DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os motivos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ (fls. 641-642).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao afirmar a ausência de impugnação específica, sustentando ter rebatido, em capítulo próprio, a incidência da Súmula 83/STJ, com base em paradigma que, a seu ver, firmou orientação pela inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas sem previsão contratual (fls. 648-654).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 661-674, na qual a parte agravada sustenta que o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 641-642, houve efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, verifica-se, às fls. 620-621 do agravo em recurso especial, que a recorrente enfrentou, ainda que de forma sintética, o óbice apontado na decisão de admissibilidade (fls. 589-593), a saber, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema referente à existência de responsabilidade solidária do consórcio pelos atos das consorciadas.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo em recurso especial e, em consequência, passo à análise do recurso especial interposto em seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por ÁLVARO ALOÍSIO PASSOS CARDOSO em face de CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, visando à reparação por danos morais e estéticos decorrentes de lesão no polegar esquerdo, ocorrida no interior de ônibus do sistema BRT, em contexto de superlotação e acionamento da porta traseira durante parada em estação (fls. 325-328).<br>A sentença julgou procedente o pedido de danos morais, fixando R$ 12.000,00 (doze mil reais), rejeitou o dano estético e julgou extinto o processo com resolução do mérito, além de fixar sucumbência proporcional (fls. 325-328).<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, manteve a condenação por dano moral, afastou o dano estético com base em prova pericial, definiu juros e correção monetária sem aplicação da taxa SELIC, reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade objetiva no âmbito da relação de consumo, e fixou sucumbência recíproca com distribuição proporcional das despesas processuais e honorários (fls. 454-478). Assim foi ementado o acórdão:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PASSAGEIRO LESIONADO NO INTERIOR DO MODAL DO CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CLÁSULA DE INCOLUMIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO AFASTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. ART. 86 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O propósito recursal é definir a legitimidade passiva e a responsabilidade do consórcio operacional BRT no acidente envolvendo o autor dentro do modal administrado pelo consórcio réu, bem como os danos moral e estético alegados pelo autor em decorrência da lesão sofrida no dedo polegar esquerdo, além dos índices e termos da correção monetária, dos juros moratórios e a sucumbência imposta na sentença. 2. A responsabilidade do transportador é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o art. 25 da Lei n.º 8.987/95. 3. Registre-se, por conseguinte, que a parte demandante é considerada consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Doutrina. Precedente. 4. O demandado, que opera o consórcio denominado BRT, possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor direto ou indireto do serviço de transporte público, aplicando-se ao caso o disposto no § 3º do art. 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. Por força da Constituição da República ou por norma infraconstitucional, o réu responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço de transporte público, sendo afastada a sua responsabilidade somente quando comprovado o fato exclusivo da vítima, de terceiro ou pela existência de fortuito. Ausentes estas exceções, existe a obrigação de indenizar. 6. No caso, o autor aduziu que na condição de passageiro do modal BRT, trafegando com excesso de lotação, sofreu lesão no dedo polegar esquerdo ao se apoiar em local que acreditava ser destinado a segurança dos usuários, quando tratava-se do vão de abertura da porta traseira do veículo, que na ocasião foi acionada pelo motorista do coletivo. 7. Incontroversa a dinâmica do acidente narrado na inicial e descrito no procedimento policial e a lesão apontada no Laudo de Exame de Corpo Delito acostados aos autos, objeto de admissão por parte do réu, que tão somente arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendeu a culpa exclusiva da vítima e impugnou os danos moral e estético. Destaca-se, também, que a fratura do polegar da mão esquerda do autor está comprovada pelo Boletim de Atendimento Médico do Hospital Municipal Rocha Faria incluso no caderno processual. 8. O contrato de transporte coletivo de pessoas se caracteriza como oneroso, cuja contraprestação do transportador só acaba no destino final do passageiro (CC - art. 730), respondendo a transportadora pelos fatos que ocorrerem no curso da viagem e que violem as obrigações assumidas. 9. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido dentro do ônibus não pode ser acolhida, uma vez que o demandado, por força do risco da sua atividade, tem o dever de exercer a necessária vigilância e de dar as condições indispensáveis para que os usuários do serviço viajem em segurança. 10. Admite-se o fato exclusivo da vítima somente em caso excepcionais, quando esta se expõe voluntariamente a grave risco, optando por se comportar de forma antissocial em desacordo com as normas de segurança do transporte público, não sendo a hipótese dos autos. Doutrina. 11. É fato público e notório que o transporte rodoviário disponibilizado pelo réu circula superlotado de passageiros, afetando sobremaneira a segurança dos usuários, que são obrigados a se apoiarem em qualquer superfície aparente dos ônibus para evitar queda ou lesão, sendo, portanto, verossímil e coerente os fatos declinados na exordial. 12. O fato de o autor ter se apoiado no sistema de fechamento da porta, acreditando que se tratava de ponto de segurança destinado aos usuários do serviço, não tem o condão de respaldar a tese da culpa concorrente ou exclusiva da vítima, na medida em que o acidente ocorreu em horário de grande fluxo de passageiros, quando alguns sequer conseguem ingressar no coletivo, muito menos acessar alças e barras de apoio e segurança. 13. O reclamado não demonstrou a existência de dispositivo de inacessibilidade ao mecanismo de acionamento da porta do coletivo, condição esta imprescindível para a segurança daqueles que utilizam o transporte público rodoviário, capaz de evitar lesões como a sofrida pelo demandante. 14. Neste caminhar, o réu não comprovou qualquer exposição voluntária da vítima ao perigo, a ponto de assumir o risco do infortúnio, não se desincumbindo de provar qualquer das cláusulas excludentes de responsabilidade, ônus que lhe cabia por força da responsabilidade civil objetiva que lhe afeta e pelo disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 15. O dano moral é claro e decorreu do sofrimento físico e psicológico imposto ao demandante, considerando a quebra da normalidade de sua vida, em razão da lesão que sofreu no acidente, cujo laudo pericial apontou a incapacidade total temporária e parcial permanente da articulação do polegar esquerdo. 16. Considerada a dor física e psíquica decorrente do evento, bem como a condição das partes envolvidas no litígio, o Boletim de Atendimento Médico e o Laudo Pericial que apontou incapacidade total e temporária de 5 dias e incapacidade parcial e permanente completa de 25%, devido ao bloqueio da articulação interfalangeana e metacarpofalangeana do polegar esquerdo, e, tendo por norte o princípio da proporcionalidade, o valor do dano moral será mantido em R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que não se mostra desarrazoada ou exorbitante. 17. Quanto a aplicação da atualização da indenização por meio da taxa SELIC, compete salientar que esta engloba simultaneamente os juros moratórios e correção monetária, fato não ocorrido nas indenizações civis decorrentes de relação contratual porque a contagem dos juros e da correção monetária ocorre em períodos distintos, sendo o primeiro no percentual de 1% ao mês e a segunda pelo fator adotado pela CGJ/TJRJ, razão pela qual deixa-se de aplicar a SELIC. 18. Outrossim, quanto aos juros moratórios, estes devem fluir a partir da data da citação, por força da relação contratual existente entre as partes. Já na correção monetária, a sentença merece pequeno retoque, com espeque na Súmula n.º 161 do TJRJ, para que flua a contar do arbitramento, na forma do verbete n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. 19. Quanto ao dano estético, não existe prova nos autos hábil a contrapor as conclusões do perito judicial, o qual foi elaborado por especialista cadastrado no TJRJ que tem qualificação em ortopedia, estando devidamente fundamentado o laudo complementar, no sentido de que o autor não apresenta o aludido dano. 20. Nos termos do art. 86 do Códex Instrumental, o demandante, parcialmente vencedor, deve arcar com  das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído ao dano estético, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. O demandado deve suportar a outra metade das despesas do processo, mantido os honorários de advogado fixados na origem. 21. Ante o provimento parcial do recurso do réu e a ausência de condenação em verba de sucumbência do autor em primeira instância, inviável a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 22. Recurso do autor não provido. Apelo do réu provido em parte. Sentença retocada de ofício quanto aos consectários da impontualidade.<br>Os embargos de declaração do réu foram rejeitados, com afirmação de inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e menção ao art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 527-530).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976; arts. 265, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil; arts. 70 e 75 do Código de Processo Civil; art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993; art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 540-563).<br>Sustenta ilegitimidade passiva do consórcio e ausência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, com base nos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 265 do Código Civil, defendendo que a solidariedade somente poderia decorrer de lei ou de previsão contratual, não alcançando o consórcio (fls. 550-556). Afirma que o art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993 e o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor tratam de solidariedade entre consorciadas, não entre estas e o consórcio (fls. 556-557).<br>Defende capacidade processual e legitimidade ad causam vinculadas à personalidade jurídica, arguindo que o consórcio, por não possuir personalidade, não poderia responder, e que os arts. 70 e 75 do Código de Processo Civil não autorizariam a responsabilização do consórcio pelos atos das consorciadas (fls. 552-555).<br>Alega enriquecimento sem causa e desproporção do valor dos danos morais fixados (R$ 12.000,00), apontando violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil e citando precedentes de Tribunais estaduais com valores menores em casos análogos (fls. 557-561).<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto aos dispositivos suscitados nos embargos de declaração, arguindo violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e deficiência de fundamentação do acórdão nos termos do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (fls. 561-563).<br>Contrarrazões às fls. 570-579, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva do consórcio e à responsabilidade solidária em relações de consumo, acerto do valor dos danos morais e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, de início, que, no tocante à alegada violação aos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do Código Civil e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (fls. 550-561), a tese não merece prosperar.<br>Conforme se depreende da leitura das razões recursais, a parte recorrente deixou de impugnar - ou sequer indicar como violado - o principal fundamento jurídico que embasou a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária do consórcio, qual seja, o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo expressamente citado no acórdão recorrido como suporte normativo para a responsabilização do consórcio pelos danos causados ao consumidor (fl. 460, segundo parágrafo).<br>Ocorre que, não tendo o recorrente enfrentado o dispositivo legal nuclear da ratio decidendi, evidencia-se manifesta ausência de dialeticidade e deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual não se conhece do recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Ainda que assim não fosse, de qualquer maneira, a pretensão recursal não poderia ser conhecida também por outro motivo.<br>A parte recorrente sustenta que o consórcio não poderia responder solidariamente com as consorciadas pelos danos decorrentes da prestação do serviço de transporte, invocando, para tanto, precedente supostamente firmado nos EREsp n. 1.635.637 (fls. 550-551).<br>Verifica-se, contudo, que o recurso especial indica trechos que não correspondem à efetiva deliberação adotada nos Embargos de Divergência, mas sim em julgado diverso, apenas ali citado a título de reforço de argumentação, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp n. 1.635.637/RJ).<br>Feito esse esclarecimento, tal equívoco, por não ser dotado de maior gravidade, pode ser superado para analisar a tese do recurso. Ocorre que, mesmo no julgado efetivamente referido pela parte, a conclusão não favorece, em princípio, a pretensão deduzida. Observe-se a ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO.<br>1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo.<br>2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas.<br>3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).<br>6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.<br>7. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.<br>8. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.<br>9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.635.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) (grifo próprio)<br>Com efeito, embora, no precedente acima, se tenha afirmado que, em regra, o consórcio não responde solidariamente pelas obrigações das consorciadas, diante da literalidade do art. 28, § 3º, do CDC, igualmente se registrou, de modo expresso, que, a depender do conteúdo dos atos constitutivos do consórcio, poderá haver, excepcionalmente, responsabilidade solidária, se assim dispuser aquele instrumento.<br>Nessa linha, a verificação da existência - ou não - de responsabilidade solidária é matéria essencialmente contratual, dependente da análise das cláusulas do acordo de consórcio.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem examinou detidamente o contrato, concluindo pela existência de cláusulas que, em tese, atribuiriam ao consórcio responsabilidade pela operacionalização e gestão do transporte, bem como pela segurança dos usuários. Consta do acórdão recorrido (fl. 529):<br> ..  Nota-se que questão semelhante foi levada ao Superior Tribunal de Justiça pela própria recorrente, sendo mantido o entendimento da responsabilidade solidária entre o consorcio e as consorciadas.<br>Neste sentido o resumo do precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC  .. " (AgInt no REsp 2.029.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, nas relações de consumo, deve ser afastada a regra geral da ausência de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, por expressa previsão legal constante no art. 28, § 3º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Agravo interno a que se nega provimento. 3<br>Ademais, a cláusula terceira do contrato de constituição do consórcio (ID 000093) estabelece que o objeto do consórcio é o empreendimento de administração, operação e manutenção do serviço público de transporte de passageiros por ônibus do sistema BRT, compreendendo, dentre outras atribuições, a administração do BRT, o que, evidentemente, inclui as suas vias compartilhadas, estações de embarque e desembarque de passageiros e terminais.  ..  (grifo próprio)<br>A conclusão alcançada pela Corte estadual baseia-se, portanto, na interpretação de cláusulas contratuais.<br>Em seu recurso especial, todavia, a recorrente não impugnou esse ponto, limitando-se a repetir argumentos abstratos sobre inexistência de personalidade jurídica do consórcio ou ausência de solidariedade legal.<br>Em outras palavras, o recurso não rebateu um dos núcleos argumentativos do acórdão recorrido, deixando de estabelecer o necessário diálogo entre as razões de decidir e as razões recursais.<br>Evidente, assim, a desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos determinantes do acórdão impugnado, configurando nítida deficiência de fundamentação. Não pode, portanto, ser conhecido o recurso especial nesse aspecto, haja vista o desrespeito manifesto ao princípio da dialeticidade:<br>AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS . PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial . Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2061290 SP 2023/0080990-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1 . O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>2 . Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl . 1.476, e-STJ).<br>3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral . Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1 .177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel . Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749 .603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.5 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio)<br>Dessa maneira, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 284/STF, por analogia, haja vista a deficiência de fundamentação.<br>Ademais, anoto que rever a conclusão da Corte local no que tange à existência ou não de cláusula contratual de responsabilidade solidária demanda, em princípio, o reexame de cláusulas contratuais, situação vedada pelo óbice da Súmula 5/STJ. Confira-se julgado sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO<br>STJ. 1. Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). 2. Entretanto, há diversas disposições normativas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, como, por exemplo, a responsabilidade derivada de relação de consumo, por força do art. 28, § 3º, do CDC, totalmente aplicável ao caso. Assim, os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários do serviço (consumidores). Nesse sentido: REsp 1.635.637/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2018.<br>3. Ademais, percebe-se claramente dos excertos transcritos que as instâncias ordinárias assentaram que, na Cláusula 9.2 do Contrato de Concessão, há a previsão de a Concessionária responder por eventuais danos ou prejuízos causados. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp 1.107.324/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/4/2018 e AgRg no AREsp:<br>572.866/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.787.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.) (grifo próprio)<br>De mais a mais, não socorre à ora recorrente eventual alegação de que a cláusula de solidariedade estaria devidamente prequestionada, já que expressamente debatida no acórdão, podendo haver reapreciação sobre o acerto da sua categorização como regra de responsabilidade civil solidária. Isso porque, como já explicado, o recurso especial não abordou essa temática, motivo pelo qual esta Corte não pode re avaliar, de ofício, eventual classificação jurídica equivocada conferida pelo Tribunal de origem.<br>Diante desse cenário, por evidente falha na interposição do recurso, não há espaço para que esta Corte, em sede de recurso especial, revise as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem.<br>Por outro lado, com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 561-562), registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Por fim, no tocante à pretensa afronta aos arts. 884 e 994 do CC (fls. 556-561), a pretensão dos recorrentes também é inadmissível. Como se pode visualizar do acórdão recorrido, o Tribunal de origem analisou amplamente o pedido de danos morais, ali elencando todas as razões pelas quais entendeu proporcional o valor arbitrado.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Aliás, não bastasse, o recurso interposto, em momento algum, questiona a fundamentação concreta adotada pela Corte de origem, cingindo-se a apontar que o importe dos danos morais seria desarrazoado e desproporcional. Sem a impugnação específica dos argumentos invocados, torna-se inviável o acolhimento do pleito do recurso, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA