DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 720-723) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial da embargante (fls. 715-716).<br>A parte aponta obscuridade, porque "o recurso especial da embargante apontou violação do art. 16, inciso VIII da lei 9.656/98, por manter limitação na cobrança de coparticipação e não autorizar cobrança do saldo remanescente nas faturas futuras, e demonstrou dissídio jurisprudencial acerca da matéria, apresentando cotejo analítico de casos semelhantes, porém com decisões confrontantes entre si, inclusive com acórdão paradigma deste Tribunal" (fl. 721).<br>Acrescenta que, "ante ao apontamento da violação do art. 16, VIII da Lei 9.656/98, ao limitar a cobrança de coparticipação e não autorizar cobrança do saldo remanescente (remissão de dívida) e demonstrado via cotejo analítico a divergência jurisprudencial acerca da matéria, não há o que se falar em inadmissibilidade do recurso especial, tornando a decisão ora embargada obscura" (fl. 723).<br>Sem impugnação (fl. 727).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>Para a jurisprudência do STJ, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021), o que inexistiu.<br>Do mesmo modo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO EM RESP ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).<br>2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).<br>3.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.)<br>Ademais, o juízo agravado deixou claros os motivos pelos quais o dissídio jurisprudencial da parte não ultrapassou barreira do conhecimento (cf. fl. 716).<br>As demais razões são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanada suposta obscuridade, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA