DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 574/575):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>PEDIDO PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRETENSÃO FORMULADA EXCLUSIVAMENTE JUNTO DO PLEITO LIMINAR E DE FORMA SUBSIDIÁRIA. NAQUELA OPORTUNIDADE, ACOLHEU-SE O PEDIDO PRINCIPAL. ADEMAIS, NÃO HOUVE PLEITO DE MÉRITO NESTE SENTIDO. LOGO, NÃO CONHECIDO O PLEITO RECURSAL.<br>PRELIMINAR.<br>SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS PLEITOS FORMULADOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ADEMAIS, TRATOU-SE DE APRECIAÇÃO QUE BUSCA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.<br>MÉRITO.<br>CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESILIÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES.<br>TAXA DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE. QUANTIA QUITADA PELO CONSORCIADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. DEDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA. PRECEDENTES. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, NO PONTO.<br>MULTA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELO CONSORCIADO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE PROVA.<br>DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>OCORRÊNCIA DE DISSABOR, FRUSTRAÇÃO, QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO.<br>RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FICOU DECIDIDO EM SENTENÇA, BEM COMO NESTA DECISÃO COLEGIADA.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DA REQUERIDA QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC.<br>MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>HONORÁRIO RECURSAL. REGRA DO ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS APENAS DA REQUERIDA.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 659), a parte recorrente alega violação dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando a tese de inviabilidade de fixação da verba honorária com base no valor da causa, bem como que o acórdão recorrido não se atentou a esses dispositivos ao dividir o ônus de sucumbência.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 738/739) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 754/762.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de impugnação específica.<br>No agravo, o recorrente pede sobrestamento do presente recurso, tendo em vista a repercussão geral da matéria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1255.<br>O pedido, todavia, não merece deferimento, pois o STF esclareceu que o Tema 1.255 se restringe às demandas em que a Fazenda Pública é parte, conforme decisão no RE 1412069. Há precedente do STJ sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DE VALORES ELEVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. A parte agravante pleiteia a suspensão do processo até decisão do STF sobre o Tema 1255, que discute a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados. No mérito, alega que houve prequestionamento da matéria do art. 90, § 4º, do CPC e que o tema 1076 do STJ não se aplica ao presente caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida em causas de elevado valor econômico, e se houve prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema 1255, pois o STF, ao decidir a questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, limitou-o às causas em que é parte a Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do STJ, no tema 1076, estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida em causas de elevado valor, devendo-se observar os percentuais de 10% a 20% conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. O prequestionamento não foi configurado, pois a questão jurídica sobre os honorários não foi discutida no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração sobre o ponto. 7. A decisão monocrática está alinhada com a tese repetitiva do STJ, não havendo razão para modificação. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.076.868/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Desse modo, não há fundamento para a suspensão do processo devido ao Tema 1255, pois o STF limitou sua aplicação às causas em que a Fazenda Pública é parte.<br>Avançando, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes, em parte.<br>Cuida-se, neste caso, de ação anulatória de contrato c/c obrigação de pagar, restituição de quantias pagas e danos morais em face do MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, sendo que, em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da parte requerida, reformando a sentença ao reconhecer a legalidade da retenção dos valores pagos a título de taxa de adesão.<br>A discussão no presente recurso diz respeito à distribuição do ônus de sucumbência, já que o Acórdão recorrido atribuiu-o integralmente ao recorrente, Autor, bem como à possibilidade de fixação da verba honorária com base no valor da causa.<br>O TJSC fixou a sucumbência da seguinte forma (fls. 337/340, e-STJ):<br>2.3.5) Dos encargos processuais<br>Enquanto a parte autora deseja a condenação aos pagamento de honorários com base no valor atualizado do contrato rescindido, a parte requerida defende a exclusiva condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>A parte autora buscou com sua exordial: I) a anulação do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante; II) a restituição integral; III) a desconstituição da dívida de R$260.332,50; IV) a indenização por danos morais.<br>Logrou êxito com relação à descontituição da dívida, pois o contrato restou resilido e a Por sua vez, o valor da causa foi fixado, em sentença, em R$424.569,39.<br>Apesar de breve acolhimento do pleito recursal da parte requerida, entende-se que não tem o condão de alterar a distribuição fixada em sentença, porquanto cada parte sucumbiu de determinada fração, a qual restou apontada em sentença (70% a autora e 30% a requerida).<br>Diante disso, mantém-se a fixação da verba honorária em 12% (doze por cento) fixada em sentença, a qual é distribuída conforme anterior fração mencionada, porém calculados sobre o valor da causa estabelecido em sentença. Exigibilidade suspensa em face da parte autora.<br>Com base na regra do art. 85, §11, do CPC, bem como em observância aos parâmetros delineados no ED no AI no REsp n. 1.573.573/RJ do STJ, (1º) majora-se a verba em favor dos procuradores da parte requerida em mais 1% (um por cento), pois desprovido o recurso da parte autora, e (2º) deixa-se de majorar a verba em favor dos procuradores da parte autora, pois provido em parte o recurso da parte requerida. Suspensa a exigibilidade em face da parte autora.<br>Quanto à impugnação à base de cálculo fixada no acórdão recorrido, destaco que, nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ORIENTAÇÃO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, admite-se o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 3. O julgamento monocrático foi fundamentado em precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 4. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 5. É inviável a alegação, em agravo interno, de matéria não alegada em recurso especial, por constituir inovação recursal. 6. O valor da causa elevado não poderia motivar o arbitramento de honorários sucumbenciais com fundamento na equidade. 7. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Como se observa, a fixação dos honorários sobre o valor da causa deve se dar apenas subsidiariamente, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório, situações, contudo, que não ocorrem na espécie.<br>Não há autorização para utilização do valor da causa como parâmetro nas situações em que há condenação em obrigação de pagar.<br>Assim, no caso dos autos, como a Corte local adotou como critério de cálculo o valor da causa, merece reforma para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados com base no proveito econômico obtido pela parte autora, ora recorrida.<br>Por outro lado, modificar a conclusão do Acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus de sucumbência implicaria reavaliar todo o processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br>3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Em face do exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, dou provimento ao recurso especial, para reformar o Acórdão recorrido e determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA