DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOP DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - AREA TRIANGULAR S, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 732):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível, contra sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, condenando a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>2. Dispõe o art. 85, caput e seu §10 do CPC/15 que, "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ( ) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".<br>3. Uma vez que a presente ação foi proposta pelo Apelado com o objetivo de lograr o cancelamento do registro de área remanescente de sua propriedade que se encontrava desmembrada e registrada em nome do Apelante, resta patente ter sido este quem deu causa à propositura da demanda, ensejando, portanto, sua condenação ao pagamento de honorários.<br>4. Constatada a perda superveniente do interesse, bem decidiu o Juízo a quo ao extinguir o feito.<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 763/765).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, § 10, e 90 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende, em suma, que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deveria recair sobre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em razão de o objeto da ação já estar satisfeito antes do ajuizamento e por ter havido pedido de desistência.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fl s. 846/850).<br>O recurso foi admitido (fls. 865/866).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelamento dos registros das Matrículas 40.810, 40.811, 40.812 e 40.813 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Duque de Caxias e restabelecimento da matrícula em seu nome.<br>Na sentença o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, e a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O acórdão decidiu negar provimento à apelação da Cooperativa, mantendo a extinção e majorando os honorários em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou (fl. 731):<br>Verifico que a presente ação foi proposta pelo Apelado INCRA, com o objetivo de lograr o cancelamento de registro no CRI do 1º Ofício de Duque de Caxias/RJ de área remanescente de sua propriedade, que se encontrava desmembrada e registrada em nome do Apelante, sem que houvesse celebração de negócio jurídico entre as partes. Dessa forma, resta patente ter sido o Apelante quem deu causa à propositura da demanda, ensejando, portanto, sua condenação ao pagamento de honorários.<br>Quanto ao argumento de que na data do ajuizamento da ação já não havia interesse jurídico, sob a alegação de que o cartório já havia efetuado o cancelamento dos registros, tal explanação igualmente não merece prosperar tendo em vista que a referida averbação se deu no mesmo dia da propositura da presente demanda, não restando demonstrada a ciência concomitante do Autor, ora Apelado, acerca do ato notarial.<br>O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrente havia dado causa à demanda, impondo a condenação ao pagamento de honorários, e rejeitou a tese de ausência de interesse no ajuizamento, afirmando que a averbação do cancelamento tinha ocorrido no mesmo dia da propositura da ação. Destacou, ainda, não haver prova de ciência concomitante da parte autora acerca do ato notarial.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o ex posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA