DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 848-857):<br>APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CDHU FIGURA COMO VENDEDORA DO IMÓVEL. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS QUESITOS APRESENTADOS. PRECEDENTE. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. VÍCIOS COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E DA CONSTRUTORA. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GASTOS PARA REPARO DO IMÓVEL. ADOÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO APRESENTADO PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÍNDICE BDI QUE REPRESENTA "BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS" E CORRESPONDE A ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO PARA AUXILIAR NO CÁLCULO DO PREÇO DA OBRA. ADOÇÃO DE PERCENTUAL DE 25%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DA MORADORA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A pessoa jurídica que figurou como vendedora do imóvel transacionado no instrumento contratual e escolheu a construtora do bem tem legitimidade para responder aos termos da ação por meio da qual a compradora busca promover reparos na coisa em decorrência vícios construtivos. 2. É tardia a apresentação de quesitos depois da entrega do laudo pericial. 3. Não ocorre prejudicial de mérito quando a pretensão do consumidor é de reparação de danos em razão de inadimplemento contratual e a ação foi ajuizada em menos de dez anos da entrega do imóvel. 4. Se a perícia judicial contém elementos capazes de levar ao Magistrado a convicção de que o valor nela encontrado é o justo e adequado, não há razão para desconsiderá-la e adotar posicionamento distinto. 5. O índice BDI, que é o percentual relativo às despesas indiretas que incidirá sobre os custos diretos, deve ser considerado quando revela-se razoável e condizente com diversos precedentes. 6. O simples inadimplemento contratual, sem repercussão sobre os direitos de personalidade da pessoa contratante, não é apto a caracterizar abalo moral passível de indenização. 7. Não há que se cogitar de redução do percentual da verba honorária sucumbencial quando sua fixação observou os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, aduz a parte recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 477 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 903-907).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 911-912), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 928).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente com relação a cerceamento de defesa, por ter apresentado pedido de esclarecimento do laudo pericial.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega cerceamento de defesa, por ter apresentado quesitos suplementares, a serem esclarecidos pelo perito, os quais não foram respondidos.<br>Sobre o ponto, o tribunal concluiu:<br>A ausência de respostas aos quesitos suplementares apontados pela Alcance Engenharia e Construção não configura cerceamento de defesa, em razão deles terem sido apresentados extemporaneamente nos autos. Ora, é tardia a exibição de quesitos depois da entrega do laudo pericial. No mesmo sentido, à luz do artigo 469 do Código de Processo Civil, já decidiu este Tribunal: "uma vez entregue o laudo, inadmitida outra quesitação extra, ainda que elucidativa" (Apelação Cível 1018233-52.2015.8.26.0309; Relator: Donegá Morandini; Data do Julgamento: 13/09/2019). (fl. 852)<br>Sobre o tema, o STJ entende ser vedado o reexame da imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelo perito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.<br>8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " a  produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença.<br> .. <br>16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.353.857/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Ademais, tendo a Corte de origem concluído pela intempestividade na apresentação dos quesitos suplementares, sua análise por esta Corte exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ESTUDO PSICOSSOCIAL NÃO SE CONFIGURA COMO PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da nomeação de assistente técnico para acompanhamento do estudo psicossocial configura cerceamento de defesa, considerando que o estudo não se enquadra como prova pericial em sentido estrito.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O estudo psicossocial é realizado por uma equipe multidisciplinar e tem por finalidade orientar o Magistrado, não se configurando como prova pericial, o que dispensa a necessidade de indicação de assistente técnico ou apresentação de quesitos.<br>6. Não há previsão legal para a nomeação de assistente técnico ou formulação de quesitos para a conclusão do estudo psicossocial, sendo a interferência de assistente técnico incabível.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações de cerceamento de defesa que demandariam incursão no conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.758.855/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de esclarecimentos adicionais pelo perito e tempestividade na apresentação de quesitos suplementares , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção já fixada.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA