DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO BEZERRA CAIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria, pois foi mantida a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, apesar de o delito ter ocorrido durante o recesso escolar e no período noturno, o que afastaria o risco adicional tutelado pela norma.<br>Pondera que, afastada a majorante, a pena deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pleiteia o redimensionamento da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 5 anos.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Com efeito, " a  causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 é de natureza objetiva, não sendo necessária a comprovação de que o réu se beneficiou do fluxo de pessoas nos locais descritos no dispositivo. A jurisprudência do STJ sustenta que basta que o tráfico tenha ocorrido nas proximidades dos estabelecimentos elencados na norma  .. " (HC n. 868.229/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Assim, em razão da natureza objetiva da majorante, a sua incidência é decorrente da proximidade geográfica com locais referidos no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sendo indiferente o fato de a instituição estar fechada.<br>Na espécie, a mencionada causa de aumento foi devidamente justificada, uma vez que " ..  o local mencionado na denúncia, onde praticado o delito de tráfico de drogas pelo réu, está localizado nas imediações de estabelecimento de ensino" (fl. 13). Portanto, a incidência do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser mantida.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESCOLA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas tem caráter objetivo, bastando que o tráfico ocorra nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo irrelevante se a escola estava fechada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em fundamento constitucional. 2. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente, independentemente do funcionamento do estabelecimento de ensino."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 150, § 3º, II; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.596.733/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.052.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada corretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é suficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento das instituições.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das instituições".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC 398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.<br>(AgRg no HC n. 981.244/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE FUNCIONAMENTO DO LOCAL NO MOMENTO DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma, não sendo necessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses locais ou que o estabelecimento estivesse em funcionamento no momento do delito. (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; AgRg no HC n. 640.352/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>4. O afastamento da causa de aumento pela Corte de origem com base no período de férias escolares não encontra respaldo na legislação ou na interpretação jurisprudencial do dispositivo, configurando violação ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Diante da manutenção da majorante na fração de 1/6 e da aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, a pena do recorrido deve ser redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.103.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ENVOLVE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES. REDUTORA. NÃO APLICABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de Justiça reconheceu a majorante mesmo em período de férias escolares, o que não contraria a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades. (AgRg no AREsp 1860725/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022).<br>5. No caso, com a condenação pelo delito de associação, não há como ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação a atividades criminosas. (AgRg no HC 689.965/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/2/2022).<br>6. No que toca à ofensa ao artigo 70 do CP, o Tribunal de origem limitou-se a aplicar a regra do concurso material, sem adentrar à possibilidade do concurso formal. Ausência da prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. "Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades." (AgRg nos EREsp n. 2.039.430/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 883.587/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA