DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOAO VITOR COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 1525523-52.2021.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (roubo e extorsão), à reprimenda de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa.<br>As apelações da defesa e do Parquet foram parcialmente providas, sendo que a pena final restou estabelecida em 18 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, por acórdão de fls. 14/57.<br>No presente writ, a defesa busca o reconhecimento da nulidade no procedimento de reconhecimento do paciente, ao argumento de que não teriam sido observadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, além de afirmar que estava trabalhando no momento em que os crimes foram praticados.<br>O Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 146/153.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O voto condutor do julgado atacado assentou:<br>"Ainda, um dia após o reconhecimento do adolescente, o ofendido novamente compareceu à delegacia de polícia, onde descreveu que "as características físicas de um dos indivíduos, dos que ainda não reconheceu era de porte físico magro, cabelo liso com topete bem elevado e de estatura aproximada de 1.65m. Após essa descrição, foi exposto várias fotografias de pessoas em investigações e envolvidas em crimes da mesma natureza, e o declarante reconheceu com absoluta certeza a fotografia de JOÃO VITOR COSTA GALINDO DA SILVA RG:62 650.347 como sendo o indivíduo que dirigiu o veículo da vítima até pararem numa rua no bairro da Penha local considerado como cativeiro.<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório, reconheceu pessoalmente os apelantes/réus Artur e João, apontando-os como sendo os autores da empreitada criminosa, consignando tê-los também reconhecido perante a autoridade policial, sem sombra de dúvidas, como seus algozes.<br> .. <br>Como se vê, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar Artur e João Vítor pela prática dos delitos de roubo majorado e de extorsão qualificada." (fls. 27/36).<br>De início, registra-se que consta do aresto impugnado que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento do paciente na fase policial, além da sua confirmação sob o crivo do contraditório. Desta forma, a absolvição do paciente, como pretende a defesa, não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora agravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>2. A culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo penal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento social para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não se confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade da sua conduta.<br>3. As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente de pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e conflitos agrários.<br>4. As consequências do crime servem para aumentar a reprimenda basilar, porquanto o movimento social acabou enfraquecido com a conduta do paciente.<br>5. O fato de o juiz ter concluído que o paciente é pessoa manipuladora, intimidadora e individualista mostra-se suficiente para negativar a vetorial referente à personalidade.<br>6. Todavia, verifica-se a ocorrência de bis in idem no que tange aos motivos do crime e a conduta social considerando que foram valoradas com base nos mesmos elementos da personalidade, portanto devem ser excluídos.<br>7. Ressalta-se, ainda, que o acolhimento da tese da defesa de que não restaram provados os elementos usados para majorar a pena basilar dos três delitos demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado anteriormente.<br>8. Quanto ao crime de apropriação indébita, mostra-se válido o vetor negativado - referente às consequências do crime - pelo fato do crime ter sido praticado contra muitas pessoas, além de ter causado grandes prejuízos às vítimas. Ressalta-se que o afastamento dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado.<br>9. No tocante ao delito de associação criminosa, registra-se que a negativação das circunstâncias do crime não foi valorada com elementos do próprio tipo penal, pois esse fato antijurídico não constitui crime contra o patrimônio, além do Magistrado ter assentado que houve um direcionamento errôneo do movimento social para que fosse levantado dinheiro para o pagamento de dívidas particulares do paciente, que era líder do movimento social.<br>10. As circunstâncias e as consequências extrapolaram o tipo desse crime, em virtude da "estruturação profissional e bem articulada para a prática criminosa", bem como pelo grande número de crimes praticados que atingiram muitas pessoas, a caracterizar maior desvalor da conduta em relação a esse vetores, pois restou demonstrada a especial gravidade da conduta que extrapolou a normalidade do tipo.<br>11. A agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal - promover, organizar e dirigir a atividade dos demais -, não constitui bis in idem com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valoradas de forma negativa pelo fato do paciente ser líder de movimento social, ao passo que a agravante restou aplicada em virtude do paciente ser o líder da empreitada criminosa.<br>12. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionamento das penas.<br>(AgRg no HC n. 900.615/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA UTILIZADA COMO REGRA GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. Na hipótese, a própria paciente confessou a prática dos crimes, o que encontra respaldo nas declarações, em juízo, das vítimas.<br>Ademais, para se alcançar solução diversa, seria necessário profundo revolvimento fático probatório, tarefa para a qual não se presta a via eleita.<br>3. Em relação ao concurso de crimes, a extorsão contra vítimas diversas, pertencentes a mesma família, ainda que no mesmo contexto fático, não configura crime único, mas sim concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal.<br>4. No caso dos autos, está devidamente justificada a adoção da fração de 1/2 para agravar a pena intermediária, considerando a presença de cinco anotações caracterizadoras de reincidência.<br>Prestigia-se, assim, os princípios da isonomia e da individualização das penas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 666.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exp osto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA