DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVAN MARCIO OLIVEIRA SANTOS e RACHEL VIANA SOUZA DO NASCIMENTO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 574/575):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>PEDIDO PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRETENSÃO FORMULADA EXCLUSIVAMENTE JUNTO DO PLEITO LIMINAR E DE FORMA SUBSIDIÁRIA. NAQUELA OPORTUNIDADE, ACOLHEU-SE O PEDIDO PRINCIPAL. ADEMAIS, NÃO HOUVE PLEITO DE MÉRITO NESTE SENTIDO. LOGO, NÃO CONHECIDO O PLEITO RECURSAL.<br>PRELIMINAR.<br>SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS PLEITOS FORMULADOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ADEMAIS, TRATOU-SE DE APRECIAÇÃO QUE BUSCA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.<br>MÉRITO.<br>CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESILIÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES.<br>TAXA DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE. QUANTIA QUITADA PELO CONSORCIADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA. PRECEDENTES. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, NO PONTO.<br>MULTA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELO CONSORCIADO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE PROVA.<br>DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>OCORRÊNCIA DE DISSABOR, FRUSTRAÇÃO, QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO.<br>RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FICOU DECIDIDO EM SENTENÇA, BEM COMO NESTA DECISÃO COLEGIADA.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DA REQUERIDA QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC.<br>MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>HONORÁRIO RECURSAL. REGRA DO ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS APENAS DA REQUERIDA.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 667), a parte recorrente alega violação dos artigos 182, 186, 402 e 403 do Código Civil; 34 e 51, I, III e XV, do Código de Defesa do Consumidor; 489, § 1º, IV, e 926 do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à interpretação dos mencionados dispositivos.<br>Pede que: i) seja reconhecida a violação ao art. 182 do Código Civil, determinando a restituição integral e imediata dos valores pagos; ii) seja acolhido o pedido de indenização por danos morais, com valor não inferior a R$ 40.000,00 para cada autor; iii) seja reconhecido o direito à indenização dos valores pagos a título de aluguel, conforme requerido na petição inicial.<br>Os recorrentes sustentam que, embora a sentença tenha declarado a rescisão contratual, impôs a devolução dos valores somente ao final do consórcio, com retenção de taxas, contrariando o art. 182 do Código Civil. Argumentam que a rescisão deve restabelecer as partes ao status quo ante, com restituição imediata e total dos valores pagos, independentemente de cláusulas contratuais, sobretudo diante do reconhecimento do vício de consentimento.<br>Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na responsabilidade objetiva da empresa, os recorrentes pleiteiam indenização por danos morais, sustentando que foram vítimas de golpe consorcial praticado pela Multimarcas, situação que causou frustração do projeto familiar de moradia, perda de economias e permanência em situação de vulnerabilidade. O TJSC negou o pedido, por entender que não houve abalo à honra ou à imagem. Os recorrentes contrapõem a essa decisão, citando diversos julgados do TJMG em casos idênticos, nos quais a conduta da empresa foi considerada suficiente para ensejar dano moral in re ipsa.<br>O pedido de reembolso dos aluguéis foi rejeitado pelo TJSC sob o argumento de que se tratava de pleito feito em tutela provisória e não reiterado nos pedidos finais. Contudo, os recorrentes comprovaram que o pedido constava expressamente na petição inicial, como tutela final, e reiteraram a omissão via embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem enfrentamento do argumento. Sustentam que houve violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC, que exige fundamentação adequada com análise de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão.<br>O recurso destaca divergência jurisprudencial entre TJSC e TJMG quanto à aplicação dos artigos 182 e 927 do Código Civil. O TJMG, em casos idênticos, tem reconhecido o direito à restituição integral dos valores pagos e à compensação por danos morais, considerando o vício de consentimento decorrente de dolo. As referidas decisões enfatizam que a prática reiterada da empresa configura dano moral indenizável e que a devolução deve ser imediata, sem retenção contratual.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 743/746) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 767/783.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de prequestionamento.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, não estão presentes, pois os dispositivos apontados como violados fundamentaram a pretensão inicial e foram invocados na via recursal. Ademais, não há que falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso especial.<br>Passo, pois, ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, neste caso, de ação anulatória de contrato c/c obrigação de pagar, restituição de quantias pagas e danos morais em face do MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, sendo que, em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da parte requerida, reformando a sentença ao reconhecer a legalidade da retenção dos valores pagos a título de taxa de adesão.<br>A discussão no presente recurso diz respeito à extensão dos valores a serem restituídos em decorrência da resilição do contrato de consórcio imobiliário, cabimento de indenização por danos morais e materiais, estes decorrentes dos aluguéis pagos pelos recorrentes após o descumprimento do contrato.<br>Anoto que está correto o Tribunal de origem ao estabelecer que não houve omissão, uma vez que todas as matérias mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre cada uma delas, embora em sentido contrário à sua pretensão.<br>Embora o recorrente discorde da conclusão adotada, a fundamentação foi clara e as razões invocadas foram analisadas, ainda que com interpretação jurídica contrária à pretendida pelas partes. A simples ausência de acolhimento das teses do recurso não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Em outro ponto, o TJSC, acerca da pretensão de restituição integral e imediata dos valores pagos, formou sua convicção a partir dos seguintes fundamentos (fls. 569):<br>Primeiro.Quanto à taxa de adesão, razão assiste à requerida.<br>Retira-se do art. 27, §3º, da Lei 11.795/08:<br>Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.<br> ..  § 3o É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:<br>I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;<br>II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.<br>Considera-se válida a taxa de adesão desde que discriminada do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de consórcio (AC 0119315-66.2007.8.24.0023, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 5-11-2020), como o foi no caso.<br>No caso, restou discriminado o valor de R$6.508,31 a título de "adesão" (evento 1 - documentação 4 - fls. 5), pago uma única vez e no início da relação, o que torna válida e de devolução vedada. Deste Tribunal: Sobre a matéria, já decidiu este e. Tribunal:<br>"A taxa de adesão é espécie daquela de administração, exigível no momento da formação do grupo e devida inclusive pelo consorciado desistente, porquanto seu custeio refere-se à própria admissão no consórcio. Sua exigibilidade encontra embasamento legal no art. 27, caput e § 3º da Lei n. 11.795/2008 e arts. 5º, IV e VII, "c" e 15, II, da Circular n. 3.432/2009 do Bacen." (Ap. Cív. n. 0006456-80.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 30.8.2017).<br>Na hipótese, o contratante adimpliu o valor referente a taxa de adesão na data da assinatura do contrato, conforme comprovam os documentos carreados aos autos pela parte autora.<br>Logo, não há razão para dedução da importância paga a título de taxa de adesão, uma vez que devidamente quitada quando firmado o consórcio em voga.<br>Assim, afasta-se do cálculo dos valores a serem restituídos a dedução da importância paga a título de taxa de adesão. (AC 0119315-66.2007.8.24.0023, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 5-11-2020) No mesmo sentido: AC n. 0312035-89.2018.8.24.0018, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 16-2-2023. Deste Relator: AC n. 0300854-16.2015.8.24.0077, j. 11-5-2023.<br>Portanto, reforma-se a sentença para reconhecer a legalidade da retenção dos valores pagos a título de taxa de adesão.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Nos termos do art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), é facultado estipular, no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração. Tal quantia destina-se à cobertura de despesas imediatas relacionadas à venda de cotas do grupo, bem como à remuneração de representantes e corretores. O referido dispositivo legal exige, contudo, que essa cobrança: (i) seja destacada do valor da taxa de administração que integra a prestação periódica; (ii) seja exigida exclusivamente no momento da assinatura do contrato; e (iii) seja deduzida do valor total da taxa de administração ao longo da duração do grupo.<br>A denominada "taxa de adesão" constitui espécie da taxa de administração e se caracteriza como obrigação devida no momento da formalização do vínculo contratual, sendo legítima sua exigência mesmo na hipótese de resilição contratual por iniciativa do consorciado, desde que observadas as disposições legais e contratuais que regulam a matéria.<br>Dessa forma, é juridicamente admissível a retenção da taxa de adesão e da taxa de administração no caso de desistência do consorciado, haja vista que tais valores se referem à remuneração pelos serviços efetivamente prestados pela administradora, inclusive os realizados no momento da constituição do grupo, e não apenas durante sua execução.<br>Quanto ao pedido de reembolso dos aluguéis, o Tribunal de origem indeferiu-o nos seguintes termos:<br>Não se conhece do pleito de condenação ao pagamento dos aluguéis, pois se tratou de pleito subsidiário atinente exclusivamente à pretensão liminar. Deve-se salientar que, quando de sua apreciação, restou concedido o pedido principal, não mais havendo relevância, por consequência lógica e jurídica, a pretensão subsidiária.<br>Ademais, não fora formulada ao longo da exordial, quanto mais quanto aos pleitos finais de mérito. Diante disso, trata-se de inovação recursal, com evidente supressão de instância, providências essas não admitidas em nosso ordenamento.<br>Correto o Tribunal de origem ao assim decidir.<br>Com efeito, a cumulação subsidiária de pedidos, tal como prevista no ordenamento processual civil, é regida pela regra da eventualidade, de forma que se estabelece uma hierarquia entre as pretensões deduzidas em juízo, condicionando o exame do pedido subsidiário ao eventual indeferimento do principal. Assim, diante do deferimento da pretensão principal, exaure-se o interesse processual na análise do pedido subsidiário, que resta, por consequência lógica e jurídica, prejudicado.<br>A aplicação da técnica da cumulação eventual encontra respaldo no artigo 326 do Código de Processo Civil, segundo o qual é lícito ao autor formular mais de um pedido, alternativamente ou de forma subsidiária, para o caso de o principal não ser acolhido. Essa modalidade de cumulação vincula o julgador à ordem de apreciação estabelecida pelo autor na petição inicial, sendo desnecessária a manifestação judicial sobre os pedidos subordinados quando o principal for provido.<br>Dessa forma, evidenciado que a decisão de mérito acolheu integralmente o pedido principal, mostra-se correta a ausência de deliberação sobre o pleito subsidiário de pagamento de aluguéis.<br>Por fim, a respeito de atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de causar danos morais.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. ENTREGA DE IMÓVEL EM CONFORMAÇÃO DISTINTA ÀQUELA ADQUIRIDA. DANO MORAL MANTIDO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO.<br>1. Ação ajuizada em 14/02/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 19/09/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso das recorrentes na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como de entrega em conformação distinta àquela adquirida gera danos morais e materiais (lucros cessantes) aos recorridos.<br>3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido não há que se falar em abalo moral indenizável.<br>5. Quanto à entrega da unidade imobiliária em conformação distinta da contratada - já que as chaves entregues referiam-se à unidade sem vista para o mar e sem uma suíte - impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável, pois ultrapassa o simples descumprimento contratual.<br>6. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1634751/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento firmado pelo STJ "que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).<br>2. Tendo em vista que, no presente caso, o reconhecimento do ato ilícito teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel por poucos meses, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, é mister a manutenção do reconhecimento de que não houve danos morais.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1410801/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL.<br>AFASTAMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1840669/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)<br>No caso concreto, segundo se extrai da sentença e do acórdão recorrido, não houve descumprimento contratual, mas apenas resilição contratual unilateral, em decorrência da insatisfação da consorciada com o prazo de contemplação da carata de crédito para aquisição de imóvel.<br>Verifica-se, a partir da sentença e do acórdão, que o contrato de consórcio celebrado entre as partes não apresenta cláusula prevendo data determinada para a contemplação da cota da consorciada. A parte recorrente, ao aderir ao contrato, declarou estar ciente da ausência dessa previsão, o que implica a sua anuência às regras gerais do sistema de consórcios, notadamente quanto aos critérios de contemplação.<br>A irresignação manifestada pela recorrente decorre da impossibilidade de contemplação imediata, revelando inconformismo com a necessidade de submissão ao processo regular de sorteio em assembleia, conforme disciplinado contratualmente e de acordo com a legislação aplicável.<br>Ressalte-se que, no referido instrumento contratual, não existe cláusula que assegure contemplação automática ou prioritária.<br>Dessa forma, foi constatada inexistência de violação ao pacto celebrado nem fundamento jurídico que ampare a pretensão da recorrente à contemplação antecipada, especialmente porque o consórcio, por sua natureza, opera mediante rateio e critérios impessoais de sorteio ou lance, consoante previsto na Lei n. 11.795/2008.<br>Feitas tais ponderações e assente que não há dever de indenizar por danos morais em caso de descumprimento contratual, com muito mais razão não há na hipótese dos autos, em que afastada a sua ocorrência, diante do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido.<br>Vale lembrar que o dano moral é definido como "a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal" (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).<br>Com essas considerações, a ausência concreta de situação específica desvinculada dos normais aborrecimentos, torna indevida a reparação dos danos morais.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA