DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 546):<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS . DATAEX NUNC DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485.<br>- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E. STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E. STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>- Porém, em atenção ao pronunciamento do c. STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito à extraída do Tema 985/STF, razãoex nunc ratio decidendi pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao "Sistema S") sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (31/08/2020, inclusive), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União).<br>- Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e. STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data).<br>- Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da União acolhidos, para declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, somente a partir da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (31/08/2020, inclusive). Mantido, no mais, o acórdão prolatado pela C. Décima Primeira Turma.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 489, § 1º, V; 489, § 1º, VI; 1.022, II; 1.022, parágrafo único, I; 1.022, parágrafo único, II; 141; 492; 926; 927, § 3º; 927, § 4º; 313, V, "a"; 1.030, III; 1.036; 1.040, III, do CPC; 165; 170; 170-A; 111, do CTN; 22, I; 22, II; 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991; 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; 214, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 (e-STJ fls. 661/666; 669/676; 690/693).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, quais sejam: (i) a necessidade de reduzir a decisão judicial aos limites dos pedidos, excluindo, assim, a aplicação da modulação em relação às contribuições devidas ao "Sistema S"; (ii) a modulação não pode ser aplicada antes da conclusão do julgamento do tema 985 pelo STF (e-STJ fls. 666/668).<br>No mérito, alega, em resumo, que é necessário sobrestar o feito até a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos novos embargos de declaração opostos no RE n. 1.072.485 (Tema 985), inclusive quanto à modulação dos efeitos; que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites do pedido ao estender a modulação às contribuições destinadas ao "Sistema S"; e que, subsidiariamente, a modulação deve impedir a recuperação de valores pagos após 15.09.2020, ainda que referentes a fatos geradores anteriores (e-STJ fls. 661/676; 674/681; 690/691).<br>Defende, ainda, a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, à luz da tese firmada no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal e da legislação infraconstitucional indicada (e-STJ fls. 691/698).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 707/712.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 724/726).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, entendeu aplicável a modulação dos efeitos do Tema 985 do STF e a inocorrência de julgamento ultra petita. Colaciono trecho do julgado (e-STJ fls. 617/618):<br>Não procede o argumento da embargante acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do RE 1072485 (Tema 985/STF), para que se possa aplicar tal precedente ao caso concreto, uma vez que a existência de decisão de mérito, julgada sob a sistemática da repercussão geral, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte D Je 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte D Je 27/08/2018).<br>No tocante à recente decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Dias Toffoli no ARE 1.525.232 AgR/SP, determinando a devolução dos respectivos autos ao Tribunal de origem "para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o , nãojulgamento dos novos embargos de declaração no RE-RG 1.072.485 (Tema 985)" se trata de precedente vinculante ou obrigatório provido de força para impor o sobrestamento da presente ação. Embora a orientação jurisprudencial persuasiva do e. STF deva ser observada por esta e. Corte Regional (inclusive revendo posicionamentos para futuros julgamentos), sobretudo para a unificação do direito (pautada na segurança jurídica) e para a eficiência da prestação jurisdicional, não é possível revistar o acerto do julgado em sede de embargos de declaração.<br>Também não prospera o argumento de que o v. acórdão incorreu em julgamento , ao consignar que a modulação pertinente ao Tema 985/ST Fultra petita também se aplica às contribuições devidas ao "Sistema S", mesmo não tendo a impetrante discorrido expressamente sobre tais exações na peça vestibular.<br>Isso porque o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições "devidas a terceiros" ou ainda ao "Sistema S".<br>Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei 9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações "devidas a terceiros" ou "Sistema S".<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No tocante ao pedido de sobrestamento, verifico que o acórdão ora recorrido entendeu que, " ..  a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual se tornou possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte" (e-STJ fl. 837). Vê-se, portanto, a abordagem constitucional do tema.<br>Quanto ao mérito, a questão é evidentemente constitucional, tendo em vista a existência de repercussão geral acerca da temática referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias , não sendo possível seu exame por esta Corte Superior, inclusive no tocante ao termo inicial de aplicação da modulação, cuja fixação cabe exclusivamente ao STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos a utos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA