DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ANTONIO GOMES SANDY ESPÓLIO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 1055-1060):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - PROVAS SUFICIENTES - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Para que seja considerado bem de família com possível reconhecimento de impenhorabilidade, a legislação é clara no sentido de ser o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que sirva de moradia ou, ainda, segundo a jurisprudência ampliativa do STJ, que se trate de imóvel alugado cuja renda seja utilizada para a garantia da moradia familiar em outro local. Há de ser afastada a penhora na hipótese presente, pois o devedor comprovou satisfatoriamente que o bem contristado é o único imóvel que possui e que a renda da locação deste está sendo revertida para moradia de sua família, situação que autoriza a impenhorabilidade prevista na lei n. 8.009/90.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1080-1083).<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 789 e 792, III, do Código de Processo Civil; e 4º da Lei 8.009/1990.<br>Sustenta que:<br>i) Há omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não enfrentar os argumentos de fraude na constituição do bem de família, apesar da oposição de embargos de declaração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>ii) Houve fraude na constituição do bem de família, pois a mudança para o imóvel ocorreu depois de anterior constrição judicial sobre os direitos do bem, com o propósito de blindar o patrimônio e impedir a penhora.<br>iii) Prevalece a regra de responsabilidade patrimonial integral do devedor, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade quando demonstrada a prática de atos que visam frustrar a execução.<br>iv) Configura-se fraude à execução pela existência de ato de constrição anterior sobre o bem e pela posterior destinação do imóvel à residência do devedor, de modo a impedir a satisfação do crédito.<br>v) Incide o entendimento sumulado que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à existência de registro da penhora ou à prova de má-fé, elementos que afirma estarem presentes e incontroversos, requerendo sua aplicação para reconhecer a fraude e afastar a impenhorabilidade.<br>vi) Não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração de fatos incontroversos, razão pela qual não incide o óbice sumular que impede a apreciação em recurso especial.<br>Contrarrazões: não houve apresentação de contraminuta (fls. 1138).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. Em relação à ofensa 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ter reconhecido o imóvel como bem de família, bem como o porquê de não haver má-fé na suposta mudança de endereço após o inventário judicial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há falar em omissão.<br>2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 789 e 792, III, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>É de se ter, ademais, "que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021).<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Como relatado, a parte agravante se insurge contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel dos agravados em ação de execução de título extrajudicial, defendendo a preclusão de arguição da impenhorabilidade e informando que o imóvel não pode ser assim caracterizado.<br>Como cediço, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Assim, eventual penhora anterior que tenha recaído sobre o mesmo imóvel não afasta a possibilidade de reconhecimento da natureza impenhorável. Sob esta ótica, são os seguintes precedentes do STJ e deste TJMS:<br> .. <br>No mais, a Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece em seus art. 1º, caput, e art. 5ª, caput:<br>"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."<br>"Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."<br>Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho1, em relação ao bem de família, apontam que:<br> .. <br>Pelo acima transcrito, o instituto do bem de família tem como objetivo resguardar o patrimônio mínimo atinente ao núcleo familiar, mostrando-se vedada constrição que recaia sobre o imóvel que lhe serve de morada, o que se faz em especial para atender ao comando do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como ao direito constitucional à moradia.<br>A legislação, aliás, é bastante clara neste sentido, mencionando ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que sirva de moradia, ou ainda, segundo a jurisprudência ampliativa do Superior Tribunal de Justiça, que se trate de imóvel alugado cuja renda seja utilizada para a garantia da moradia familiar em outro local.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em preclusão se o executado se insurgiu na primeira oportunidade em que teve ciência da penhora, sem, todavia, obter manifestação a respeito da sua irresignação. 2. Nos termos da Súmula nº 486/STJ, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. 3. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1058369/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.08.2017, DJe 18.08.2017).<br>Sobre o tema, Rosa Maria de Andrade Nery2 esclarece:<br> .. <br>No caso em comento, a penhora recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 40.724 do SRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande, de propriedade dos agravados, havendo elementos suficientes para o reconhecimento do instituto (inclusive por meio de constatação do oficial de justiça).<br>A propósito, foi justamente esse o entendimento do juízo a quo:<br>"Da simples análise da legislação citada, percebe-se claramente que há a possibilidade de declaração de impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da família, sempre que estiverem presentes comprovações acerca da real condição de bem de família.<br>Pois bem, infere-se dos documentos apresentados pelos executados às fls. 504/527, bem como certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 810/811, que de fato o bem imóvel objeto da Matrícula n. 40.724 do CRI DA 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS é a residência de Mauro Túlio Silveira e Malu Candido Alves da Silveira, o único de sua propriedade. E sobre tais provas, o exequente não produziu nenhuma contraprova ou mesmo trouxe elementos capazes de afastar a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos devedores.<br>Neste passo, estando evidenciado o enquadramento do bem objeto de penhora nas hipóteses de impenhorabilidade descritas na Lei n. 8.009/90, imperioso é a declaração de impenhorabilidade e o levantamento da constrição."<br>Por fim, é evidente que o argumento acerca da eventual mudança de endereço dos executados - para o imóvel penhorado -, por si só, não possui força suficiente para o reconhecimento de má-fé, conduta atentatória à execução (até porque inexistem elementos indicativos da natureza da moradia anterior) ou que de fato os agravados não utilizem o imóvel.<br>Logo, diante da evidência que o bem contristado é o único imóvel dos agravados e ausente prova em sentido contrário o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na lei n. 8.009/90 deve ser mantido.<br>Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em não havendo decisão definitiva anterior acerca do tema bem de família, não há falar em preclusão ou em coisa julgada da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial.<br>2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>_____________<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a penhora de imóvel e dos respectivos aluguéis, afastando a alegação de coisa julgada material e impenhorabilidade do bem de família.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a proteção geral do bem de família, mas concluiu pela ausência de comprovação de que a renda locatícia seria revertida para subsistência ou moradia da família, além de considerar alteração superveniente da situação fática do imóvel, que permaneceu desocupado para reforma por mais de um ano.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada material formada em decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família impede a análise da penhorabilidade diante de alteração superveniente da situação fática; e (ii) saber se a ausência de comprovação da reversão da renda locatícia para subsistência ou moradia da família afasta a proteção legal do bem de família.<br>5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>6. O Tribunal de origem destoou da jurisprudência do STJ ao afastar a coisa julgada material e a proteção ao bem de família, concluindo sobre a penhorabilidade do imóvel.<br>7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e respectivos aluguéis, em razão da coisa julgada.<br>(AREsp n. 2.755.243/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>_____________<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.<br>5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Além disso, o STJ tem posicionamento de que "a proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório" (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.).<br>E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO, PELO INVENTARIANTE, DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REJULGAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o recurso especial do espólio foi provido para determinar ao tribunal de justiça o rejulgamento da questão recursal, pois o acórdão recorrido é contrário ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.820/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>4. Por outro lado, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que os Recorridos, sabedores que seria este o imóvel destinado no inventário, mudaram-se para o imóvel com o propósito claro de blindar o imóvel com a alcunha de bem de família, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por não interpor o recurso cabível.<br>2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública.<br>4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA