DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: embargos à penhora, ajuizada por ARAUJO & SILVA LTDA - ME, WERLEI FRANCISCO DA SILVA e LENY CAMILO DE ARAÚJO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de família e a liberação da penhora.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família.<br>Acórdão: do TJ/MS negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à Penhora. Preliminar de Inadequação da Via Eleita. Inovação Recursal. Mérito. Reconhecimento de Bem de Família. Ônus da Sucumbência. Princípio da Causalidade. Honorários Sucumbenciais. Valor Proporcional e Razoável. Improcedência do Recurso.<br>I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que em Embargos à Penhora reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ser considerado bem de família.<br>II. Questão em Discussão 2. As questões a serem analisadas são: (i) a possibilidade de apreciação da preliminar de inadequação da via eleita; (ii) a definição de quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; (iii) a revisão do percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença.<br>III. Razões de Decidir. 3. A preliminar de inadequação da via eleita não foi suscitada na instância originária, configurando inovação recursal. Nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, tal questão não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância. 4. Nos termos da Súmula 303 do STJ, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Embora os embargantes tenham sido negligentes ao não registrar o imóvel como bem de família, o apelante opôs resistência à liberação da penhora, atraindo para si o ônus sucumbencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, sendo a apreciação equitativa cabível apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, conforme o Tema 1076 do STJ. 6. No caso, o percentual fixado de 10% sobre o valor atualizado da causa encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, sendo proporcional ao trabalho realizado.<br>IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A preliminar de inadequação da via eleita não suscitada na instância originária configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. A resistência do credor à liberação de penhora de bem de família, mesmo em caso de omissão do registro pelos devedores, atrai para si os ônus sucumbenciais. 3. A apreciação equitativa de honorários advocatícios é limitada às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo." (e-STJ fls. 183-184)<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 85, § 8º, § 10, 797, 917, § 1º, 921, III, §§ 1º e 2º, 924, V, 926, 927, 1.022, e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a impugnação da incorreção da penhora deve ocorrer por simples petição, o que evidencia a inadequação dos embargos e afasta a condenação em honorários. Aduz que, à luz do princípio da causalidade, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à demanda, inexistindo responsabilidade do recorrente. Argumenta que os honorários fixados sobre o valor da causa são exorbitantes e devem ser reduzidos. Assevera que a fixação das verbas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a execução se realiza no interesse do exequente, não havendo má-fé na penhora de bem não registrado como bem de família. Menciona que devem ser observadas as normas processuais sobre suspensão e extinção da execução e os entendimentos vinculantes, inexistindo proveito econômico apto a justificar honorários proporcionais. Aponta que o prequestionamento ficto autoriza o conhecimento das matérias não enfrentadas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o Tema de Repercussão Geral n. 1255/STF aplica-se apenas às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não sendo aplicável a litígios entre particulares, como na hipótese vertente.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da proporcionalidade e da razoabilidade observadas na fixação da verba honorária sucumbencial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 917, § 1º, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MS, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 187/188):<br>O apelante argumenta que os embargantes/apelados devem arcar com os ônus sucumbenciais devido à omissão no registro de que o imóvel penhorado é bem de família, eximindo-o de responsabilidade pelo ajuizamento dos Embargos à Execução.<br>Neste ponto, não assiste razão à embargante.<br>A sentença, ao proceder a análise da sucumbência, condenou o credor/embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (f. 118).<br>Com efeito, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.<br> .. <br>Especificamente com relação aos Embargos de Terceiro, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, "quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ, Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411).<br>Outrossim, assentou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.452.840/SP (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/10/2016), realizado sob a sistemática de resolução de demandas repetitivas (e, portanto, vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC), ser "inegável que o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, submete o referido bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário", entendendo-se, assim, que em razão do princípio da causalidade, tal omissão enseja a responsabilidade da parte embargante pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, no mérito, a sentença lhe seja favorável.<br>Entretanto, no mesmo julgamento (REsp nº 1.452.840/SP), o Superior Tribunal de Justiça prevê como exceção a "hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora", fazendo por atrair o princípio da sucumbência.<br>No caso dos autos, embora a parte embargante tenha sido negligente ao não registrar o imóvel como vem de família, ao ser citado nestes Embargos de Terceiro, o embargado opôs resistência à constrição do imóvel indicado como bem de família (f. 76-77), atraindo para si o ônus sucumbencial.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao argumento de que os recorridos devem arcar com os ônus sucumbenciais devido à omissão no registro de que o imóvel penhorado é bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (tese de que os recorridos devem arcar com os ônus sucumbenciais devido à omissão no registro de que o imóvel penhorado é bem de família), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Por fim, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, concluiu que "A apreciação equitativa de honorários advocatícios é limitada às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo" (e-STJ fls. 184). Tal entendimento está em consonância com o Tema 1076 do STJ.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 190) para 18%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1076 DO STJ.<br>1. Embargos à penhora.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. A apreciação equitativa de honorários advocatícios é limitada às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.