DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO HENRIQUE TROMBETA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 36):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Citação nula Comparecimento espontâneo do executado Devolução do prazo para defesa ou pagamento Ausência de prejuízo Desncessidade de nova tentativa de citação pessoal - Decisão mantida RECURSO PROVIDO.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 298/306), a parte recorrente alega violação do artigo 242.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão do TJ-SP manteve a validade de citação irregular, mesmo após exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, que demonstrou boa-fé e diligência ao buscar corrigir a falha. No entanto, sua atuação não supriria a ausência de citação válida, pois a procuração outorgada ao advogado restringia-se à prática de ato específico, sem poderes para recebimento de citação. Tal circunstância inviabilizou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Destaca que os seus dados constavam dos autos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 54/56) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 59/65).<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>Foi proferida decisão pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do Acórdão recorrido.<br>Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Diante das razões contidas no agravo interno, que, em resumo, defendem que a análise das apontadas violações dependeria somente da revaloração jurídica das provas já analisadas, bem como que o Recurso Especial preenche os requisitos legais, reconsidero a decisão de fls. 232/233, passando a uma nova análise do recurso de fls. 59/65.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, não estão presentes, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na decisão de primeiro grau e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso especial.<br>A controvérsia recursal centra-se na alegação de nulidade de citação.<br>O acórdão recorrido rechaçou a preliminar ao fundamento de que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, tomando ciência do processo de execução, sua participação ativa em todos os atos processuais, incluindo a oposição de exceção de pre-executividade, supriram a falta da citação formal.<br>O Tribunal de origem consignou, ademais, que não houve prejuízo ao executado, tendo em vista que, após o comparecimento espontâneo, houve devolução do prazo para oferecimento de embargos ou pagamento voluntário. Eis os fundamentos adotados (fls. 37/38):<br>A citação realizada nos autos é válida, não podendo o executado se beneficiar da própria torpeza comparecendo nos autos para se defender e ao mesmo tempo alegar que a procuração outorgada ao seu advogado não possui poderes para receber citação.<br>Ademais, em decisão pretérita, o magistrado devolveu o prazo para oferecimento de embargos ou pagamento voluntário, não havendo prejuízo ao executado. Confira-se o teor da referida decisão:<br>Vistos. A exceção de pré-executividade de fls. 68/73 antecipou decisão do Juízo que enfrentaria a questão, de forma que fica prejudicada, considerando que a citação de fls. 67 se deu em nome de terceiro ainda que não se ignore que o executado teve acesso a ela, já que ingressou na lide e, não se pode passar despercebido, não declinou em sua petição, tampouco no instrumento de mandato, qualquer endereço de forma que, em respeito ao princípio do devido processo legal, torno por inexistente sua citação. Contudo, considerando que o executado ingressou espontaneamente nos autos, dou-o aqui por citado, passando, doravante, a contar seu prazo para cumprir o deliberado em fls. 58/60, a contar da publicação desta decisão. Bem por isso, os poderes outorgados, limitados a apresentação de exceção de préexecutividade, não impedem o cumprimento desta decisão, porque, conforme sobredito, teve ciência inequívoca da demanda que tramita contra si. Int. (g.n.)<br>Assim, inexistente qualquer nulidade, presumindo-se que o réu teve conhecimento da demanda, mantem-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.<br>Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que repudia o uso estratégico de nulidades, sobretudo quando a parte demonstra ciência inequívoca da demanda e exerce efetivamente seu direito de defesa, afastando a ocorrência de prejuízo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.306.979/GO, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Cabe reiterar que, no caso dos autos, a parte Executada, ora agravante, tomou conhecimento da execução por meio da oposição de exceção de pre-executividade e teve restituição de prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução, sendo certo que, em casos tais, para a configuração do comparecimento espontâneo, não é necessária a outorga de poder especial para o recebimento da citação.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.<br>2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO COORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>4. Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ.<br>5. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>Desse modo, fica claro que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 232/233, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA