DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO FELLYPHE DE MEDEIROS ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 137/138):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 4º, III, DA LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ADEQUADA FIXAÇÃO DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, determinando a demolição do prédio comercial objeto dos autos, quanto à fração do imóvel que invade a área não edificável e avança sobre a faixa de domínio da rodovia federal BR-304, na altura do 157,6, lado esquerdo, sentido crescente, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de pagamento de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.<br>2. Em seu recurso, o apelante alega, em síntese, que ocupa o local descrito na lide há muitos anos, desenvolvendo, de boa-fé, seu trabalho e, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.913/2019, não pode ter a sua edificação demolida.<br>3. Subsidiariamente, alega que, caso seja mantida a necessidade de demolição, o apelante deve ser indenizado, bem como a multa diária deve ser reduzida ao montante de R$ 100,00 (cem reais), com limitação do montante total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento da obrigação.<br>4. O art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979, estabelece uma área não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, contados a partir do limite da faixa de domínio das ferrovias e rodovias, sendo esta área considerada como limitação administrativa que impõe ao particular/administrado o dever de não fazer.<br>5. No presente caso, é fato incontroverso que o apelante construiu, mesmo que de forma precária, imóvel em faixa de domínio no Km 157,6, lado esquerdo, sentido crescente, da BR-304/RN e, pela localização de tal construção, criou-se risco à continuidade e à segurança do tráfego rodoviário e ao próprio recorrente e frequentadores do local, situação que não pode ser mantida, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras públicas, de inviabilização do serviço de transporte (por desaparecimento dos espaços normais de tráfego e de manutenção e expansão das vias e sistemas fixos) e de insegurança à circulação das vias e da população.<br>6. Vale salientar, ainda, que não se trata aqui da aplicação da Lei 13.913/2019, que deu nova redação ao art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979, facultando a redução da faixa não edificável, mas de desapropriação amparada na redação original da Lei 6.766/1979 pelo fato de o apelante ter construído na faixa de domínio.<br>7. Nesse contexto não há o que reformar na sentença que determinou a demolição da construção ilegal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: 08002726520194058003, Apelação Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 01/12/2022; 0804870-38.2014.4.05.8100, Relator Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 25/3/2021; 08065674320184058201, Relator convocado Luiz Bispo da Silva Neto, 3ª Turma, julgado em 15/10/2020; 00130084820104058300, Relator Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, julgado em 20/10/2020.<br>8. Já no que concerne aos pedidos subsidiários, saliente-se que, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em indenização por desocupação de área pública em que houve indevida construção. Neste sentido, dentre outras: R Esp 1.055.403/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 7/6/2016, D Je 22/6/2016; R Esp 1701620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 05/12/2017, D Je 19/12/2017.<br>9. No que concerne ao valor da multa diária, assim como a limitação de seu valor total, deve-se entender que a multa não pode ser em valor exíguo, que desestimule o cumprimento da obrigação judicial, mas, também, não pode ser em quantia elevada, que traga enriquecimento desproporcional à parte contrária.<br>10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento do sentido de que o valor da multa cominatória não é definitivo, podendo ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil). Neste sentido, dentre outras: AgInt no R Esp: 1833732 MT 2019/0250944-5, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: D Je 24/04/2020.<br>11. Assim, neste momento, não se vislumbra como excessivo o valor posto na sentença, considerando, inclusive, o prazo concedido para cumprimento e a possibilidade de eventual revisão e limitação, mesmo na fase de cumprimento.<br>12. Apelação desprovida.<br>13. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no § 11, do art. 85 do CPC, seguindo o parâmetro posto na sentença, que fixou os honorários sucumbenciais em valor.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 5º da Lei 13.913/2019 e 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a lei assegura o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio das rodovias e permite a redução da faixa não edificável por lei municipal ou distrital, devendo ser reconhecida sua aplicabilidade ao presente caso, com impedimento da demolição.<br>Sustenta haver demonstrado a hipossuficiência e que, antes de se indeferir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deveria ser determinada a comprovação dos pressupostos legais; afirma presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e ausência de prova em contrário.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 177/183).<br>O recurso foi admitido (fl. 185).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para demolir construção que estaria invadindo área não edificável e avançando sobre a faixa de domínio da rodovia federal BR-304, Km 157,6.<br>A sentença julgou procedente o pedido, determinando a demolição em 30 dias, contados do trânsito em julgado, com multa diária de R$ 500,00. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença.<br>O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Quanto ao mérito, não assiste razão à parte recorrente.<br>A controvérsia reside na aplicabilidade da Lei 13.913/2019, que alterou a redação do art. 4º da Lei 6.766/1979 para permitir a redução da faixa não edificável contígua às faixas de domínio de rodovias e ferrovias e assegurar, em determinadas hipóteses, a permanência de edificações situadas nessa área.<br>O acórdão recorrido é categórico ao afirmar, com base no conjunto probatório dos autos, que a construção feita por FRANCISCO FELLYPHE DE MEDEIROS ALVES não está situada apenas na faixa não edificável, mas no interior da própria faixa de domínio da rodovia federal, área pública afetada ao serviço de transporte rodoviário e submetida a regime jurídico extremamente restritivo.<br>Cito, por oportuno, este trecho do acórdão (fl. 135):<br>No presente caso, é fato incontroverso que o apelante construiu, mesmo que de forma precária, imóvel em faixa de domínio no Km 157,6, lado esquerdo, sentido crescente, da BR-304/RN e, pela localização de tal construção, criou-se risco à continuidade e à segurança do tráfego rodoviário e ao próprio recorrente e frequentadores do local, situação que não pode ser mantida, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras públicas, de inviabilização do serviço de transporte (por desaparecimento dos espaços normais de tráfego e de manutenção e expansão das vias e sistemas fixos) e de insegurança à circulação das vias e da população.<br>Vale salientar, ainda, que, no presente caso, não se trata aqui da aplicação da Lei 13.913/2019, que deu nova redação ao art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979, facultando a redução da faixa não edificável, mas de desapropriação amparada na redação original da Lei 6.766/1979 pelo fato de o apelante ter construído na faixa de domínio.<br>A Lei 13.913/2019, como apontado pela Corte de origem, teve por objeto exclusivo a faixa não edificável, que constitui zona de proteção urbanística, adjacente à faixa de domínio, e sujeita à disciplina própria. Em nenhum momento a legislação alterou ou mitigou o regime jurídico da faixa de domínio, que permanece classificada como bem público de uso comum do povo, destinado diretamente à execução e à segurança do serviço de transporte, razão pela qual é inalienável, imprescritível e indisponível. Assim, a nova disciplina legal não se presta a convalidar ocupações irregulares dentro da área pública necessária à continuidade, à manutenção e à ampliação de infraestrutura rodoviária.<br>Este Tribunal Superior reconhece que a ocupação da faixa de domínio constitui ato ilícito e, por isso, sujeita-se à remoção compulsória, independentemente da boa-fé do ocupante ou de eventual precariedade da construção.<br>Além disso, esta Corte tem afirmado reiteradamente que a Lei 13.913/2019 não se aplica às situações em que a construção se encontra na faixa de domínio, porque sua proteção restringe-se exclusivamente à faixa não edificável, sendo inapta para autorizar, legitimar ou estabilizar ocupações dentro do domínio público federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.<br> .. <br>3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.<br>4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)".<br>III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória.<br>IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público.<br>V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007.<br>VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Nessa linha, a intervenção estatal - inclusive mediante ação demolitória - encontra fundamento direto na necessidade de proteção da segurança viária, do patrimônio público e da continuidade do serviço federal de transporte, elementos que se sobrepõem ao interesse particular. O próprio acórdão impugnado evidencia, com base em documentação administrativa, que a edificação irregular gerava risco à segurança do tráfego, circunstância que reforça a legitimidade da atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) .<br>Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA