DECISÃO<br>A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo impetrou habeas corpus em favor de C. V. DE O., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c § 4º, inciso II (redação anterior à Lei 14.994/2024), do Código Penal (feminicídio qualificado), tendo como vítima M. F. DE O. (fls. 165-168).<br>Em sede de apelação, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em acórdão proferido em 11 de junho de 2025, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena. O acórdão afastou a valoração negativa de três circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social e comportamento da vítima), manteve como desfavoráveis cinco vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e, aplicando o Tema 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena-base de 20 para 17 anos de reclusão. Na segunda fase, compensou a atenuante da idade superior a 70 anos com a agravante da reincidência, mantendo a pena intermediária em 17 anos. Na terceira fase, manteve a causa de aumento do art. 121, § 4º, inciso II, do Código Penal na fração de 1/2, fixando a pena definitiva em 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 11-18).<br>A impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base fixada em 17 anos, alegando desproporcionalidade no quantum de exasperação de 5 anos acima do mínimo legal e insuficiência de fundamentação, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior sobre necessidade de motivação idônea e proporcionalidade na fixação da pena-base, requerendo a concessão da ordem para reduzir o patamar inicial da dosimetria (fls. 2-9).<br>Determinei a coleta de informações junto à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau (fl. 239). O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo prestou as informações solicitadas, esclarecendo o julgamento da apelação e os fundamentos da dosimetria (fls. 242-248). O juízo da 12ª Vara Criminal do Tribunal do Júri de Vitória também encaminhou informações processuais (fls. 253-254).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, por ausência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base (fls. 259-261).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, via processual adequada para a discussão da matéria. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando apenas a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido, cito precedente desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Verifico, portanto, a inadequação da via eleita, o que impõe o não conhecimento da impetração. Passo, contudo, à análise da existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, em observância ao dever de tutela da liberdade individual que caracteriza este remédio constitucional.<br>A tese central da impetração reside na alegada desproporcionalidade da pena-base fixada em 17 anos de reclusão, com exasperação de 5 anos acima do mínimo legal, sustentando violação aos princípios da individualização da pena e da necessária motivação das decisões judiciais.<br>Inicio por registrar que o Tribunal de origem procedeu a minucioso reexame da dosimetria aplicada na sentença condenatória. O juízo de primeiro grau havia fixado a pena-base em 20 anos, valorando negativamente seis circunstâncias judiciais. Em apelação exclusiva da defesa, o acórdão recorrido afastou a valoração desfavorável de três vetores (antecedentes criminais, conduta social e comportamento da vítima), mantendo como circunstâncias negativas a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias do fato e as consequências do delito. Aplicando o Tema 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando afastadas circunstâncias judiciais negativas em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal estadual reduziu o patamar inicial de 20 para 17 anos de reclusão.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade que não demande análise aprofundada do conjunto probatório. Embora não exista critério matemático rígido para a fixação do quantum de exasperação da pena-base, a jurisprudência tem adotado como parâmetros de razoabilidade o aumento de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, exigindo-se fundamentação concreta quando utilizado percentual diverso.<br>No caso dos autos, a pena mínima cominada ao delito de homicídio qualificado (na redação anterior à Lei 14.994/2024, aplicável ao fato) é de 12 anos de reclusão. A jurisprudência desta Corte admite, em casos de feminicídio com vetores robustamente fundamentados, a aplicação do critério de 1/6 da pena mínima por circunstância negativa. Nesse sentido, destaco precedente da Sexta Turma que enfrentou situação análoga: "É legítimo majorar a pena-base em 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativa quando há fundamentação concreta. A dosimetria envolve discricionariedade guiada, não arbitrariedade, devendo o julgador manter coerência entre número de vetores negativos, intervalo abstrato de pena e quantificação final" (HC 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/6/2022, DJe 21/6/2022).<br>Aplicando esse parâmetro ao caso concreto, considerando que foram mantidos cinco vetores negativos e que 1/6 da pena mínima de 12 anos corresponde a aproximadamente 2 anos por circunstância, o aumento esperado seria de cerca de 10 anos, resultando em pena-base ao redor de 22 anos. Alternativamente, utilizando o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (que no caso específico corresponde a 18 anos, considerando o intervalo de 12 a 30 anos), ter-se-ia aproximadamente 2,25 anos por vetor, o que conduziria a um aumento de cerca de 11,25 anos e pena-base próxima a 23 anos.<br>O acórdão impugnado, ao fixar a pena-base em 17 anos, aplicou exasperação de apenas 5 anos sobre o mínimo legal, o que representa média de 1 ano por circunstância judicial negativa. Esse quantum situa-se significativamente abaixo dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte Superior, revelando não haver desproporcionalidade por excesso, mas sim comedimento na quantificação do aumento.<br>Quanto à fundamentação, o acórdão recorrido não se limitou a invocar genericamente os vetores do art. 59 do Código Penal. Ao contrário, explicitou os fundamentos concretos para a valoração negativa de cada circunstância judicial mantida. A culpabilidade foi considerada desfavorável em razão da violência extrema empregada contra vítima vulnerável. A personalidade foi valorada negativamente tendo em vista a frieza e agressividade demonstradas pelo paciente em episódios anteriores de violência doméstica. Os motivos do crime foram reputados especialmente reprováveis por revelarem desprezo pela autonomia e dignidade da vítima mulher. As circunstâncias do delito foram consideradas gravosas em face do histórico de agressões anteriores praticadas pelo paciente contra a mesma vítima e da extrema vulnerabilidade desta, que era idosa, possuía deficiência física decorrente de agressões pretéritas do próprio agente e encontrava-se em situação de dependência. Por fim, as consequências do crime foram valoradas negativamente em razão do sofrimento psicológico acentuado causado aos familiares da vítima.<br>Essa fundamentação atende ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se confundindo com mera retórica ou repetição abstrata dos requisitos legais. Ao contrário, ancora-se em elementos concretos dos autos e guarda pertinência com a gravidade objetiva e subjetiva do delito apurado.<br>A aplicação do Tema 1.214 pelo Tribunal estadual também merece destaque. A Terceira Seção desta Corte fixou tese vinculante no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença (REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/8/2024, DJe 12/9/2024). O acórdão impugnado cumpriu rigorosamente esse comando ao reduzir a pena-base de 20 para 17 anos após afastar três vetores negativos, demonstrando coerência entre o número de circunstâncias mantidas e o quantum da pena-base. Não há, portanto, como sustentar violação ao referido precedente qualificado.<br>Registro, ainda, que a jurisprudência desta Quinta Turma tem reafirmado que a discussão puramente quantitativa sobre o patamar de exasperação da pena-base, quando o quantum se situa dentro de parâmetros reconhecidamente razoáveis e a fundamentação é concreta, não caracteriza ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção pela via estreita do habeas corpus. A propósito, em precedentes recentes envolvendo crimes de homicídio qualificado, a Turma assentou que o critério de aumento dentro dos parâmetros de 1/6 da mínima ou 1/8 do intervalo, com fundamentação adequada, não revela constrangimento ilegal passível de correção por esta via excepcional.<br>No caso concreto, a pena-base de 17 anos, como demonstrado, situa-se em patamar inferior aos parâmetros jurisprudenciais ordinariamente aplicados em situações de pluralidade de vetores negativos em crimes de feminicídio. A gravidade concreta do fato - homicídio praticado com extrema violência contra vítima idosa e vulnerável, com histórico de agressões anteriores pelo mesmo agente, em contexto de violência doméstica continuada - justifica plenamente a manutenção dos cinco vetores negativos e o quantum de exasperação aplicado, que, repito, mostra-se até mesmo moderado diante dos parâmetros jurisprudenciais consolidados.<br>Destaco, por fim, que o regime inicial fechado fixado na sentença não foi objeto de questionamento específico na presente impetração e encontra-se em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, tratando-se de condenação superior a 8 anos de reclusão. Da mesma forma, a manutenção da fração de 1/2 na causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, inciso II (redação anterior à Lei 14.994/2024), do Código Penal, embora não seja o foco principal da impetração, mostra-se adequada diante da extrema vulnerabilidade da vítima (mulher idosa, com deficiência decorrente de agressões anteriores praticadas pelo próprio paciente).<br>Diante do exposto, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. O acórdão recorrido procedeu a revisão criteriosa da sentença condenatória, afastou vetores negativos indevidamente valorados, aplicou corretamente o Tema 1.214 desta Corte Superior ao reduzir proporcionalmente a pena-base e fixou o quantum final em patamar infe rior aos parâmetros jurisprudenciais usualmente aplicados em casos de semelhante gravidade. A fundamentação é concreta, individualizada e proporcional às circunstâncias específicas do delito apurado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA