DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEZER FERREIRA DA SILVA e ALCIONE DA SILVA LICORI contra decisão que deu provimento ao recurso especial das embargadas, a fim de afastar a presunção de prejuízo para condenação em lucros cessantes, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanalisar a questão à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos.<br>Os embargantes apontam omissão e contradição, ao desconsiderar que a natureza do prejuízo transcende a mera presução de um lote vazio, sendo plenamente demonstrado pelos documentos dos autos, os quais atestam que: (i) o atraso da entrega da infraestrutura perdurou de 18/01/2019 até 11/04/2022; (ii) a mora da recorrente se deu, em grande parte, por entraves administrativos para a doação do sistema de água e esgoto à SABESP e obtenção de licenças de operação da CETESB; (iii) a licença de operação (LO) da CETESB só foi emitida em 29/06/2021, sendo a Licença de Operação do Loteamento datada de 08/07/2021; (iv) o prejuízo pela privação do uso (moradia/construção) ficou objetivamente comprovado pelo lapso temporal entre a data em que a infraestrutura completa deveria estar pronta para uso (18/01/2019) e a data que os recorridos puderam de fato dar início  edificação legal de sua residência; (v) a própria recorrente juntou aos autos fotografias datadas de 2023, que demonstram a edificação da casa sobre o lote; (vi) a existência de edificação é prova cabal e concreta do prejuízo sofrido por todoo o período, pois demonstra a finalidade imediata do lote (contrução da casa), já que foram obrigados a esperar de 2019 a 2022 até a completa regularização administrativa e funcional do loteamento. Portanto, o caso não se trata de presunção de lucros cessantes para um lote que se destinaria à revenda, mas sim da comprovação de que o adquirente estava impedido de dar início à finalidade última do bem, devido à ausência de infraestrutura completa e liberada pelos órgãos competentes (SABESP e CETESB), essenciais para a obtenção do Alvará de Construção e Habite-se.<br>As embargadas apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 318/319).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, a decisão embargada é clara e não oferece dúvidas de compreensão, eis que expressamente observou que "a sentença confirmada pelo TJ-SP condenou a parte recorrente ao pagamento de lucros cessantes, ante a presunção dos prejuízos dos compradores por causa do atraso na entrega do terreno não edificado" (e-STJ, fl. 308), o que a jurisprudência do STJ não admite.<br>Assim, exatamente em decorrência da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame direto das provas pelo Superior Tribunal de Justiça, é que se determinou o retorno dos autos à Corte local, a fim de afastar a presunção dos lucros cessantes e determinar novo exame da matéria, verificando se a parte recorrida, ora embargante, comprovou concretamente os prejuízos. Essa efetiva verificação só pode ser realizada pelas instâncias ordinárias.<br>É nítido o intuito dos embargantes de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%<br>(um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou<br>contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)<br>Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do decisum ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.<br>A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA