DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 610/619) opostos por ALBERTO ALEXANDRINO DE SOUZA e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 598/604 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da Súmula 83 do STJ.<br>Nos embargos, a parte recorrente aponta "omissão e contradição na r. decisão monocrática ao passo que Vossa Excelência deixou de considerar a recente afetação do tema ao regime dos recursos repetitivos (RRC) pela recente seleção dos Recursos Especiais 2217139/SP, 2217140/SP e 2217138/SP já como Recursos Representativos de Controvérsia junto ao Núcleo de Gestão de Precedentes desta Corte Superior, além de que, consoante relevância reconhecida pelos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem autorizado o prosseguimento da ação de cobrança na hipótese de superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo" (e-STJ fl. 611).<br>A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 629/635.<br>Passo a decidir.<br>De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não há nenhum vício na decisão embargada.<br>Em primeiro lugar, registro que a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no âmbito do STJ não são causas para o sobrestamento de processos similares, sendo necessário para esse mister a efetiva afetação do tema pelo STJ, com a determinação de suspensão da jurisdição, o que não é a situação dos autos.<br>No que diz respeito à aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme a fundamentação da decisão agravada, reitero que o STJ entende que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que vise à percepção de parcelas pretéritas.<br>No tema, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo- se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em , que a ação de cobrança foi ajuizada em e28/8/2008 9/2/2017 que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em , deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da28/10/2021 propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado  .. ", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto- vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , D Je de ).27/8/2024 12/9/2024<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AR Esp 1408254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. Precedentes. 3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial, determinando que a execução individual provisória, visando a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo em referência. (AgInt nos EDcl no REsp 1843780/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>Note-se, ademais, que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1764459/SP, por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1764459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Assim, ao contrário do que alega a parte ora embargante, não há nenhum vício a ser sanado. O fato de haver decisões monocráticas em sentido em sentido diverso daquele já consolidado pelas Turmas não altera o posicionamento do colegiado. Essas decisões, quando em desconformidade com o entendimento firmado, configuram situações pontuais, que podem decorrer de equívoco ou de circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo aptas a modificar a orientação jurisprudencial do órgão colegiado.<br>Dessa forma, o recurso não comporta acolhimento.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA