DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que conheceu em parte da impetração, denegando a ordem na parte conhecida.<br>Neste habeas corpus, alega-se nulidade do mandado de busca domiciliar no endereço do paciente, por ausência de lastro probatório mínimo na representação policial.<br>Nesse contexto, aduz-se error in procedendo do Tribunal de origem ao rechaçar o exame da nulidade em habeas corpus, sob o fundamento de que demandaria dilação probatória, embora, segundo a defesa, a ilegalidade seria verificável de plano.<br>Sustenta-se, ainda, inexistência de elementos concretos para a custódia cautelar, afirmando-se que não se pode justificar a preventiva apenas na gravidade abstrata dos delitos e em alusões genéricas aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Requer-se o trancamento da ação penal, ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>"Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1501559-14.2024.8.26.0571 que o paciente e os corréus foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, porque, "em data anterior ao dia 04 de setembro de 2025, por volta das 13h30min, nesta cidade e comarca de Itapetininga, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas.<br>Consta, ainda, que no dia 04 de setembro de 2025, por volta das 13h30min, nos imóveis situados na (a) Rua Domingos Dias Machado, 723, Pacaembu II, Vila Mazzei, (b) Avenida Padre Antônio Brunette, 1517, Vila Sônia, (c) Rua Hugo Antônio Borghi Cassamassimo, 151, Pacaembu II, Vila Mazzei, (d) Rua Joaquim Pedro de Oliveira, 363, casa 12, Vila Belo Horizonte, (e) Rua Ana Maria Ferreira Baltazar, 750, Bloco 09, apto 402, Jardim Shangrilá, (f) Rua Edelvira Caetano Lôbo, 208, Vila Sônia e (g) Rua Nelson de Moraes, 277, Pacaembu II, Vila Mazzei, todos nesta cidade e comarca de Itapetininga/SP, EZEQUIEL BARBOSA JUNIOR, LEANDRO OLIVEIRA DE PAULA, vulgo "PELO", KAMILLE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, KAILANE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, LUIZ LEONARDO DE QUEIROZ SIMÕES, RYAN LUIZ DE ALMEIDA, PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA e JAIR ALAX JUNIO SANTANA MACHADO guardavam, tinham em depósito e traziam consigo, para entrega a consumo e fornecimento, ainda que gratuito: a) 01 porção de maconha, com peso líquido de 248,50g; b) 360 invólucros plásticos, tipo "zip", contendo maconha, com peso líquido de 1.104g (um quilo, cento e quatro gramas); c) 02 invólucros de maconha, na forma de tijolo, com peso líquido de 776,9g; d)  tijolo de cocaína, com peso líquido de 467,6g; e) 19 porções de cocaína, com peso líquido de 913,6g; f) 01 porção de maconha, com peso líquido de 206,4g; g) 01 invólucro plástico e 35 invólucros plásticos, tipo "zip", contendo maconha, com peso líquido de 113g; h) 01 porção de maconha, com peso líquido de 759,9g; i) 05 invólucros plásticos, tipo "zip", contendo maconha, com peso líquido de 34,8g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (laudo de constatação de fls. 119/132).<br>Consta, ainda, que no dia 04 de setembro de 2025, por volta das 13h30min, no imóvel situado na Rua Edelvira Caetano Lôbo, 208, Vila Sônia, nesta cidade e comarca de Itapetininga/SP, LUIZ LEONARDO DE QUEIROZ SIMÕES, qualificado a fls. 389, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo, tipo revólver, cromado, calibre .32, marca "Taurus", desmuniciado, nº 500404, de uso permitido, no interior de sua residência ou em dependência desta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (sic), motivo pelo qual também foi denunciado como incurso artigo 12, da Lei nº 10.826/03.<br>"Segundo restou apurado, anteriormente à data indicada no segundo parágrafo, os envolvidos se associaram para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Ficou definido na associação que eles se utilizariam dos imóveis acima mencionados para guardar e preparar as porções de drogas para, posteriormente, efetuar a distribuição.<br>O grupo era comandado pelo denunciado, já preso, LEANDRO OLIVEIRA DE PAULA, vulgo "PELO".<br>KAMILLE, sua companheira, através dos contatos que estabelecia com o amásio, colhia informações e determinações que eram repassadas ao grupo.<br>EZEQUIEL era o gerente operacional do tráfico, ou seja, controlava todo o processo executivo da traficância desenvolvido nas ruas. KAILANE irmã de KAMILLE e companheira de EZEQUIEL prestava auxílio às ações desenvolvidas pelo cunhado, a irmã e o esposo.<br>LUIZ LEONARDO DE QUEIROZ SIMÕES, RYAN LUIZ DE ALMEIDA, PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA e JAIR ALAX JUNIO SANTANA MACHADO eram aqueles responsáveis pela guarda, manutenção, fracionamento, transporte e distribuição das drogas nas inúmeras "biqueiras" espalhadas pela cidade.<br>Os acusados utilizavam os veículos (a) "VW/Gol", placas AOR-2844, (b) "VW/Polo", placas DRJ5G14, (c) "Renault/Sandero", placas QXP0H52 e as motocicletas (a) "Yamaha/XT 660", placa DRV4F54 e (b) "Honda/CG", na cor verde, para o transporte do entorpecente e do numerário proveniente do tráfico.<br>Os denunciados eram especializados no comércio de cocaína, crack e maconha. A maconha, aliás, era comercializada na forma mais comum (prensada) ou potencializada (dry).<br>Assim foi até que, no dia 04 de setembro de 2025, por volta das 13h30min, foi dado cumprimento a manda do judicial de busca domiciliar (Autos nº 1510050-70.2025.8.26.0378) em inúmeros endereços usados pelo grupo para guardar e manipular entorpecentes.<br>Na moradia localizada na (a) Rua Domingos Dias Machado, 723, Pacaembu II, Vila Mazzei, relacionada ao réu EZEQUIEL, foram apreendidos R$ 831,50 e 03 aparelhos celulares. O réu JAIR, inclusive, foi surpreendido quando entregava grande quantidade de maconha a granel nesse endereço, a bordo do veículo "Renault/Sandero", placas QXP0H52. JAIR também trazia consigo R$ 204,00 e 02 aparelhos celulares.<br>Na realidade, os policiais civis encontravam-se acampanados e, dado instante, viram JAIR se aproximar na condução do veículo citado. Resolveram, por força das circunstâncias, efetuar a abordagem.<br>Ocorre que JAIR notou a ação policial, saiu correndo, mas foi capturado. Durante a fuga foi que ele se desfez da porção de entorpecente já citada.<br>Na residência situada (b) Avenida Padre Antônio Brunette, 1517, Vila Sônia frequentada por EZEQUIEL e RYAN foram localizados e apreendidos 01 rolo grande de plástico filme e 01 maquininha de cartões bancários.<br>Na casa situada na (c) Rua Hugo Antônio Borghi Cassamassimo, 151, Pacaembu II, Vila Mazzei, também relacionada ao réu RYAN, foram encontrados R$ 4.901,00, 02 rolos de plástico filme, 01 balança de precisão, 01 aparelho celular e 360 porções de maconha já fracionadas para a venda.<br>Na moradia da (d) Rua Joaquim Pedro de Oliveira, 363, casa 12, Condomínio Villagio Esmeralda, Vila Belo Horizonte, frequentada pela ré KAMILLE, foi localizada e apreendida a quantia de R$ 2.000,00.<br>No imóvel da (e) Rua Ana Maria Ferreira Baltazar, 750, Bloco 09, apto 402, Jardim Shangrilá, de PABLO JUAN, foram encontrados 36 porções de maconha fracionadas para venda, 01 tijolo de maconha, 10 porções de maconha, do tipo dry, 01 balança de precisão e 01 pacote de embalagens vazias.<br>Na casa da (f) Rua Edelvira Caetano Lôbo, 208, Vila Sônia, atrelada a LUIZ LEONARDO, foram encontradas 19 porções grandes de cocaína, na forma de crack,  tijolo de cocaína, 12 tabletes médios de maconha, tipo dry, 01 balança de precisão e 01 revólver, marca Taurus, calibre 32, nº 500404. A propósito, cumpre notar que, até o momento, LUIZ LEONARDO não apresentou documento que justificasse a posse ou a guarda da arma de uso permitido apreendida no interior de sua moradia.<br>Por fim, no imóvel da (g) Rua Nelson de Moraes, 277, Pacaembu II, Vila Mazzei, também frequentado por EZEQUIEL, foram localizadas 05 porções pequenas de maconha.<br>É importante salientar que o grupo agia de forma orgânica e estruturada. Bem por isso, as drogas, os petrechos e o numerário em dinheiros pertencentes à associação encontravam-se pulverizados em vários endereços. Tal procedimento, além de dificultar a ação das forças de combate à criminalidade, minimizava eventuais perdas, pois evitava que todo o entorpecente se encontrasse em um único e mesmo local em caso de eventual apreensão.<br>Como se vê, toda a dinâmica dos fatos demonstra que as drogas apreendidas se destinavam ao comércio ilícito de entorpecentes.<br>Assim, diante do inequívoco estado de flagrante, foi dada voz de prisão em flagrante aos acusados, e todos foram conduzidos ao solo policial para as demais providências" (sic, fls. 424/435).<br>Pois bem.<br>Por primeiro, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na r.<br>decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos:<br>"Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante que noticia a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Consta dos autos que os indiciados PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA, KAILANE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, KAMILLE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, EZEQUIEL BARBOSA JUNIOR e JAIR ALAX JUNIO SANTANA MACHADO foram surpreendidos por policiais civis e militares, em operação conjunta, na posse de expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack, além de embalagens comumente utilizadas para acondicionamento das substâncias, balanças de precisão, uma arma de fogo, anotações relacionadas ao comércio ilícito e considerável quantia em dinheiro proveniente da atividade criminosa. Consta, ainda, que a apuração vinha sendo desenvolvida no bojo dos autos nº 150050-70.2025.8.26.0378, a qual indicava a existência de associação voltada à comercialização de drogas. Diligências de campo permitiram identificar suspeitos, veículos empregados no transporte das substâncias e locais de armazenamento. Diante das evidências, foi ofertada representação por buscas e apreensões nos endereços de interesse, medidas que foram deferidas pelo juízo competente. Na data dos fatos, os policiais deflagraram a operação para cumprimento das ordens judiciais, passando a monitorar os imóveis, em especial a residência de Ezequiel, sobre a qual havia informação de que receberia drogas. Durante a campana, verificou-se a chegada de um veículo Renault/Sandero ao endereço situado na rua Domingos Dias Machado, 723, Pacaembu II, Itapetininga. O condutor, posteriormente identificado como Jair, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, abandonando o automóvel em frente ao imóvel e dispensando drogas na residência, sendo capturado em seguida. Na mesma ocasião, a investigada Kailane dirigiu-se à casa vizinha, onde entregou os aparelhos celulares dela e de seu companheiro Ezequiel, numa tentativa de ocultar provas. Simultaneamente, outras equipes ingressaram nos imóveis também abrangidos pelas ordens de busca e apreensão. Na residência de Luiz Leonardo de Queiroz Simões e Ryan Luiz de Almeida, que não estavam ali, localizaram a maior parte dos entorpecentes e insumos, além de um revólver. No imóvel de Kamile, que ali também não estava, encontraram elevada quantia em dinheiro em notas miúdas, de origem não comprovada. Em diligências, os policiais localizaram Kamile, que foi apresentada à autoridade policial. Já na residência de Pablo Juan apreenderam mais porções de maconha, semelhantes às demais substâncias arrecadada s.<br>Os policiais responsáveis pelas diligências foram ouvidos e relataram a dinâmica dos fatos. O agente que coordenou a operação descreveu a função que cada investigado teria na associação criminosa, inclusive a liderança de Leandro Oliveira de Paulo, vulgo "Pelo", atualmente recolhido ao cárcere, de onde supostamente transmitiria ordens aos demais integrantes. Consta, ainda, que durante o trabalho de campo os suspeitos foram avistados em conjunto nos locais em que posteriormente se apreenderam as drogas, havendo registros fotográficos e audiovisuais documentados em relatório investigativo. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo laudo de constatação elaborado pelo Instituto de Criminalística, que confirmou se tratar de maconha e cocaína. Jair não figurava nas investigações preliminares, sendo surpreendido quando entregava drogas ao casal Ezequiel e Kailane, na frente do imóvel monitorado.<br>Corroborando os indícios reunidos na investigação preliminar, no imóvel de Kamille foi encontrado o numerário. No tocante aos investigados Luiz Leonardo de Queiroz Simões e Ryan Luiz de Almeida, ausentes durante as diligências, bem como a Leandro Oliveira de Paulo, já preso, a Autoridade Policial deliberou pela continuidade das apurações no curso do caderno investigatório. É o relatório. O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem e as prisões em flagrante dos indiciados devem ser convertidas em prisões preventivas, para a preservação da ordem pública.<br> .. <br>Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312 do CPP, em que pesem a douta manifestação em sentido contrário, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva. Os elementos iniciais apontam que os custodiados, direta ou indiretamente, estavam na posse de grande quantidade de entorpecentes, de fácil disseminação e circulação, suficientes para atingir enorme número de usuários.<br>Além disso, os elementos iniciais também apontam para o envolvimento de outras pessoas, a indicar uma organização com divisão de tarefas para guarda e comércio das drogas na localidade, para cuja elucidação a prisão dos custodiados também é do interesse da investigação e da instrução. Em que pese Pablo Juan, Kailane e Kamille sejam primários, em tese praticavam o tráfico ilícito de drogas em larga escala, revelando-se risco concreto à ordem pública e periculosidade social efetiva, o que justifica a imposição da medida constritiva de liberdade.<br>Alegações de primariedade, vínculo laboral e residência fixa não são suficientes, por si sós, para a concessão de liberdade provisória, quando os indícios coligidos demonstram o risco de comprometimento do meio social e da instrução processual. Nesse contexto, não se vislumbram medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, possam resguardar de forma adequada a ordem pública. Por fim, observo que Ezequiel já está sendo processado pela prática de fato análogo e Jair Alax é reincidente.<br>Diante desse quadro, resta evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados e à periculosidade dos indiciados. Portanto, converto em prisões preventivas as prisões em flagrante dos indiciados PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA, KAILANE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, KAMILLE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, EZEQUIEL BARBOSA JUNIOR e JAIR ALAX JUNIO SANTANA MACHADO. Expeçam-se mandados de prisão nos termos do Comunicado CG 076/2016" (sic, fls. 182/186).<br>Como se vê, a r. decisão baseou-se em elementos concretos, bem justificando a necessidade da custódia cautelar conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal , para a garantia da ordem pública.<br>Verifica-se, desse modo, que, além da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão ampara-se, também, na gravidade do delito, anotando-se que apesar de a gravidade do crime, por si só, não ser suficiente para amparar a segregação, ela deve ser apreciada no momento da decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>De outro lado, insta salientar que a questão levantada pelo impetrante sobre "a nulidade do mandado de busca no endereço do paciente", depende do exame detalhado das provas e não pode ser conhecida, pois que extrapola os estreitos limites do remédio constitucional e deve ser examinada, com a devida cautela, pelo juízo de ampla cognição, em regular instrução criminal e sob o crivo do contraditório.<br>Como se sabe, o acolhimento de matéria dessa natureza, nesta via estreita, somente se mostra viável na hipótese de irrefutável comprovação do direito alegado, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Por fim, não é demais mencionar que a instrução criminal tramita regulamente, constando dos autos que o MM. Juízo determinou "a notificação dos acusados na forma do art. 55, da Lei 11343/06, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que ofereçam defesa escrita" (sic, fl. 445), oportunidade em que a defesa poderá arguir toda e qualquer nulidade como a aqui expendida.<br>Desta forma, não demonstrou o impetrante sofrer o paciente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional que reclama.<br>Ante o exposto, conhece-se em parte da impetração, denegando a ordem na parte conhecida." (e-STJ, fls. 13-14)<br>Como se vê, quanto à alegada nulidade do mandado de busca domiciliar, o Tribunal de origem destacou, de forma expressa, que a alegada nulidade do mandado de busca "depende do exame detalhado das provas e não pode ser conhecida, pois que extrapola os estreitos limites do remédio constitucional", devendo ser apreciada "pelo juízo de ampla cognição, em regular instrução criminal e sob o crivo do contraditório.<br>Assim, conforme registrado no acórdão, à míngua de ilegalidade manifesta demonstrada de plano nas peças acostadas, não há como acolher o pedido na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TJ. MATÉRIAS ANALISADAS DENTRO DOS LIMITES DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O recorrente pugna, em síntese, pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se examine a alegada ausência de indícios de autoria e a suscitada nulidade pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão durante o período noturno. Contudo, a Corte local afirmou estarem presentes indícios mínimos e haver controvérsia a respeito do horário, devendo os temas serem melhor examinados durante a instrução processual.<br>- O acórdão encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>- De igual sorte, a controvérsia a respeito da existência de situação de flagrante delito bem como a respeito do horário de cumprimento do mandado, em razão de suposta diferença de minutos, demandam "uma visão mais parcimoniosa e temperada", devendo ser melhor analisada pelo Magistrado de origem, na via apropriada, e não em sede de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 194.602/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>No tocante à prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau a decretou com base nos seguintes fundamentos:<br>"Aos 05 de setembro de 2025, às 11h31, nesta cidade e comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, por meio das estações de trabalho, em ambiente virtual (videoconferência), sob a presidência da MMa. Juíza de Direito Dra. Daniela Faria Romano, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presentes os custodiados PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA, KAILANE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, KAMILLE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, EZEQUIEL BARBOSA JUNIOR e JAIR ALAX JUNIO SANTANA MACHADO, o membro do Ministério Público e a Defensora supramencionados. Os detidos Jair Alax e Pablo Juan informaram ao Juízo não possuir defensor constituído, sendo assistidos pela Defensoria Pública neste ato, tendo os demais declarado possuírem defensor constituído, acima nominado, presente neste ato. Antes do início da audiência de custódia, as Defesas informaram ter realizado entrevistas prévias e reservadas com os custodiado s por meio da plataforma Microsoft Teams. Em seguida, pela MMª. Juíza de Direito foi dito: "Trata-se de auto de prisão em flagrante que noticia a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Consta dos autos que os indiciados PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA, KAILANE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, KAMILLE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, EZEQUIEL BARBOSA JUNIOR e JAIR ALAX JUNIO SANTANA MACHADO foram surpreendidos por policiais civis e militares, em operação conjunta, na posse de expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack, além de embalagens comumente utilizadas para acondicionamento das substâncias, balanças de precisão, uma arma de fogo, anotações relacionadas ao comércio ilícito e considerável quantia em dinheiro proveniente da atividade criminosa. Consta, ainda, que a apuração vinha sendo desenvolvida no bojo dos autos nº 150050-70.2025.8.26.0378, a qual indicava a existência de associação voltada à comercialização de drogas. Diligências de campo permitiram identificar suspeitos, veículos empregados no transporte das substâncias e locais de armazenamento. Diante das evidências, foi ofertada representação por buscas e apreensões nos endereços de interesse, medidas que foram deferidas pelo juízo competente. Na data dos fatos, os policiais deflagraram a operação para cumprimento das ordens judiciais, passando a monitorar os imóveis, em especial a residência de Ezequiel, sobre a qual havia informação de que receberia drogas. Durante a campana, verificou-se a chegada de um veículo Renault/Sandero ao endereço situado na rua Domingos Dias Machado, 723, Pacaembu II, Itapetininga. O condutor, posteriormente identificado como Jair, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, abandonando o automóvel em frente ao imóvel e dispensando drogas na residência, sendo capturado em seguida. Na mesma ocasião, a investigada Kailane dirigiu-se à casa vizinha, onde entregou os aparelhos celulares dela e de seu companheiro Ezequiel, numa tentativa de ocultar provas. Simultaneamente, outras equipes ingressaram nos imóveis também abrangidos pelas ordens de busca e apreensão.<br>Na residência de Luiz Leonardo de Queiroz Simões e Ryan Luiz de Almeida, que não estavam ali, localizaram a maior parte dos entorpecentes e insumos, além de um revólver.<br>No imóvel de Kamile, que ali também não estava, encontraram elevada quantia em dinheiro em notas miúdas, de origem não comprovada. Em diligências, os policiais localizaram Kamile, que foi apresentada à autoridade policial. Já na residência de Pablo Juan apreenderam mais porções de maconha, semelhantes às demais substâncias arrecadadas. Os policiais responsáveis pelas diligências foram ouvidos e relataram a dinâmica dos fatos. O agente que coordenou a operação descreveu a função que cada investigado teria na associação criminosa, inclusive a liderança de Leandro Oliveira de Paulo, vulgo "Pelo", atualmente recolhido ao cárcere, de onde supostamente transmitiria ordens aos demais integrantes. Consta, ainda, que durante o trabalho de campo os suspeitos foram avistados em conjunto nos locais em que posteriormente se apreenderam as drogas, havendo registros fotográficos e audiovisuais documentados em relatório investigativo. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo laudo de constatação elaborado pelo Instituto de Criminalística, que confirmou se tratar de maconha e cocaína.<br>Jair não figurava nas investigações preliminares, sendo surpreendido quando entregava drogas ao casal Ezequiel e Kailane, na frente do imóvel monitorado. Corroborando os indícios reunidos na investigação preliminar, no imóvel de Kamille foi encontrado o numerário. No tocante aos investigados Luiz Leonardo de Queiroz Simões e Ryan Luiz de Almeida, ausentes durante as diligências, bem como a Leandro Oliveira de Paulo, já preso, a Autoridade Policial deliberou pela continuidade das apurações no curso do caderno investigatório. É o relatório. O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem e as prisões em flagrante dos indiciados devem ser convertidas em prisões preventivas, para a preservação da ordem pública. A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas, do patrimônio, da saúde pública, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Qua ndo tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de se evitar que o agente, solto, continue a delinquir. E o tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, é praticado com audácia típica de criminosos habituais, expondo a sociedade a grande risco. Com relação às hipótese de cabimento, previstas no art. 312 do CPP, em que pesem a douta manifestação em sentido contrário, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva. Os elementos iniciais apontam que os custodiados, direta ou indiretamente, estavam na posse de grande quantidade de entorpecentes, de fácil disseminação e circulação, suficientes para atingir enorme número de usuários. Além disso, os elementos iniciais também apontam para o envolvimento de outras pessoas, a indicar uma organização com divisão de tarefas para guarda e comércio das drogas na localidade, para cuja elucidação a prisão dos custodiados também é do interesse da investigação e da instrução. Em que pese P ablo Juan, Kailane e Kamille sejam primários, em tese praticavam o tráfico ilícito de drogas em larga escala, revelando-se risco concreto à ordem pública e periculosidade social efetiva, o que justifica a imposição da medida constritiva de liberdade. Alegações de primariedade, vínculo laboral e residência fixa não são suficientes, por si sós, para a concessão de liberdade provisória, quando os indícios coligidos demonstram o risco de comprometimento do meio social e da instrução processual. Nesse contexto, não se vislumbram medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, possam resguardar de forma adequada a ordem pública. Por fim, observo que Ezequiel já está sendo processado pela prática de fato análogo e Jair Alax é reincidente. Diante desse quadro, resta evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados e à periculosidade dos indiciados. Portanto, converto em prisões preventivas as prisões em flagrante dos indiciados PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA, KAILANE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, KAMILLE GUERRA SCHMIDT CARRIEL, EZEQUIEL BARBOSA JUNIOR e JAIR ALAX JUNIO SANTANA MACHADO" (e-STJ, fls. 107-111).<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>Como se vê, a r. decisão baseou-se em elementos concretos, bem justificando a necessidade da custódia cautelar conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal , para a garantia da ordem pública.<br>Verifica-se, desse modo, que, além da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão ampara-se, também, na gravidade do delito, anotando-se que apesar de a gravidade do crime, por si só, não ser suficiente para amparar a segregação, ela deve ser apreciada no momento da decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>Consigne-se, ainda, que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade do paciente representa.<br>É de se destacar que eventuais condições subjetivas favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Demais disso, o tráfico de drogas é crime grave que contribui para a prática de inúmeros outros ilícitos penais, tão ou mais graves. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram "coragem" para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas.<br>Não há como olvidar, ainda, as consequências dessa danosa conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar. Igualmente, como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente.<br>Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para o caso em comento" (e-STJ, fls. 19-23).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, além da apreensão de "01 porção de maconha, com peso líquido de 248,50g; b) 360 invólucros plásticos, tipo "zip", contendo maconha, com peso líquido de 1.104g (um quilo, cento e quatro gramas); c) 02 invólucros de maconha, na forma de tijolo, com peso líquido de 776,9g; d) 1/2 tijolo de cocaína, com peso líquido de 467,6g; e) 19 porções de cocaína, com peso líquido de 913,6g; f) 01 porção de maconha, com peso líquido de 206,4g; g) 01 invólucro plástico e 35 invólucros plásticos, tipo "zip", contendo maconha, com peso líquido de 113g; h) 01 porção de maconha, com peso líquido de 759,9g; i) 05 invólucros plásticos, tipo "zip", contendo maconha, com peso líquido de 34,8", o paciente é apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, na qual supostamente era responsável pela guarda, manutenção, fracionamento, transporte e distribuição da drogas.<br>Esta Corte tem entendimento de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA ARMAZENAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CAMINHÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA PARA DESMANTELAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O NARCOTRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS COM A PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Destacou-se que o acusado, associado a outros indivíduos, utilizava uma residência para armazenamento de entorpecentes, na qual foram apreendidas 800kg de maconha e cocaína, além de um caminhão, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>3. A orientação jurisprudencial deste STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>4. Por fim, não se verifica ausência de contemporaneidade dos fatos com a prisão no caso em que se impôs investigação complexa pela autoridade policial, como esta em debate, em que se busca desmantelar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, e outros crimes de extrema rentabilidade. Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi apontado que o agravante detinha expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (228 porções de maconha, pesando 508 g; 95 porções de cocaína, pesando 173 g; e 77 porções de crack, pesando 72 g), o que seriam indícios de participação em crime organizado.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA