DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALESSANDRA PINHEIRO DE SOUZA BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 176-178):<br>Processo Civil. Autora que era assistida por advogado particular, que inclusive pediu vista no último dia do prazo para a apelação que, fora do prazo, foi apresentada pela Defensoria Pública. O prazo em dobro a que tem direito é para quando já patrocina a causa da parte antes do ato que se pretende recorrer, mas não se reabre depois de decorrido. Recurso não conhecido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 190-192).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 do CPC e 128 da LC n. 80/94.<br>Sustenta, em síntese, violação do prazo em dobro concedido à Defensoria Pública.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 217-219).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 221-222), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta ao agravo (fls. 242).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente quanto ao prazo em dobro para a Defensoria Pública recorrer.<br>- Art. 1022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Sumula 284<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acó rdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>- Súmula n. 83 do STJ<br>No caso dos autos, consta do acórdão recorrido:<br>A autora era assistida por advogado particular até a data da prolação da r. sentença, que foi publicada em 05.04.2017, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte, dia 06.04, terminando no dia 26.04.2017. Nesse dia 26 o patrono da autora pediu vista por sessenta minutos (fls. 133/135).<br>A apelação firmada pela Defensoria Pública foi protocolada no dia 02.05.2017, quando já havia decorrido o prazo para a apelação. O prazo em dobro para a Defensoria Pública só se conta quando patrocina a causa de alguma das partes antes do ato que se pretende recorrer, sob pena de grave prejuízo à parte contrária que ficaria à mercê de um recurso depois de vencido o prazo. (fls. 177-178)<br>No que se refere ao prazo para recorrer, o acórdão recorrido se encontra de acordo com o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que o advogado constituído no curso do processo recebe os autos no estado em que se encontram.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil.<br>2. O advogado constituído no curso do processo recebe os autos no estado em que se encontram, não se aplicando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública a advogado particular. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.687/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada eventual gratuidade de justiça concedida na origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA