DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto po r Cosbat Construção e Administração Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 585-586):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEIS Nº 8.464/2013 E 8.473/2013. VÍCIOS FORMAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.<br>A matéria sub judice foi apreciada pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça quando do julgamento conjunto das ADI"s de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641- 58.2014.8.05.0000 em 01/08/2018.<br>Não se verifica qualquer mácula na edição das Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, notadamente não se podendo acolher alegações de que não foi oportunizado à comunidade a participação na elaboração da legislação, nem mesmo que a legislação supostamente tenha sido aprovada de forma rápida.<br>Tal participação não constitui obrigatoriedade de ouvida ampla e irrestrita da sociedade como requisito intrínseco para a elaboração de toda e qualquer lei que seja revestida de interesse municipal e que verse sobre planejamento do município.<br>A simples ausência de discussão ampla em sede de processo legislativo não é capaz de configurar vício formal, seja pela ausência de norma específica que imponha tal ato como requisito do processo legislativo, seja até mesmo pela própria dificuldade de delinear a expressão "ampla discussão", o que transformaria o vício formal em mera conjectura subjetiva e casuística, não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, inexistindo vício formal nesse ponto.<br>No que se refere à suposta inconstitucionalidade formal pela rápida aprovação da novel legislação, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento através do julgamento da ADI 4425/DF que "a Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição, de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior", inexistindo ilegalidade nesse ponto.<br>Quanto a ilegalidade da norma, o mérito da demanda propriamente dito, é possível inferir que não se vislumbra ilegalidade nos dispositivos dos diplomas legais objetos da presente demanda. Ademais, também não se verifica vício na Instrução Normativa nº 12/2013, haja vista que esta limitou-se a replicar o que já se encontrava disposto nas referidas leis.<br>A alteração dos valores venais dos imóveis foram devidamente realizados através da lei 8473/13, obedecendo assim ao princípio da legalidade tributária incutido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.<br>Não se verifica violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Lei 8.473/2013 foi editada em setembro de 2013, respeitando assim os noventa dias que devem anteceder a sua produção de efeitos para fins de majoração do imposto, em obediência ao quanto disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c". Tal fato inclusive foi ressaltado no art. 16, da citada legislação.<br>Lei nº 8464/2013 limitou-se a disciplinar a progressividade da alíquota do IPTU, estabelecendo faixas de valores nas quais incidirão as respectivas alíquotas.<br>A Instrução Normativa nº 12/2013 apenas limitou-se a realizar cálculos aritméticos com base na legislação vigente à época e que já disciplinava toda a composição do imposto, notadamente quanto ao valor venal, a consequente base de cálculo e a progressividade para se aferir a efetiva alíquota.<br>Limitou-se o executivo, portanto, a incutir na Instrução Normativa nº 12/2013 o regramento já vigente, sendo atividade completamente vinculada, sem qualquer margem de discricionariedade e, portanto, sem o potencial de surpreender o contribuinte.<br>É de conhecimento público e notório a defasagem do valor venal dos imóveis de Salvador, os quais se mantiveram no mesmo patamar por décadas, inexistindo qualquer alteração na Planta Genérica de Valores - VUP desde o ano de 1994, de forma que o aumento do valor venal do imóvel visa concatená-lo à realidade de mercado, não se podendo falar em violação ao princípio da razoabilidade ou da vedação ao confisco.<br>Não se verificando mácula na sistemática que ensejou a majoração do IPTU da cidade do Salvador, não configurando ilegalidade nos dispositivos indicados a pautar a pretensão do requerente, justifica-se a reforma do julgado com o consequente provimento do presente recurso de apelação e improvimento do recurso adesivo.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 626-656), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 97, II, do Código Tributário Nacional; 2º e 50, I, da Lei 9.784/1999, afirmando, em síntese, que houve:<br>(i) ofensa ao princípio da legalidade tributária porque a tabela de progressividade do IPTU foi fixada por atos infralegais (Instrução Normativa n. 12/2013 para o exercício de 2014; IN n. 45/2014 para 2015; IN n. 33/2015 para 2016; IN n. 36/2016 para 2017), quando a matéria deveria estar prevista em lei em sentido formal (CF/1988, art. 150, I);<br>(ii) ofensa ao princípio da motivação, pois a IN n. 12/2013 não apresenta elementos técnicos que definiram as faixas de tributação da tabela progressiva; e<br>(iii) ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porque a Lei Municipal n. 8.473/2013 e seus anexos teriam gerado aumento desmedido da base de cálculo do IPTU, com majoração superior a 112% (cento e doze por cento) no caso concreto, além de fixar travas legais insuficientes.<br>Contrarrazões às fls. 735-746 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 768-781), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 819-863).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Município de Salvador e negou provimento ao recurso adesivo da parte ora recorrente, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 589-594, sem grifo no original):<br>Ab initio, importa destacar que a matéria sub judice foi apreciada pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça quando do julgamento conjunto das ADI"s de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 em 01/08/2018.<br>O referido julgado, em que pese não tenha alcançado o quórum mínimo para declarar a inconstitucionalidade/constitucionalidade nos dispositivos legais, entendeu pela procedência parcial das demandas, por maioria, entendimento ao qual me alinho.<br>De pronto, portanto, imperioso destacar a desnecessidade de submissão da demanda ao Tribunal Pleno em razão de eventual cláusula de reserva de plenário, razão pela qual passo a decidir.<br>Em síntese, as alegações de inaplicabilidade do regramento legal perpassam pela violação aos princípios da legalidade, motivação, anterioridade nonagesimal, capacidade contributiva e isonomia.<br>Na oportunidade, o Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça consignou que não houve qualquer mácula na edição das Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, notadamente não se podendo acolher alegações de que não foi oportunizado à comunidade a participação na elaboração da legislação, nem mesmo que a a legislação supostamente tenha sido aprovada de forma rápida.<br>O art. 64, da Constituição do Estado da Bahia garante a participação da comunidade no planejamento municipal e na iniciativa de projetos de lei de interesse específico do Município, prevendo ainda como instrumentos de efetiva participação os mecanismos de exercício da soberania popular e os mecanismos de participação na administração municipal. Veja-se o dispositivo:<br> .. <br>Não é preciso grandes ilações para se perceber que a interpretação a ser dada ao multicitado art. 64 está em garantir a participação da sociedade civil na iniciativa de projetos de lei de interesse municipal.<br>A própria Lei Complementar nº 009/1994, regulamentando o retromencionado dispositivo constitucional, prevê os requisitos para iniciativa popular no processo legislativo estadual, estabelecendo que os "projetos de lei estaduais, ordinários e complementares, poderão ser iniciados por cidadãos, desde que subscrita a proposição por; no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado da Bahia", fatos estes que não guardam qualquer relação com as alegações autorais.<br>Tal participação, portanto, não constitui obrigatoriedade de ouvida ampla e irrestrita da sociedade como requisito intrínseco para a elaboração de toda e qualquer lei que seja revestida de interesse municipal e que verse sobre planejamento do município.<br>A própria Procuradoria de Justiça, quando do julgamento das referidas ADI"s, ofertou parecer no seguinte sentido:<br> .. <br>Não está aqui a se afastar a importância da participação popular no planejamento municipal, devendo o Legislador Municipal, na condição de representante do povo, proceder com todas as medidas necessárias ao alinhamento da legislação (e também do processo legislativo) aos interesses da coletividade.<br>Todavia, a simples ausência de discussão ampla em sede de processo legislativo não é capaz de configurar vício formal, seja pela ausência de norma específica que imponha tal ato como requisito do processo legislativo, seja até mesmo pela própria dificuldade de delinear a expressão "ampla discussão", o que transformaria o vício formal em mera conjectura subjetiva e casuística, não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, inexistindo vício formal nesse ponto.<br>Na mesma esteira, no que se refere a argumentos de inconstitucionalidade formal pela rápida aprovação da novel legislação, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento através do julgamento da ADI 4425/DF que "a Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição, de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior".<br>A ausência de fixação de prazo mínimo para aprovação de leis repete-se na Carta Estadual Baiana, inexistindo qualquer dispositivo que estabeleça lapso temporal mínimo para conclusão do processo legislativo.<br>Em verdade, o art. 73 da Constituição Estadual prevê norma em contrário, estabelecendo que "nenhuma matéria sujeita a processo legislativo poderá, a contar de sua apresentação, ultrapassar sessenta dias para ser colocada em votação, desde que devidamente instruída, sobrestando- se a apreciação das demais até que se atenda a esta exigência", a denotar que o legislador ordinária optou pela celeridade na tramitação legislativa, sem olvidar, por óbvio, dos demais requisitos formais e materiais.<br>Sobre a caracterização dos vícios formais e a correlação com a estrita necessidade de inobservância taxativa de princípio de ordem técnica ou procedimental, Gilmar Ferreira Mendes assim preleciona:<br> .. <br>Assim, não se verifica violação a pressuposto procedimental a albergar qualquer alegação de vício formal dos diplomas legislativos em comento.<br>No que se refere a ilegalidade da norma, o mérito da demanda propriamente dito, é possível inferir que não se vislumbra ilegalidade nos dispositivos dos diplomas legais objetos da presente demanda. Ademais, também não se verifica vício na Instrução Normativa nº 12/2013, haja vista que esta limitou-se a replicar o que já se encontrava disposto nas referidas leis. Explico.<br>É cediço que a base de cálculo do IPTU é calculada com base no valor venal do imóvel. Por sua vez, o valor venal será apurado pela Administração com base nos Valores Unitários Padrão - VUP, podendo o Poder Executivo submeter à Câmara Municipal, anualmente ou quando necessário, proposta de realinhamento ou avaliação dos valores do VUP. Tais disposições já se encontravam disciplinadas desde o advento do Código Tributário Municipal, que em seus arts. 64 a 67 assim dispõem:<br> .. <br>Calcado em tais premissas, a Lei 8.473/2013 alterou dispositivos da Lei 7.186/2006, alterando os Valores Unitários Padrão - VUP, conforme se verifica do seu art. 1º:<br> .. <br>Portanto, a alteração dos valores venais dos imóveis foram devidamente realizados através da supracitada lei, obedecendo assim ao princípio da legalidade tributária incutido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.<br>Também, não se verifica violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Lei 8.473/2013 foi editada em setembro de 2013, respeitando assim os noventa dias que devem anteceder a sua produção de efeitos para fins de majoração do imposto, em obediência ao quanto disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c". Tal fato inclusive foi ressaltado no art. 16, da legislação:<br> .. <br>Por sua vez, a Lei nº 8464/2013 limitou-se a disciplinar a progressividade da alíquota do IPTU, estabelecendo faixas de valores nas quais incidirão as respectivas alíquotas. Sobre o tema, valho-me do voto do eminente desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Relator designado para proferir o voto vencedor nas ADI"s que trataram do tema, assim ementado:<br> .. <br>Assim, é de clareza solar que a Instrução Normativa nº 12/2013 apenas limitou-se a realizar cálculos aritméticos com base na legislação vigente à época e que já disciplinava toda a composição do imposto, notadamente quanto ao valor venal, a consequente base de cálculo e a progressividade para se aferir a efetiva alíquota.<br>Limitou-se o executivo, portanto, a incutir na Instrução Normativa nº 12/2013 o regramento já vigente, sendo atividade completamente vinculada, sem qualquer margem de discricionariedade e, portanto, sem o potencial de surpreender o contribuinte.<br>Veja-se os fundamentos acerca do tema extraídos do voto que indeferiu a medida cautelar nas ADI"s:<br> .. <br>Destarte, dos autos, não se verifica vício formal do processo legislativo, nem mesmo violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, bem como da legalidade, não tendo sido a Instrução Normativa nº 12/2013 o instrumento pelo qual foi majorado o imposto.<br>Não se verifica, pois, qualquer mácula na determinação da base de cálculo do imposto, não se cogitando em ilegalidade nesse ponto.<br>Ademais, também não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade e vedação ao confisco, sob o fundamento de que foram desproporcionais os aumentos.<br>É de conhecimento público e notório a defasagem do valor venal dos imóveis de Salvador, os quais se mantiveram no mesmo patamar por décadas, inexistindo qualquer alteração na Planta Genérica de Valores - VUP desde o ano de 1994.<br>Veja-se o fundamento acerca do tema trazido no voto vencedor que julgou as multicitadas ADI"s:<br> .. <br>Outrossim, o aumento do valor venal do imóvel visa concatená-lo à realidade de mercado, de forma que a discussão acerca da razoabilidade do valor atribuído pela Municipalidade remanesce na seara administrativa, podendo o contribuinte impugná-lo sob os fundamentos que entender pertinentes, ou mesmo adentrar ao Judiciário quando entender violado direito na correta aferição do valor venal específico de imóvel de sua propriedade.<br>Assim, não se verifica mácula na sistemática que ensejou a majoração do IPTU da cidade do Salvador, não configurando ilegalidade nos dispositivos indicados a pautar a pretensão do requerente, justificando assim a reforma do julgado com o consequente provimento do presente recurso.<br>Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Salvador e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos.<br>Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 2º e 50, I, da Lei 9.784/1999, extrai-se a partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita que a matéria controvertida foi dirimida pelo colegiado de origem à luz da Constituição do Estado da Bahia, da Lei Complementar nº 009/1994 (que dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual), do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e da Lei nº 8.473/2013 que o alterou, e da Instrução Normativa nº 12/2013, tornando evidente que, para proceder à revisão de suas conclusões, seria inevitável o exame das normas locais, providência vedada nesta seara recursal consoante enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 13.296/2008.<br>Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.<br> .. <br>7. Recursos Especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.661.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/6/2017.)<br>Noutro giro, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional é matéria de repetição obrigatória do art. 150, I, da Constituição Federal, revelando a índole exclusivamente constitucional da matéria.<br>Confira-se os precedentes abaixo colacionados (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE<br>VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso.<br>5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação.<br>7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E LOCAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL.<br>1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial fundado em violação a dispositivo infraconstitucional que repete preceito constitucional. No caso, o art. 97 do CTN é reprodução do princípio da legalidade, expresso no art. 150, I, da Constituição Federal.<br>3. Por outro lado, a análise de violação do princípio da legalidade tributária, de modo a verificar se o Decreto Municipal 27.335/1988 teria transbordado os limites legais previstos na Lei Municipal 7.513/1970, também pressupõe análise de direito local, incabível em Recurso Especial (Súmula 280/STF).<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 341.862/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, bem como a suspensão decorrente de eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. 1. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.