DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 1013, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de considerar inovação recursal a matéria relativa ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, em razão de ter sido suscitada, discutida e decidida na sentença, trazendo a seguinte argumentação:<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria o princípio da devolução ampla previsto no artigo 1.013 do CPC, que determina a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo que se relacionem ao capítulo impugnado.<br>A interpretação restritiva conferida pelo acórdão embargado importa em prejuízo ao efeito devolutivo do recurso interposto pelo apelante, configurando violação do artigo 1.013, caput §1º e do CPC, e no que toca o artigo 141 do CPC, uma leitura e análise incongruente da causa de pedir, uma vez que a causa de pedir relacionada ao atraso da cirurgia se insere dentro do da falha na prestação dos serviços médicos, tanto é que, dentro dos pedidos da inicial, o autor também pleiteou a apresentação da documentação médica, pois desde a inicial alegava vícios em seu prontuário. Sobre o tema, cabe destacar:<br> .. <br>Assim, o que se verifica é que uma vez debatida a matéria do TCLE, e estando ela em consonância com os pedidos da inicial relativas à falha da prestação do serviço, não poderia o tribunal ter acolhido a preliminar de inovação recursal, especialmente pois a omissão e falsidade do TCLE, juntado extemporaneamente, cuja autenticidade foi devidamente impugnada de forma específica (Id 164409402), revela que houve falha na coleta do termo, matéria apta a rever o resultado do processo, uma vez que a ausência de coleta do termo de consentimento é capaz de gerar prejuízos da esfera extrapatrimonial.<br>Aliás, ao se analisar os fatos do acórdão, a causa de pedir e os pedidos, somados ao fato de que toda matéria do termo de consentimento foi discutida no processo e na sentença, não há falar de se falar em inovação recursal, pois se trataria simplesmente de se aplicar a solução jurídica mais adequada para a solução da lide com base no conjunto probatório. Sobre o tema, cabe destacar o entendimento deste eg. STJ sobre a análise dos conjuntos postulatórios:<br>"Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos E Dcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>Por fim, cabe destacar que tratando-se de pedido de danos morais por falha na prestação de serviço de saúde, deve se considerar o entendimento do eg. STJ sobre a impossibilidade de atribuição de várias espécies de dano moral para cada relação jurídica única, pois no caso, o dano moral decorre da falha na prestação de serviços médicos, que decorre dentre outros fatores, na falha do dever de informação, na alegação de demora na cirurgia, entre outros.<br>Assim, o que se verifica é que a conclusão do acórdão sobre o pedido é errônea, pois se basearia somente na premissa de que "ao considerar que a pretensão indenizatória por danos moral e estético está especificamente fundamentada na demora da realização da cirurgia" desconsidera os pedidos de apresentação dos documentos médicos e alegação de falsidade dos prontuários como fundamentos para a causa de pedir relacionadas aos defeitos na prestação do serviço que, englobaram, na visão do autor, os atrasos cirúrgicos.<br>Como descrito na interpretação do eg. STJ sobre a análise dos pedidos, é preciso interpretar a intenção da parte ao ajuizar a demanda. No caso, resta evidente que houve falha e violação dos dispositivos legais em questão, pois ao considerar que o pedido tinha como único objetivo comprovar o atraso na cirurgia e não a falha na prestação de serviço em sentido amplo, dentre os quais, se insere esse erro de dever de informação, há grave erro na intepretação da intenção da parte que busca ver-se reparada dos abusos e falha da instituição prestadora do serviço.<br>Vejamos:<br> .. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda.<br>Como sustentado pelo Ministro Villas Boas Cueva, "é preciso extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão" (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.), o que, na análise do recorrente, o eg. TJDFT falhou em fazer.<br>Para realizar tal constatação, basta uma simples análise da inicial, da sentença e dos acórdãos, para se concluir que a conclusão sobre inovação recursal é improcedente, tendo sido o conjunto postulatório interpretado de maneira equivocada e fora dos parâmetros estabelecidos pela corte de vértice (fls. 1.382-1.385).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>6. No que tange à preliminar de inovação recursal quanto à alegação de ausência de informação sobre os riscos cirúrgicos, relativamente ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), não há erro de fato e omissão no acórdão, que foi expresso ao considerar que a pretensão indenizatória por danos moral e estético está especificamente fundamentada na demora da realização da cirurgia, conforme destacado pelo próprio embargante-autor no pedido de produção de prova pericial, in verbis:<br>"14. A pretensão indenizatória por danos moral e estético formulada pelo autor está fundamentada na - teoria da perda de uma chance -, com demora da ré em realizar a cirurgia em sua coluna lombar adulteração do prontuário médico quanto à constatação de dores e de marcha claudicante em consultas anteriores a 8/10/2018.<br> .. <br>16. A questão relativa à ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido referente às cirurgias surgiu na demanda por meio do parecer técnico do Médico assistente, quando da elaboração de quesitos periciais (id. 51611711, págs. 4 e 23), mas não guarda pertinência com a fundamentação deduzida na inicial, específica quanto à demora na realização do procedimento cirúrgico.<br>17. Note-se que no próprio pedido de produção de prova pericial, o autor expressamente consignou: "Calha esclarecer, ademais, que o erro que se aponta não é na realização da cirurgia. A leitura da contestação pode conduzir a tal equívoco, porquanto a defesa processual se atém aos riscos da cirurgia e a correção de sua realização. O ponto nodal não é a cirurgia, mas a demora em se indicar a sua realização. Pugna-se, assim, pela realização do estudo pericial" (id. 51611693, pág. 2, grifo nosso).<br> .. ." (id. 69720047, págs. 6/7, grifos nossos).<br>7. Acrescente-se que no acórdão foi transcrito trecho da r. decisão saneadora, em que fixados os pontos controvertidos da demanda, nos seguintes termos:<br>"18. Nesse sentido, os pontos controvertidos fixados na r. decisão saneadora (id. 51611699, pág. 2):<br>" .. <br>Controvertem as partes acerca da existência de nexo causal entre a conduta da parte ré e a ausência de melhora do quadro clínico do autor. Enquanto a autora alega que a intervenção cirúrgica foi retardatária, o requerido aduz que os procedimentos seguidos pela rede hospitalar foram adequados.<br>Vislumbro, in casu, a incidência da regra de distribuição estática do ônus da prova, conforme art. 373, incumbindo à parte autora o ônus comprobatório acerca do seu direito, mormente considerando que a reparação funda-se em alegação de perda de uma chance, a qual exige a comprovação de uma situação real e séria. Logo, considerando-se os elementos apostos nos autos, não verifico a hipossuficiência apta a desconstituir a distribuição legal do ônus probatório, razão pela qual ao autor incumbirá a comprovação de suas alegações.<br>Cabe, por outro lado, à parte requerida o ônus da prova quanto à correta adoção de procedimentos e avaliações médicas, além das questões atinentes às lacunas existentes nos prontuários médicos.<br>Para comprovação dos fatos alegados pelo autor, reputo pertinente o deferimento da perícia médica neurológica requerida, a fim de identificar se houve demora na indicação da cirurgia e se referida demora pode ser imputada à conduta da ré<br> .. ." (grifos nossos).<br>19. Assim, ainda que a r. sentença tenha abordado a questão relativa " ..  aos esclarecimentos sobre os riscos das cirurgias  .. " (id. 65871895, pág. 10), o fez de forma lateral, quando já fundamentada a improcedência dos pedidos iniciais no entendimento de que "não houve comprovação de falha técnica em relação aos procedimentos adotados pela requerida ou, ainda, confirmação da ocorrência de atraso na indicação cirúrgica de descompressão lombo-sacra  .. " (id. 65871895, pág. 9).<br>20. Desse modo, a alegação de ausência de informação quanto aos riscos cirúrgicos configura indevida inovação recursal, o que impede a análise pelo Tribunal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância." (id. 69720047, pág. 8, grifos nossos).<br>8. O acórdão, em suma, não contém os vícios apontados nem contraria os arts. 141 e 1.013 do CPC. O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não verificada nos autos (fls. 1.372-1.373).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA