DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILMAR JOSE PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 401):<br>APELAÇÃO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. TUTELA ANTECIPADA" - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE FRAUDE APURADA EM TOI- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR - DETERMINADO O RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO - DESERÇÃO RECONHECIDA (ART. 1007, CAPUT, DO CPC/15)- RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 477/487).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 4º, § 2º, da Lei estadual n. 11.608/03 e do §4º do artigo 1.007 do CPC, aduzindo, em suma, que a deserção deve ser afastada quando não tiver ocorrido a intimação para a complementação do preparo ou quando a extemporaneidade do recolhimento a menor, em valor ínfimo, vier acompanhada de justificativa plausível, como teria ocorrido, no caso (e-STJ fls. 407/429).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 489).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 502/504).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 507/517), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Dito isso, anoto que, como cediço, o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.<br>No caso, verifica-se que a controvérsia em exame remete à análise da Lei estadual n. 11.608/03, revelando-se, assim, incabível a via especial para rediscussão da matéria, em face do referido óbice sumular.<br>Quanto ao teor do § 4º do art. 1.007 do CPC, tido por violado (necessidade de intimação para recolhimento do preparo), consta do aresto integrativo o seguinte (e-STJ fl. 480):<br>Pelo que se colhe dos autos, ao interpor o recurso de apelação, de fls. 326/361, o autor postulou a concessão da justiça gratuita, ensejando o despacho de fls. 390, que determinou a juntada de documentos aptos a justificar a benesse postulada. Ato contínuo, o autor/apelante providenciou o recolhimento do preparo recursal. O despacho de fls. 397, determinou o recolhimento complementar do preparo recursal, eis que o autor/apelante se limitou a recolher 4% sobre o valor da causa, sem se atentar aos ditames da legislação pertinente (artigo 4º, II Lei Estadual nº 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015). Certificado às fls. 399 o decurso de prazo sem a providência determinada. Sobreveio o v. acórdão que não conheceu do recurso, diante da deserção. (Grifos acrescidos).<br>Como se observa, a pretensão, também nesse ponto, é incabível, ante a incidência da Súmula 280 do STF, tendo em vista que o direito controvertido inerente ao tema foi dirimido na origem à luz de interpretação de lei local (Lei estadual n. 11.608/2003).<br>Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, já que a solução do debate passaria, necessariamente, pela interpretação da lei estadual supracitada - cujo exame por esta Corte Superior é notoriamente descabido.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de preparo, uma vez que a parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em dobro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, implica a deserção do recurso especial.<br>3. Outra questão é se a decisão do tribunal estadual, fundamentada em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.<br>5. A análise de legislação local não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Não bastasse isso, consta do julgado recorrido que o agravante deixou escoar o prazo assinalado para a complementação das custas, de modo que, no ponto, o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Quanto à verificação da "justificativa plausível" para afastar a deserção pronunciada na instância de origem, seu acolhimento não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA