DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fl. 566):<br>EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. Não existindo pedido certo, nem mesmo a produção de provas sobre a natureza e a extensão dos danos, a pretensão genérica de aplicação do artigo 387, IV, do CPP, impede o seu acolhimento. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.<br>Consta dos autos que o recorrido Ismar Correa de Camargo foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, e 311, caput, do Código Penal; e 309, caput, da Lei n. 9.503/1997, às penas de 8 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão; de 6 meses de detenção, inicialmente em regime fechado; e de pagamento de 20 dias-multa; já o recorrido Leonardo Lemos Pinheiro foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, e 311, caput, ambos do CP, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento 20 dias-multa.<br>Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir as penas dos réus, em relação ao crime de roubo, para 5 anos e 4 meses de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e declarar extinta a punibilidade dos acusados quanto às demais imputações (fls. 513-520).<br>Opostos embargos infringentes, estes foram acolhidos, por maioria, para afastar a condenação à reparação de danos (fls. 569-570).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 607-609).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta violação dos arts. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, sob a tese de necessidade de adoção da técnica do prospective overruling, em razão de alteração superveniente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 387, IV, do CPP, destacando que, por ocasião da instauração da ação penal, o Promotor de Justiça atuou conforme a interpretação da lei processual vigente à época.<br>Aduz ainda a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, em embargos de declaração, das questões suscitadas quanto à modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial e à observância da interpretação vigente à época do oferecimento da denúncia.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão impugnado, com o restabelecimento da condenação ao pagamento de indenização mínima às vítimas fixada na sentença. Subsidiariamente, pugna pela decretação de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, para novo julgamento com enfrentamento das questões suscitadas.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 649-653), e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 656-659).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 675-682).<br>É o relatório.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 569):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que é necessária a realização de pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização na inicial acusatória (AgRg EDcl no RE nº 1.296.627/PR e AgRg no Resp nº 1.671.240/PR).<br>Embora conste na denúncia pedido genérico de aplicação do artigo 387, IV, do CPP, não há discriminação da natureza (patrimonial ou moral) ou do quantum pretendido, de modo que a acusação limitou-se a requerer a fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração:<br> .. <br>E, nos memorias, apenas renovou o pedido de reparação dos danos causados pelo delito (86.1).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa" (AgRg no REsp n. 1.724.625/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018).<br>No caso concreto, verifica-se que ambos os requisitos foram atendidos. Da análise dos autos, constata-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público continha pedido expresso de indenização nos seguintes termos:<br> ..  o Ministério Público promove presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a citação dos denunciados para apresentação de defesa escrita, prosseguindo-se nos demais termos do processo até final julgamento e condenação, inclusive com a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais das infrações em R$ 5.000,00, e materiais, que serão apurados no curso da instrução, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Além disso, a própria denúncia indicou expressamente o valor do bem subtraído ao narrar que " a  res furtivae foi apreendida, parcialmente restituída e avaliada indiretamente no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais)" .<br>Assim, desde o início da persecução penal em juízo, os recorridos tiveram ciência do pedido de indenização e do valor correspondente, tendo plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.<br>Em casos semelhantes, esta Corte Superior já decidiu que, havendo pedido expresso na denúncia e indicação do valor dos bens subtraídos, não prospera a alegação de ausência de instrução probatória específica. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PLEITO DE DECOTE DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DOS VALORES DOS BENS SUBTRAÍDOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS.<br> .. <br>4. Não prospera a alegação de que não houve instrução probatória específica. Havendo pedido expresso na inicial, bem como a indicação do valor dos bens subtraídos  .. ; tem-se que ao agravante foi disponibilizada, desde a exordial acusatória, a oportunidade de contraditar os referidos valores.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 2104710/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REPARAÇÃO DE DANO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).<br>2. Na hipótese vertente, conforme consignado pela Corte de origem, o Ministério Público, ao formular a denúncia, requereu a condenação dos réus, ora apelantes, ao pagamento de indenização mínima para reparação de danos, no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), conforme se observa no Evento 1 - denúncia 21 (e-STJ fls.2923), o que evidencia o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser mantida a indenização fixada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao afastamento do pagamento da reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP, a partir das demais teses apresentadas pela defesa, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.033.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024, grifei.)<br>Cumpre ressaltar, assim, que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o dano material decorre diretamente da própria subtração do bem, sendo o valor da res furtiva parâmetro adequado para a fixação da indenização.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização por danos causados pela infração, nos termos no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA