DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 393):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. JUROS ABUSIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação monitória visando a constituição de título executivo judicial.<br>2. O recurso especial alegou violação do art. 373, II, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem não considerou a abusividade dos juros incidentes sobre o valor do cheque.<br>3. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória, decisão mantida pelo Tribunal estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem, quanto à alegação de juros abusivos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois requer incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre alegação de juros abusivos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, quando requer reexame de matéria fático-probatória".<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 170, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que, ao invocar a Súmula n. 7/STJ, recusando-se a apreciar a matéria de fundo, esta Corte Superior teria impedido a apreciação judicial da conduta ilícita da parte recorrida, negando-lhe a jurisdição.<br>Afirma que o julgado recorrido teria se limitado a apontar, genericamente, que a revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria a incursão fático-probatória, deixando de analisar os elementos concretos apresentados.<br>Destaca ter apontado a prática de agiotagem, mat eria de ordem pública e de interesse social, a qual poderia ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 399-400 ):<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 450.529,90. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, ora agravante.<br>No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 373, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem deixou de atribuir a devida relevância às provas e argumentos trazidos pelo recorrente, especialmente ao desconsiderar a abusividade dos juros incidentes sobre o valor do cheque (fls. 259-270).<br>A Corte a quo, baseada nas premissas fáticas dos autos, concluiu que a parte ora agravante não comprovou nos autos a prática de agiotagem, destacando, ainda, que não haviam elementos que comprovassem a prática de juros afirmado pela parte ora agravante, inclusive sob a forma matemática.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 239-240):<br>No caso em apreço, verifica-se que o apelante alegou a existência de prática de agiotagem, porém, ao contrário dos seus argumentos, não foram produzidas provas suficientes a demonstrar a alegação feita nos embargos monitórios.<br>O contexto probatório demonstrou que os cheques exigidos nesta ação monitória se encontram formalmente em ordem, sem vícios que possam comprometer a respectiva exigibilidade.<br>Além disso, conforme mencionado pelo juízo singular, a prática de agiotagem não se presume. Deve haver elementos suficientemente fortes que demonstre o valor da dívida e sua evolução que evidencie a prática de juros abusivos, e, no caso, as provas produzidas não são suficientes para tanto.<br>Não há elementos que comprovem a prática de juros afirmado pelo embargante (inclusive sob a forma matemática). Também não se desconhece a informante Bruna Gabriela Alves que, ouvida. confirmou que as partes possuíam relação comercial de empréstimo, porém não soube esclarecer acerca das taxas de juros estipuladas entre eles.<br>Logo, a despeito dos argumentos apresentados, à míngua de provas contundentes de agiotagem, ônus que incumbia ao embargante, não merece reforma a sentença recorrida.<br>Assim, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram as instâncias de origem, a revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Ademais, pontue-se, a feição de esclarecimento, que a jurisprudência desta Corte consolidou-se o entendimento de que a inversão do ônus da prova, atribuindo ao credor a responsabilidade de comprovar a regularidade jurídica da cobrança, é viável apenas quando existirem indícios suficientes da prática de agiotagem, conforme disposto na Medida Provisória n. 2.172-32, o que não foi comprovado nos autos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.