, o custodiado afirmou possuir arma de fogo, o que empresta seriedade às suas promessas criminosas. Diante dessas considerações, bem como pelo fato das medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes no presente caso, necessária sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, restando preenchido o requisito do art. 312 do Código de Processo Penal.  .. <br>Como já adiantado no exame da liminar, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando-se as ameaças de morte proferidas pelo recorrente, direcionadas à vítima e aos policiais que atenderam a ocorrência. A ex-companheira do recorrente deixou claro estar com seu "psicológico abalado" e temer por sua vida e pela vida do filho em comum, mormente tendo em vista que o recorrente afirmou possuir uma arma calibre .38 e que iria "dar um tiro na declarante de oitão".<br>Como efeito, "De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.).<br>Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Ademais, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA