DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GAMBA e SUELI FERNANDES GAMBA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 330-336):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial, mantendo hígido o título exequendo e a ação de execução pendente, uma vez não demonstrada a prática de agiotagem pelo exequente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se está provada a prática de agiotagem pelo exequente/embargado e se tal fato pode invalidar o título e a execução proposta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agiotagem. Conjunto probatório que não é hábil a demonstrar a prática usurária pelo exequente/embargado. Informações nos autos que não são capazes de identificar o valor do empréstimo tomado e os termos avençados ao adimplemento. Cobrança de juros acima dos limites legais não comprovada, tanto menos cabalmente. Prova a cargo dos embargantes, da qual não se desincumbiram a contento. Inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Presunção de legitimidade do título. Sentença de improcedência mantida.<br>4. Honorários recursais. Majoração cabível, conforme o previsto no art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido e não provido."<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 489 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que houve cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação ao se desconsiderar provas produzidas no curso da demanda, notadamente a prova testemunhal, imprescindível para a demonstração da prática de agiotagem.<br>(b) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois houve, pelo Tribunal de origem, a exigência de prova da inexistência da dívida cobrada, ao contrário da necessária inversão do ônus da prova, cabível quando demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem.<br>(c) artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/51, porque a conduta do recorrido configura prática de agiotagem, o que afasta a validade do título em que se fundamenta a demanda.<br>(d) artigo 586 do Código Civil, pois a execução funda-se em nota promissória desprovida de causa debendi.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 368-370).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Ademais, não prospera a alegação de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado.<br>Com efeito, "inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.2.2019). Incide, no ponto, a Súmula 284/STF, porque deficiente a fundamentação do recurso. No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.135.709/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Em relação aos demais pontos da insurgência, consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelos ora agravantes, ao fundamento de que, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, no sentido de que houve prática usurária pelo agravado, subsiste a higidez do título exequendo. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"Como cediço, agiotagem é a prática de empréstimo de dinheiro, entre particulares, com a cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei, com a finalidade de obter vantagem, mediante simulação ou ocultação da verdadeira taxa exigida. (..)<br>A sua caracterização está, de toda sorte, condicionada à prova da cobrança de juros extorsivos, posto que, a contrario sensu, autoriza a legislação civil a celebração de contrato de mútuo entre particulares, inclusive quando o negócio jurídico tenha por objeto a transferência de dinheiro (cfe. arts. 586 a 592, do Código Civil).<br>Mais amiúde, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN)" (REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, D Je de 13/9/2022).<br>Sob essa ordem de ideias, não se olvida, decerto, que são nulas de pleno direito as estipulações usurárias, incumbindo-se ao Poder Judiciário o ajuste das taxas de juros superiores às legalmente admitidas, a fim de que atendam à medida legal, assim como dispõe o art. 1º, inciso I, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.<br>Ocorre que, para tal desate, é imperiosa a constatação da cobrança abusiva, ônus probatório que recai no caso dos autos, invariavelmente, aos embargantes, que a alegam.<br>Isto é, a par da regra geral estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), competia aos embargantes a prova cabal da cobrança de juros acima dos limites legais, ônus do qual, adiante-se, não se desincumbiram a contento. (..)<br>A inversão, aliás, foi cogitada apenas no recurso, e não se justificaria no caso, na ausência, como segue, de indícios mínimos de prova em favor da tese dos recorrentes.<br>Pois bem. In casu, defendem os embargantes na inicial (mov. 1.1, 1º grau) que "É de conhecimento público que o exequente exerce a prática da agiotagem", utilizando-se de "cheque e nota promissória como meios  sic  para coagir os devedores e criar uma relação de obrigação".<br>Contam que para realização do contrato de mútuo o exequente "exigiu como garantia vários, e ainda, uma nota promissória em branca", e que conforme "pagava parcelado a dívida, o exequente devolvia a folha de cheque no valor pago correspondente".<br>Afirmam, todavia, que após terem realizado "o pagamento total da dívida", o falecido Alvino Klen se recusou a devolver a nota promissória assinada, ajuizando, posterior e indevidamente, a ação de execução de título extrajudicial ora embargada, com a finalidade de cobrança de R$ 111.889,04 (cento e onze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), montante esse que corresponde ao valor nominal da nota promissória corrigido até 09/2/2012.<br>A embasar o descrito nos embargos opostos, trouxeram os embargantes cópia de 3 (três) folhas de cheque nos valores de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), datado de 08/3/2001, R$ 1.325,30 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), datado de 27/4/2001, e R$ 2.232,00 (dois mil e duzentos e trinta e dois reais), datado de 04/12/2001, assim como do título executivo objeto da execução apensa (nota promissória no valor de R$73.331,80).<br>Para além do acima exposto, nada mais amiúde se sobressai dos embargos opostos ou das petições subsequentes juntadas.<br>E nesse cenário, a despeito do que reputam suficiente os embargantes, não se tem possível a constatação da prática de agiotagem pelo falecido Alvino Klen.<br>Afinal de contas, não consta dos autos informação a respeito do montante emprestado pelo falecido Alvino Klein aos embargantes, a data em que concretizado o empréstimo (ou os empréstimos, cogite-se) e tampouco a taxa de juros sobre ele aplicada.<br>Dito doutro modo, não há nos autos especificação mínima dos termos do empréstimo ajustado entre as partes, não sendo possível aferir neste instante, sequer sob indução do abuso dos juros cobrados, alguma ilicitude no valor final executado (R$ 111.889,04). (..)<br>E é em razão desses mesmos fatos, - a ausência de dados mínimos -, que não pode afirmar quitada a dívida exequenda, muito menos esvaziada a condição (interesse) à ação de execução de título extrajudicial pendente.<br>Tal premissa de análise, é verdade, não é bastante a fundar conclusão contrária pelo depoimento da testemunha em audiência de instrução e julgamento, Erica Fernanda Pereira única ouvida (mov. 88.1, 1º grau).<br>Isso porque idem não é possível destacar do depoimento da senhora Erica as informações necessárias acerca dos valores emprestados, do termo previsto ao pagamento e da periodicidade e percentualidade em que negociados.<br>Quer dizer, não constam dos autos informações mínimas necessárias à comparação do valor nominal emprestado e do executado a pagamento.<br>Depois, embora afirme ter tido acesso a "relatórios de papeis que seu Alvino cobrava em torno de 8% a mais" (2"08" do mov. 88.1, 1º grau), não elucidou a testemunha a periodicidade em que esses supostamente teriam incidido, se mensal ou anualmente, tampouco se efetuada ininterruptamente, e em particular dos embargantes.<br>Os relatórios ditos vislumbrados pela assistente financeira (testemunha), em que pese pudessem ser favoráveis à tese dos embargantes, de todo modo, não vieram aos autos.<br>Nesse cenário, portanto, não há mesmo como se reconhecer caracterizada a prática de agiotagem pelo falecido Alvino Klein, tanto menos ilícito outro qualquer, a afastar a higidez do título exequendo e a possibilidade de prosseguimento da ação de execução pendente.".<br>Conforme se observa, o Tribunal a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de apresentação de elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da nota promissória - a prática de agiotagem - consignando, ademais, que, além de não demonstrada a verossimilhança dessas alegações, o requerimento de inversão do ônus da prova somente foi formulado em apelação.<br>A modificação desse entendimento, de modo a se reconhecer a ocorrência de prática usurária e à afastar a validade da nota promissória, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial.<br>Nota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial.<br>3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de compensação do valor do título com valores supostamente despendidos para continuidade das atividades das empresas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida, pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação.<br>5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp n. 2.214.282/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apontada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos ora insurgentes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a providência autorizada pela Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não prescinde da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem.<br>3. Não há como infirmar o entendimento estadual - para concluir pela apresentação de indícios suficientes da prática de agiotagem - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>(..) 3.1. O Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese, de modo que não configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4.1. A pretensão de alterar o entendimento acerca da inexistência de indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ .<br>5. Para chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem, no sentido de se reconhecer a improcedência da ação de cobrança, seria necessário reapreciar os fatos e as cláusulas do mútuo pactuado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. É evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.<br>7. A incidência dos referidos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.296.450/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, "havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança". Precedentes.<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve a prática de agiotagem, afirmando categoricamente que a parte autora "nem foi capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação de que a nota promissória posta em execução decorreu da prática usurária proibida aos particulares". A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 974.027/GO, relator Ministro RAÚL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020)<br>Por fim, na linha da consolidada jurisprudência do STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver n os autos a prévia fixação d e honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA