DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MACIEL COSTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou improcedente a revisão criminal nº 1022091-21.2022.8.11.0000 (fls. 393-423).<br>O paciente foi condenado, em apelação criminal à pena de 80 (oitenta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 770 (setecentos e setenta) dias-multa e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de quadrilha armada, latrocínio tentado (fatos 2, 5, 7 e 9), roubo majorado, sequestro qualificado, resistência e falsa identidade (fls. 285-389). A condenação transitou em julgado em 12/02/2014 (fl. 398).<br>O TJMT, em 06/04/2023, julgou improcedente a revisão criminal manejada pelo paciente, consignando a impossibilidade de utilizar essa via como "segunda apelação" e afastando as teses de nulidade por mutatio libelli no fato 5, continuidade delitiva, redução de pena-base e aplicação uniforme da atenuante da confissão espontânea (fls. 393-423).<br>Posteriormente, o recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo em recurso especial nº 2.437.158/MT não foi conhecido por esta Corte, com trânsito em julgado em 05/08/2025 (fls. 444-445).<br>A defesa, por meio deste habeas corpus, sustenta (fls. 2-35): (i) nulidade da condenação pelo fato 5 em razão de mutatio libelli realizada em 2º grau sem observância do art. 384 do CPP; (ii) reconhecimento de continuidade delitiva específica entre os fatos 2, 5, 7 e 9 (latrocínios tentados) e entre os fatos 4 e 8 (sequestros); (iii) redução das penas-base dos latrocínios tentados por ausência de fundamentação idônea; (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 nos fatos 1, 2, 5, 6, 7 e 9; (v) reconhecimento da confissão parcial nos fatos 3, 4, 8 e 10, com aplicação da Súmula n. 545, STJ.<br>Informações prestadas às fls. 427 e 439.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 441-448), fundamentando que: (i) o writ é substitutivo de revisão criminal já transitada em julgado; (ii) há supressão de instância, pois compete ao STJ conhecer apenas de revisões criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"); (iii) inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício; (iv) as teses defensivas demandam reexame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, após o esgotamento da via recursal especial com trânsito em julgado do agravo em recurso especial em 05/08/2025. Configura-se, portanto, típica hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>A Terceira Seção desta Corte firmou orientação, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ademais, a revisão criminal tem cabimento estrito no rol do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir provas e teses já decididas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO PRICÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA 1.121 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>2. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).<br>3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>4. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".<br>5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: " ..  presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.<br>217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)  .. " (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).<br>6. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Precedentes.<br>7. Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma tentada.<br>8. O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam, em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais gravosa. Independentemente da tipificação penal trazida na inicial, ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do enquadramento típico que lhe foi mais benéfico.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Portanto, por inadequação da via eleita e ausência de competência desta Corte para revisão criminal de julgado do TJMT, não conheço do presente habeas corpus.<br>Embora não conheça do writ por inadequação da via, passo à análise da existência de eventual flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, conforme orientação consolidada desta Corte.<br>A defesa sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em mutatio libelli vedada pelo art. 384 do CPP ao condenar o paciente por latrocínio tentado no fato 5, quando a sentença de primeiro grau absolveu todos os réus pela prática das lesões contra a vítima CLARICE DEPASQUALI AMORIM por autoria incerta (fls. 9-16).<br>Verifico, contudo, que o acórdão de apelação registrou que os fatos descritos na denúncia e apurados na instrução já continham o núcleo fático do latrocínio tentado, incluindo a narrativa de disparos de arma de fogo durante o assalto, risco efetivo à vida de vítimas e reféns, e circunstâncias que evidenciaram dolo eventual quanto ao resultado morte (fls. 407-408). O Tribunal consignou expressamente tratar-se de emendatio libelli (art. 383 do CPP), não de mutatio, uma vez que não houve introdução de fatos novos, mas apenas readequação jurídica dos fatos já narrados.<br>O próprio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela possibilidade de realização de emendatio libelli em segunda instância:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONCUSSÃO. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. VIABILIDADE. 1. O acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica. Precedente: Inq 4093, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 18.5.2016. 2. Não configuram ilegalidade ou abuso de poder as hipóteses em que o juiz sentenciante, a partir de elementos decorrentes da instrução probatória, dá aos fatos nova definição jurídica, nos termos do artigo 383 do CPP (emendatio libelli). 3. Narrativa da denúncia que descreve a exigência de vantagem indevida pelos denunciados é suficiente para viabilizar a desclassificação da imputação de extorsão mediante sequestro qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP) para o crime de concussão (art. 316 do CP). 4. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC 134686 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018)<br>Na espécie, a narrativa da denúncia e a prova colhida nos autos já descreviam os elementos fáticos do latrocínio tentado. A sentença de primeiro grau, ao absolver pela autoria incerta das lesões de Clarice, não vinculou o Tribunal quanto à classificação jurídica dos fatos amplamente demonstrados nos autos. Não se trata, portanto, de flagrante nulidade, mas de típica situação de emendatio libelli em segundo grau, amplamente reconhecida pela jurisprudência.<br>Ausente, neste ponto, flagrante ilegalidade.<br>A defesa postula o reconhecimento de continuidade delitiva específica entre os latrocínios tentados (fatos 2, 5, 7 e 9) e entre os sequestros (fatos 4 e 8), argumentando proximidade temporal (3 dias), similaridade de modo de execução e unidade de desígnios (fls. 16-22).<br>Os acórdãos condenatórios, contudo, afastaram a continuidade delitiva com fundamento na pluralidade de vítimas, contextos distintos e complexidade dos eventos, optando pelo concurso material (art. 69 do CP).<br>A verificação da continuidade delitiva demanda revaloração do contexto fático-probatório dos autos, atividade que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Esse óbice, por identidade de razão, aplica-se ao habeas corpus.<br>A escolha entre continuidade delitiva e concurso material, quando fundamentada em elementos concretos dos autos, insere-se na esfera de discricionariedade vinculada das instâncias ordinárias, somente sendo revisível em casos de manifesta arbitrariedade, o que não se constata na espécie.<br>Não vislumbro, neste aspecto, flagrante ilegalidade.<br>Quanto à fixação da pena-base dos latrocínios tentados, a defesa alega ausência de fundamentação idônea e desproporção do quantum (fls. 21-26).<br>Verifico que os acórdãos condenatórios fundamentaram detalhadamente a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, especialmente a gravidade concreta dos fatos (assalto a banco com explosivos, disparos de arma de fogo, manutenção de reféns sob risco de morte, resistência armada contra policiais), a personalidade voltada à criminalidade e as consequências dos crimes (fls. 154-160, 376-383).<br>A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de revisão de dosimetria em habeas corpus apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>Na espécie, a pena-base foi fixada com fundamento em vetores concretos e proporcionais à gravidade dos fatos, não configurando arbitrariedade ou ausência de motivação. A discussão sobre o quantum específico de exasperação insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não caracterizando flagrante ilegalidade apta a ensejar intervenção pela via do habeas corpus.<br>Não se configura, aqui, ilegalidade manifesta.<br>A defesa postula a aplicação da fração de 2/3 na redução pela tentativa, argumentando ausência de animus necandi (fls. 30-33).<br>O acórdão condenatório fixou a fração de 1/3 com fundamento no iter criminis avançado, registrando que os crimes de latrocínio tentado foram interrompidos em fase muito próxima da consumação, com disparos de arma de fogo, risco efetivo às vítimas e circunstâncias que evidenciaram o dolo eventual quanto ao resultado morte (fls. 347-351, 355-358, 370-371, 380-382).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto aos parâmetros de fixação da fração da tentativa:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Rubens Renan Campos Duarte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a pena imposta ao paciente em 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal) e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, caput, da Lei n. 10.340/2006). A defesa alega inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base, inaplicabilidade da reincidência não debatida em plenário e requer majoração da redução pela tentativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base se fundamentou em elementos idôneos, sem configurar constrangimento ilegal; (ii) se é cabível o afastamento da agravante da reincidência, não debatida em plenário do Júri, e (iii) se é devida a majoração da fração de redução da pena pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do STJ acompanha o entendimento do STF para preservar a finalidade constitucional do writ como meio de proteção contra abusos de poder (HC n. 602.425/SC).<br>4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/2 com fundamento em elementos concretos dos autos, sobretudo o modus operandi empregado (foram desferidos ao menos 12 golpes em regiões vitais), a personalidade desvirtuada (frequentemente proferia ameaças de morte contra a vítima e seus familiares), as consequências físicas e psicológicas para a vítima, atestadas por meio de prova técnica, bem como os maus antecedentes (condenações anteriores por roubo e lesão corporal).<br>5. A reincidência, ainda que agravante de natureza objetiva, demanda que o tema seja debatido em plenário no Tribunal do Júri. A falta desse debate inviabiliza sua aplicação, em conformidade com a jurisprudência da Corte, como no caso dos autos.<br>6. A redução pela tentativa, fixada em 1/3, é proporcional ao iter criminis percorrido, pois o réu desferiu múltiplos golpes na vítima e tentou atropelá-la, sendo interrompido por terceiros. A alteração desse quantum demandaria reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 814.465/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>A opção pela fração de 1/3, fundamentada nas circunstâncias concretas dos autos (disparos, risco às vítimas, proximidade da consumação), insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e não configura arbitrariedade ou ilegalidade manifesta.<br>Não se verifica, neste ponto, constrangimento ilegal.<br>A defesa postula ainda: (i) aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 nos fatos 1, 2, 5, 6, 7 e 9; (ii) reconhecimento da confissão parcial nos fatos 3, 4, 8 e 10, com aplicação da Súmula n. 545, STJ (fls. 26-33).<br>O acórdão de apelação reconheceu a atenuante da confissão espontânea em alguns fatos, mas, quanto aos fatos 3, 4, 8 e 10, afastou expressamente a aplicação da atenuante sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada como elemento de convicção para a condenação (fls. 356-357, 360-365). O acórdão da revisão criminal manteve esse entendimento (fls. 416-423).<br>Ocorre que, em 10 de setembro de 2025, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AREsp 2.123.334/MG (Tema 1.194 - Recursos Repetitivos), revisou a Súmula n. 545, STJ e fixou teses que ampliaram significativamente o alcance da atenuante da confissão espontânea.<br>A Súmula n. 545, STJ, que possuía a seguinte redação:<br>"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal"<br>Foi revisada para:<br>"A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador"<br>As teses fixadas no Tema 1.194 estabeleceram:<br>Tese 1: "A atenuante da confissão é válida independentemente de ter influenciado a condenação, mesmo se outras provas forem suficientes, desde que não haja retratação (ou, se houver, que a confissão tenha ajudado na apuração)."<br>Tese 2: "Quando há concurso entre atenuantes e agravantes, a confissão não pode prevalecer, se versar sobre fato de menor gravidade ou envolver tese que, se acolhida, excluiria a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade."<br>No caso dos autos, verifico que:<br>a) O paciente confessou, ainda que parcialmente, a prática de vários fatos imputados na denúncia, tanto em sede policial quanto em juízo (fls. 314-316, 339-341);<br>b) O acórdão de apelação e o acórdão da revisão criminal negaram expressamente a aplicação da Súmula n. 545, STJ aos fatos 3, 4, 8 e 10 sob o fundamento exclusivo de que "a confissão não foi utilizada para formar o convencimento condenatório" (fls. 356-357, 360-365, 394, 416-423);<br>Esse fundamento está em frontal desarmonia com a jurisprudência atualizada do STJ, especialmente após a revisão da Súmula n. 545, STJ e a fixação das teses do Tema 1.194 em sede de recursos repetitivos;<br>Não há registro de retratação da confissão que afaste a incidência da atenuante;<br>A confissão não versa sobre fato de menor gravidade nem envolve tese excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, não incidindo a ressalva da Tese 2.<br>A situação configura, portanto, flagrante ilegalidade passível de correção de ofício, pois o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea independentemente de ter sido ou não utilizada como fundamento da condenação, conforme orientação vinculante do Tema 1.194.<br>A negativa da atenuante com base em critério superado pela jurisprudência viola os princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena, gerando constrangimento ilegal ao paciente.<br>Quanto à fração de redução, a jurisprudência reconhece que, em se tratando de confissão parcial ou qualificada, a atenuante pode ser aplicada em proporção inferior àquela concedida à confissão plena, cabendo ao julgador fundamentar o quantum de redução. Todavia, a negativa absoluta da atenuante por fundamento incompatível com a Súmula n. 545, STJ (redação revisada) constitui ilegalidade manifesta.<br>Tendo identificado flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea aos fatos 3, 4, 8 e 10, procedo à nova dosimetria da pena do paciente, observando a jurisprudência consolidada do Tema 1.194 desta Corte. Conforme o acórdão de apelação (fls. 376-383) e o acórdão da revisão criminal (fls. 410-415), o paciente foi condenado aos seguintes crimes:<br>FATO 1 - Quadrilha armada (art. 288, parágrafo único c/c art. 8º da Lei 8.072/90):<br>Pena definitiva: 6 anos e 8 meses de reclusão<br>Confissão espontânea reconhecida pelo acórdão. Mantenho a pena fixada.<br>FATO 2 - Latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final c/c art. 14, II, CP):<br>Pena definitiva: 14 anos de reclusão e 166 dias-multa<br>Confissão espontânea reconhecida pelo acórdão. Mantenho a pena fixada.<br>FATO 3 - Roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP):<br>Pena-base: 6 anos de reclusão e 80 dias-multa<br>Agravante (art. 61, II, b): exasperada em 1 ano e 4 meses e 26 dias-multa<br>Pena intermediária: 7 anos, 4 meses e 106 dias-multa Atenuante da confissão parcial (art. 65, III, d): O acórdão negou indevidamente a atenuante sob fundamento superado pela Súmula n. 545 do STJ revisada. Tratando-se de confissão parcial (o paciente admitiu a participação no roubo mas negou circunstâncias), aplico a redução em patamar inferior ao da confissão plena. Reduzo em 1/8 (um oitavo).<br>Pena definitiva redimensionada: 6 anos e 5 meses de reclusão e 93 dias-multa<br>FATO 4 - Sequestro qualificado em continuidade (art. 148, § 2º c/c art. 29, quatro vezes, e art. 71, parágrafo único, CP):<br>Pena definitiva anterior: 6 anos de reclusão Atenuante da confissão parcial: Negada indevidamente pelo acórdão. Aplico redução de 1/8.<br>Pena definitiva redimensionada: 5 anos e 3 meses de reclusão<br>FATO 5 - Latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final c/c art. 14, II, CP):<br>Pena definitiva: 14 anos de reclusão e 166 dias-multa<br>Confissão espontânea reconhecida pelo acórdão. Mantenho a pena fixada. FATO 6 - Resistência qualificada (art. 329, § 1º, CP):<br>Pena definitiva: 1 ano e 4 meses de reclusão<br>Confissão espontânea reconhecida pelo acórdão. Mantenho a pena fixada. FATO 7 - Latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final c/c art. 14, II, CP):<br>Pena definitiva: 14 anos de reclusão e 166 dias-multa<br>Confissão espontânea reconhecida pelo acórdão. Mantenho a pena fixada. FATO 8 - Sequestro qualificado (art. 148, § 2º c/c art. 29, CP):<br>Pena definitiva anterior: 3 anos de reclusão Atenuante da confissão parcial: Negada indevidamente. Aplico redução de 1/8.<br>Pena definitiva redimensionada: 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão<br>FATO 9 - Latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final c/c art. 14, II, CP):<br>Pena definitiva: 14 anos de reclusão e 166 dias-multa<br>Confissão espontânea reconhecida pelo acórdão. Mantenho a pena fixada.<br>FATO 10 - Falsa identidade (art. 307, CP):<br>Pena definitiva anterior: 5 meses de detenção Atenuante da confissão parcial: Negada indevidamente. Aplico redução de 1/8.<br>Pena definitiva redimensionada: 4 meses e 15 dias de detenção.<br>Síntese da nova dosimetria:<br>Pena Total Redimensionada para 77 (setenta e sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão 757 (setecentos e cinquenta e sete) dias-multa 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção<br>Regime inicial: FECHADO<br>A redução total em relação à pena originária (80 anos e 4 meses de reclusão, 770 dias-multa e 6 meses de detenção) foi de 3 (três) anos, 15 (quinze) dias de reclusão, 13 (treze) dias-multa e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em razão da correta aplicação da atenuante da confissão parcial aos fatos 3, 4, 8 e 10, em conformidade com a Súmula n. 545 do STJ revisada e com o Tema 1.194 do STJ.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, ante o seu caráter substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência desta Corte. Todavia, constatada flagrante ilegalidade, CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para redimensionar a pena do paciente MACIEL COSTA DA SILVA<br>Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao Juízo da Execução Penal competente para cumprimento imediato desta decisão e retificação da guia de execução penal.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA