DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO ALVES MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS NÃO ESCLARECIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dever de indenizar, tendo em vista a culpa da recorrida pelo acidente de trânsito que ocasionou danos ao recorrente, o qual era o passageiro da motocicleta, trazendo a seguinte argumentação:<br>Reconhecida a culpa e, ainda que concorrente, cabível o dever de indenizar.<br>Isso porque, ainda que não demonstrada a culpa exclusiva da requerida - o que não é requisito do código, NÃO HÁ CULPA DESTE RECORRENTE, MERA VÍTIMA DO ACIDENTE E QUE ESTAVA NA "GARUPA" DA MOTO, sofreu dano físico e diversas complicações posteriores, e não tendo dado causa ao dano, ainda que a responsabilidade da condutora do veículo seja somente concorrente, mesmo assim há direito à reparação de danos.<br>Os pontos fulcrais da demanda restaram comprovados, afinal, demonstrado que a recorrida teria abalroado na moto em que estava, PELA ESQUERDA, inclusive as imagens demonstram falta de cuidado, manobra brusca e o posicionamento incorreto do veículo quando da conversão tentada.<br>As imagens demonstram o posicionamento dos veículos e os depoimentos corroboram a responsabilidade desta no acidente e, assim, o surgimento do seu dever de indenizar.<br>Nos autos, as imagens não demonstram a partir de que momento a requerida iniciou a sinalização, tampouco percebido cuidado e dever de preferência com o outro veículo, sendo certo que foi demonstrado que a condutora do veículo estava totalmente à direita da pista quando tenta converter, contrariando o código de trânsito e seu dever de cuidado.<br>Ao contrário do pontuado, a requerida deu causa ao acidente, não estando adequadamente posicionada (nas imagens está demonstrado que estava à direita da pista, tendo atravessado seu veículo), inclusive tendo a batida afetado somente o passageiro, que estaria como garupa, demonstrando a responsabilidade desta requerida na batida.<br> .. <br>Inclusive, as imagens demonstram o nexo de causalidade e culpa da requerida, que abalroou seu carro na moto em que trafegava com o Autor, causando o acidente e as lesões descritas nos autos.<br>Veja que, a partir do 13" vê-se que o veículo, que estava mais a direita, faz manobra brusca em direção ao retorno, inclusive, observando as imagens, inclusive às juntadas pela requerida em sua contestação, vê-se que o local de abalroamento foi passada a entrada do retorno, e pelas imagens, o local que possui duas pistas, indica que a requerida não teve o dever de cuidado necessário.<br>Certo é que, além de sinalizar, deve manobrar o veículo em direção à conversão pretendida, para que possa fazer o retorno. No caso dos autos, assim não o fez.<br> .. <br>As imagens demonstram (apesar de desatualizadas, posto que o google street view indica imagens de 2019, apresenta lojas diferentes, mas a mesma configuração da via pública), com certeza que, além de estar no canto direito do vídeo, entrou sem o devido cuidado, dando causa ao acidente, ainda mais quando diante de moto, configurando atropelamento (fls. 446-450).<br>Evidenciado, pela prova produzida, o dano, nexo de causalidade e culpa da requerida a demandar seu dever de reparação deste dano (fl. 454).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne, subsidiariamente, ao reconhecimento do dever de indenizar, em razão da culpa concorrente da recorrida no acidente de trânsito que causou danos ao recorrente, o qual era o passageiro da motocicleta, trazendo a seguinte argumentação:<br>Reconhecida a culpa e, ainda que concorrente, cabível o dever de indenizar.<br> .. <br>Isso porque, ainda que não demonstrada a culpa exclusiva da requerida - o que não é requisito do código, NÃO HÁ CULPA DESTE RECORRENTE, MERA VÍTIMA DO ACIDENTE E QUE ESTAVA NA "GARUPA" DA MOTO, sofreu dano físico e diversas complicações posteriores, e não tendo dado causa ao dano, ainda que a responsabilidade da condutora do veículo seja somente concorrente, mesmo assim há direito à reparação de danos (fls. 445-446).<br>Evidenciado que não agiu com o devido cuidado e ainda que não demonstrada sua responsabilidade exclusiva, restou demonstrada sua participação no acidente, ofensa ao dever de cuidado e que causou o abalroamento em veículo em sua lateral esquerda, durante manobra de conversão que o fez sem o devido cuidado e sem olhar a lateral - tanto que bate na traseira da moto (fls. 447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) prontuário médico (Id. 66877335); b) Laudo de Exame de Corpo de Delito elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal (Id. 66877336); c) boletim de ocorrência (Id. 66877337); e c) vídeo com a gravação do aludido acidente de trânsito (Id. 66877338).<br>A demandada acostou nos autos o boletim de ocorrência referido no Id. 66878510.<br>Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi produzida prova testemunhal, com a oitiva de Wellington Aragão da Silva (Id. 66878567), sócio de sociedade empresária localizada próxima ao local do acidente de trânsito, e Bruno Gonçalves Monteiro (Id. 66878568), bombeiro militar que atendeu o apelante após o aludido acidente.<br>No caso, a despeito das alegações articuladas pelo recorrente, os elementos de prova trazidos aos autos são insuficientes para concluir que o acidente foi causado exclusivamente pela ré.<br>A prova testemunhal produzida não foi suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente e os fatos narrados na causa de pedir.<br>Ademais, a mídia do vídeo anexado aos autos com a gravação do acidente de trânsito demonstra que a recorrida conduzia o automóvel e fez uma curva à esquerda com o objetivo de efetuar o retorno na via. Sobreveio a motocicleta em que o autor estava na garupa, tendo havido a colisão no lado esquerdo do automóvel da ré.<br>No entanto, não é possível concluir que a demandada tenha causado o acidente. Além disso, não pode ser descartada a possibilidade de que a condutora da motocicleta que conduzia o apelante tenha tentado ultrapassar o automóvel dirigido pela ora recorrida, o que, de acordo com a sentença recorrida, teria sido a causa do referido acidente (Id. 66877338).<br>Diante desse cenário, não houve comprovação de que a apelada teria sido efetivamente responsável pelo acidente de trânsito, de acordo com a regra prevista no art. 186 do Código Civil (fls. 412-414).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido da existência de culpa concorrente da recorrida.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA